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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

13 de março de 2014 (*)

«Reenvio prejudicial — Artigo 63.° TFUE — Livre circulação de capitais — Artigo 49.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares — Mecanismo para a limitação dos impostos diretos em função dos rendimentos — Convenção fiscal bilateral para evitar a dupla tributação — Tributação dos dividendos distribuídos por uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro e já sujeitos a retenção na fonte — Não tomada em consideração ou tomada em consideração parcial do imposto pago nesse outro Estado-Membro para o cálculo do limite máximo do imposto — Artigo 65.° TFUE — Restrição — Justificação»

No processo C-375/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo tribunal administratif de Grenoble (França), por decisão de 26 de julho de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de agosto de 2012, no processo

Margaretha Bouanich

contra

Directeur des services fiscaux de la Drôme,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Juhász, A. Rosas (relator), D. Šváby e C. Vajda, juízes,

advogado-geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação de M. Bouanich, por A. Jouanjan e S. Fouquet-Chabert, avocats,

¾        em representação do Governo francês, por D. Colas e J.-S. Pilczer, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo do Reino Unido, por J. Beeko, na qualidade de agente, assistida por R. Hill, barrister,

¾        em representação da Comissão Europeia, por W. Roels e C. Soulay, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Órgão de Fiscalização da EFTA, por X. Lewis, G. Mathisen e A. Steinarsdóttir, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 49.° TFUE, 63.° TFUE e 65.° TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. Bouanich ao directeur des services fiscaux de la Drôme (diretor dos Serviços Fiscais de Drôme, a seguir «Administração Tributária»), por esta última ter recusado incluir a retenção na fonte paga na Suécia por M. Bouanich no montante total dos impostos diretos tomados em consideração para o cálculo de uma limitação do imposto em função dos rendimentos.

 Quadro jurídico

 Direito francês

3        Na sua versão resultante do artigo 74.° da Lei n.° 2005-1719, de 30 de dezembro de 2005 (loi n.° 2005-1719, du 30 décembre 2005) (JORF de 31 de dezembro de 2005, p. 20597), aplicável aos impostos pagos em 2006 a título dos rendimentos de 2005, o artigo 1.° do Código Geral dos Impostos (code général des impôts, a seguir «CGI») previa que os impostos diretos pagos por um contribuinte não podiam ser superiores a 60% dos seus rendimentos.

4        O artigo 11.° da Lei n.° 2007-1223, de 21 de agosto de 2007, para favorecer o trabalho, o emprego e o poder de compra (loi n.° 2007-1223, du 21 août 2007, en faveur du travail, de l’emploi et du pouvoir d’achat) (JORF de 22 de agosto de 2007, p. 13945), aplicável aos impostos pagos em 2007 e 2008, a título, respetivamente, dos rendimentos de 2006 e 2007, alterou o artigo 1.° do CGI no sentido de que os impostos diretos pagos por um contribuinte deixavam de poder ser superiores a 50% dos seus rendimentos.

5        As condições de aplicação desse limite máximo dos impostos diretos são definidas no artigo 1649.°-0 A do CGI e incluem, nomeadamente, um direito à restituição do imposto cobrado acima do limite estabelecido no artigo 1.° do CGI (a seguir «escudo fiscal»).

6        Conforme alterado pela Lei n.° 2005-1719, o artigo 1649.°-0 A, n.os 1 a 5, do CGI, aplicável ao direito à restituição adquirido em 2007 em função dos rendimentos de 2005, previa:

«1.      O contribuinte adquire o direito à restituição da parte dos impostos que excede o limite referido no artigo 1.° no dia 1 de janeiro do ano seguinte ao ano do pagamento dos impostos de que é devedor.

[...]

2.      Desde que não sejam dedutíveis de uma categoria de rendimentos do imposto sobre o rendimento e tenham sido pagos em França e, no que respeita aos impostos referidos nas alíneas a) e b), que tenham sido regularmente declarados, os impostos a tomar em consideração na determinação do direito à restituição são:

a)      imposto sobre o rendimento;

b)      imposto de solidariedade sobre a fortuna;

c)      imposto predial sobre bens imóveis edificados ou não edificados, relativos à habitação principal do contribuinte [...];

d)      imposto sobre a habitação cobrado a favor das autarquias locais [...].

3.      Aos impostos referidos no n.° 2 são subtraídas as restituições do imposto sobre o rendimento recebidas ou os desagravamentos obtidos durante o ano do pagamento desses impostos.

[...]

4.      O rendimento a ter em consideração para a determinação do direito à restituição corresponde ao rendimento obtido pelo contribuinte a título do ano anterior ao do pagamento dos impostos, com exceção dos rendimentos em espécie não tributados em sede de imposto sobre o rendimento ao abrigo do II do artigo 15.° Esse rendimento é constituído por:

a)      rendimentos sujeitos ao imposto sobre os rendimentos líquidos de despesas profissionais [...];

b)      rendimentos sujeitos a retenção na fonte com caráter liberatório;

c)      rendimentos isentos de imposto sobre o rendimento obtidos durante o mesmo ano em França ou fora de França [...]

5.      O rendimento referido no ponto 4 é deduzido:

a)      dos défices relativos a categorias de rendimentos cuja imputação seja autorizada pelo I do artigo 156.°;

b)      do montante das pensões de alimentos deduzido em aplicação do 2.° do II do artigo 156.°;

c)      das quotizações ou prémios deduzidos em aplicação do artigo 163.° quatervicies

7        Na sua versão resultante da Lei n.° 2008-776, de 4 de agosto de 2008, relativa à modernização da economia (loi n.° 2008-776, du 4 août 2008, de modernisation de l’économie) (JORF de 5 de agosto de 2008, p. 12471), aplicável ao direito à restituição adquirido em 2008 e 2009 em função, respetivamente, dos rendimentos de 2006 e 2007, o artigo 1649.°-0 A, n.os 1 a 5, do CGI dispunha:

«1.      O contribuinte adquire o direito à restituição da parte dos impostos que excede o limiar referido no artigo 1.° no dia 1 de janeiro do segundo ano que se segue àquele em que foram obtidos rendimentos referidos no n.° 4.

[...]

2.      Desde que tenham sido pagos em França e, por um lado, relativamente aos impostos que não sejam referidos nas alíneas e) e f), que não sejam dedutíveis de uma categoria de rendimento do imposto sobre o rendimento e, por outro, relativamente aos impostos referidos nas alíneas a), b) e e), que tenham sido regularmente declarados, os impostos a tomar em consideração na determinação do direito à restituição são:

a)      o imposto sobre o rendimento devido a título dos rendimentos referidos no n.° 4;

b)      o imposto de solidariedade sobre a fortuna estabelecido a título do ano seguinte ao da obtenção dos rendimentos referidos no n.° 4;

c)      o imposto predial [...];

d)      o imposto sobre a habitação [...];

e)      as quotizações e imposições, previstas nos artigos [...] do Código da Segurança Social [...];

f)      as quotizações e imposições, previstas nos artigos [...] do Código da Segurança Social [...].

3.      Dos impostos referidos no n.° 2 são deduzidas as restituições do imposto sobre o rendimento recebidas ou os desagravamentos obtidos durante o ano seguinte àquele em que foram obtidos os rendimentos referidos no n.° 4.

[...]

4.      O rendimento a tomar em consideração para determinar o direito à restituição é o rendimento obtido pelo contribuinte, com exceção dos rendimentos em espécie não sujeitos ao imposto sobre o rendimento ao abrigo do II do artigo 15.° Esse rendimento é constituído:

a)      pelos rendimentos líquidos sujeitos ao imposto sobre o rendimento [...];

b)      pelos rendimentos sujeitos a retenção na fonte com caráter liberatório;

c)      pelos rendimentos isentos de imposto sobre o rendimento obtidos durante o mesmo ano em França ou fora de França [...].

5.      Ao rendimento referido no n.° 4 deduzem-se:

[...]

d)      os impostos equivalentes aos referidos nas alíneas a), e) e f) do n.° 2, quando tiverem sido pagos no estrangeiro.»

 Convenção franco-sueca para evitar a dupla tributação

8        O artigo 10.°, n.os 1 e 2, da Convenção entre a República Francesa e o Reino da Suécia destinada a evitar a dupla tributação e a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre a fortuna, assinada em Estocolmo, em 27 de novembro de 1990 (a seguir «convenção franco-sueca»), estipula:

«1.      Os dividendos pagos por sociedades com sede num Estado contratante a pessoas com domicílio no outro Estado contratante são tributados neste último Estado.

2.      Esses dividendos são igualmente tributados no Estado contratante onde a sociedade que os distribui tem a sede e segundo a legislação deste Estado, mas, se a pessoa que recebe estes dividendos for o seu beneficiário efetivo, o imposto não pode exceder 15% do montante bruto dos dividendos. [...]»

9        O artigo 23.° desta convenção dispõe:

«A dupla tributação é evitada da seguinte maneira:

1.      No que diz respeito a França:  

a)      Os rendimentos provenientes da Suécia e que sejam tributáveis ou que só possam ser tributados nesse Estado, em conformidade com o disposto na Convenção, são tomados em consideração para o cálculo do imposto francês quando o beneficiário dos mesmos for residente em França e não estiverem isentos de imposto sobre as sociedades, nos termos da lei francesa. Neste caso, o imposto sueco não é dedutível destes rendimentos, mas o beneficiário tem direito a um crédito de imposto imputável no imposto francês. Esse crédito de imposto é igual:

[...]

ii)      para os rendimentos previstos no n.° 2 do artigo 10.° [...], ao montante do imposto pago na Suécia em conformidade com o disposto nestes artigos; contudo, esse crédito não pode exceder o montante do imposto francês correspondente a esses rendimentos.

[...]»

10      Em conformidade com o artigo 30.° da Lei n.° 2011-900, de 29 de julho de 2011, do orçamento retificativo para 2011 (loi n.° 2011-900, du 29 juillet 2011, de finances rectificatives pour 2011) (JORF de 30 de julho de 2011, p. 12969), o dispositivo do escudo fiscal foi suprimido a partir de 1 de janeiro de 2013.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11      À data dos factos relativos ao processo principal, M. Bouanich, com domicílio fiscal em França, era acionista da Ratos AB, sociedade cotada em Bolsa e com sede na Suécia.

12      M. Bouanich declarou ter obtido em 2005, 2006 e 2007 rendimentos de capitais nos montantes brutos de, respetivamente, 812 148 euros, 3 303 998 euros e 677 082 euros. Segundo a decisão de reenvio, esses rendimentos eram sobretudo provenientes de dividendos pagos pela Ratos AB.

13      Nos termos do artigo 10.° da convenção franco-sueca, esses rendimentos foram sujeitos na Suécia a retenção na fonte, no montante de 121 426 euros a título do ano 2005, de 692 296 a título do ano 2006 e de 119 130 euros a título do ano 2007.

14      Em conformidade com o artigo 23.°, n.° 1, da convenção franco-sueca, para calcular o imposto sobre o rendimento a que M. Bouanich está sujeita em França, a Administração Tributária francesa incluiu os dividendos provenientes da Suécia na base tributável de 2005, 2006 e 2007.

15      Depois de ter calculado o montante bruto do imposto sobre o rendimento aplicando a taxa progressiva à base tributável, a Administração Tributária, em aplicação do artigo 23.°, n.° 1, alínea a), ii), da convenção franco-sueca, imputou, a esse montante bruto, um crédito de imposto igual à retenção na fonte a que M.  Bouanich foi sujeita na Suécia.

16      Depois dessa imputação e outras diversas deduções fiscais, M. Bouanich ainda era devedora de um montante líquido de imposto sobre o rendimento de 19 730 euros a título do ano 2005 e de 48 130 euros a título do ano 2006, não estando em dívida nenhum imposto a título do ano 2007.

17      Seguidamente, M. Bouanich reclamou o direito à restituição resultante da aplicação do escudo fiscal.

18      Nos seus pedidos de restituição de impostos, M. Bouanich tinha incluído, nos impostos a ter em conta, para a aplicação do escudo fiscal, o montante dos créditos de impostos correspondentes à retenção na fonte feita sobre os seus dividendos de origem sueca. Contudo, a Administração Tributária rejeitou esse método de cálculo porque não se tratava de um imposto pago em França.

19      Mediante três pedidos sucessivos sobre o cálculo do direito à restituição reconhecido em 2007, 2008 e 2009 em aplicação do escudo fiscal a título, respetivamente, dos anos 2005, 2006 e 2007, apresentados no tribunal administratif de Grenoble, M. Bouanich pediu a inclusão do montante correspondente à retenção na fonte feita sobre os seus dividendos de origem sueca, isto é, 121 426 euros, 265 069 euros e 59 565 euros, respetivamente, no montante total dos impostos tidos em conta para o cálculo do limite máximo do imposto.

20      Segundo M. Bouanich, os artigos 1.° e 1649.°-0 A do CGI, na sua versão aplicável ao direito à restituição reconhecido em 2007 para os rendimentos de 2005, levaram a Administração Tributária a excluir do cálculo do limite máximo a totalidade da retenção na fonte paga na Suécia sobre esses rendimentos. As mesmas disposições, conforme alteradas pela Lei n.° 2008-776 e aplicáveis ao direito à restituição reconhecido em 2008 e 2009, ao permitirem deduzir a retenção na fonte dos rendimentos tidos em conta para o direito à restituição, em vez de a somar ao total dos impostos incluídos no cálculo, tiveram por efeito limitar a vantagem fiscal daí resultante a metade da que seria obtida se os dividendos tivessem sido pagos por uma sociedade estabelecida em França.

21      No órgão jurisdicional de reenvio, M. Bouanich alega que a legislação francesa constitui um obstáculo à liberdade de estabelecimento e à liberdade de circulação de capitais garantidas pelo Tratado FUE.

22      Nestas condições, depois de ter apensado as três petições de M. Bouanich, o tribunal administratif de Grenoble decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Os artigos [49.° TFUE, 63.° TFUE e 65.° TFUE] opõem-se a uma legislação[,] como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual, quando um residente de um Estado-Membro da União Europeia, acionista de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro da União, recebe dividendos tributados nos dois Estados e a dupla tributação é regulada pela imputação no Estado de residência de um crédito de imposto de montante igual ao imposto pago nesse Estado da sociedade que pagou os dividendos, o mecanismo de limitação dos impostos no máximo de 60% ou de 50% dos rendimentos obtidos durante um ano não toma em consideração, ou toma apenas parcialmente em consideração, o imposto pago no outro Estado?

2)      Em caso de resposta afirmativa, tal restrição pode ser justificada pela necessidade de manter a coerência do sistema fiscal ou pela repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros ou ainda por qualquer outra razão imperiosa de interesse geral?»

 Quanto às questões prejudiciais

23      Com as suas questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 49.° TFUE, 63.° TFUE e 65.° TFUE se opõem à legislação de um Estado-Membro em virtude da qual, quando um residente desse Estado-Membro, acionista de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, recebe dividendos tributados nos dois Estados e a dupla tributação é regulada pela imputação no Estado de residência de um crédito de imposto de um montante correspondente ao do imposto pago no Estado da sociedade que os distribui, um mecanismo de limitação de diversos impostos diretos a uma percentagem de rendimentos auferidos durante um ano não toma em consideração, ou apenas toma parcialmente em consideração, o imposto pago no Estado da sociedade que procede à distribuição.

 Quanto à liberdade em causa

24      Sendo as questões prejudiciais submetidas relativas tanto ao artigo 49.° TFUE como aos artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE, há que determinar se a legislação nacional está relacionada com a liberdade de estabelecimento, com a livre circulação de capitais ou com estas duas liberdades.

25      M. Bouanich, os Governos francês, do Reino Unido e a Comissão Europeia consideram que a liberdade em causa no litígio no processo principal é a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.° TFUE. Para o Órgão de Fiscalização da EFTA, na medida em que a legislação nacional controvertida é aplicável independentemente da importância da participação no capital que deu lugar aos dividendos, e independentemente da questão de saber se essa participação é suscetível de conferir uma influência efetiva nas decisões da sociedade e de permitir aos acionistas determinarem as respetivas atividades, as medidas contestadas estão abrangidas tanto pelo artigo 49.° TFUE como pelo artigo 63.° TFUE. Consequentemente, a sua aplicação deve ser examinada conjuntamente.

26      A este respeito, importa recordar que o tratamento fiscal dos dividendos pode estar abrangido pelo artigo 49.° TFUE, relativo à liberdade de estabelecimento, e pelo artigo 63.° TFUE, relativo à livre circulação de capitais (v. acórdãos de 10 de fevereiro de 2011, Haribo Lakritzen Hans Riegel e Österreichische Salinen, C-436/08 e C-437/08, Colet., p. I-305, n.° 33; de 13 de novembro de 2012, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-35/11, n.° 89; e de 28 de fevereiro de 2013, Beker, C-168/11, n.° 23).

27      Quanto à questão de saber se uma legislação nacional está abrangida por uma ou outra das liberdades de circulação, resulta de jurisprudência assente que se deve ter em conta o objeto da legislação em causa (acórdãos, já referidos, Test Claimants in the FII Group Litigation, n.° 90 e jurisprudência aí referida, e Beker, n.° 24).

28      A este propósito, já se declarou que uma legislação nacional destinada a aplicar-se apenas às participações que permitem exercer uma influência certa sobre as decisões de uma sociedade e determinar as respetivas atividades está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 49.° TFUE relativo à liberdade de estabelecimento (v. acórdãos de 25 de outubro de 2012, Comissão/Bélgica, C-387/11, n.° 34; Test Claimants in the FII Group Litigation, já referido, n.° 91 e jurisprudência aí referida; e Beker, já referido, n.° 25). Em contrapartida, as disposições nacionais aplicáveis a participações efetuadas com a única finalidade de realizar uma aplicação financeira, sem intenção de influenciar a gestão e o controlo da empresa, devem ser examinadas exclusivamente à luz da livre circulação de capitais (v. acórdãos, já referidos, Comissão/Bélgica, n.° 34; Test Claimants in the FII Group Litigation, n.° 92 e jurisprudência aí referida; e Beker, n.° 26).

29      No caso em apreço, a legislação nacional em causa no processo principal aplica-se seja qual for o montante da participação detida numa sociedade. Como afirmou o Governo francês, a aplicação desta legislação não depende da magnitude das participações numa sociedade não residente nem se limita às situações em que o sócio pode exercer uma influência efetiva nas decisões da sociedade em causa e determinar as respetivas atividades.

30      Consequentemente, uma vez que essa legislação se refere a dividendos com origem num Estado-Membro, o seu objeto não permite determinar se está abrangida, de forma preponderante, pelo artigo 49.° TFUE ou pelo artigo 63.° TFUE. Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça tem em conta os elementos factuais do caso para determinar se a situação visada pelo litígio no processo principal está abrangida por uma ou outra das referidas disposições (acórdãos, já referidos, Test Claimants in the FII Group Litigation, n.os 93, 94 e jurisprudência aí referida, e Beker, n.os 27 e 28).

31      Ora, nem a decisão de reenvio nem os autos apresentados no Tribunal de Justiça dão qualquer indicação a esse respeito. Por conseguinte, há que considerar que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal é suscetível de afetar tanto a livre circulação de capitais como a liberdade de estabelecimento e deve, assim, ser examinada à luz tanto dos artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE como do artigo 49.° TFUE.

 Quanto à existência de uma restrição à livre circulação de capitais

32      Segundo M. Bouanich, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão, o escudo fiscal penaliza os rendimentos provenientes de dividendos distribuídos por sociedades estabelecidas num Estado-Membro diferente da República Francesa (dividendos ditos «recebidos») em relação aos rendimentos provenientes de dividendos de sociedades estabelecidas em França.

33      Com efeito, não sendo ou sendo apenas parcialmente tida em consideração a retenção na fonte feita fora de França para calcular o imposto sobre o rendimento suscetível de ser devolvido ao contribuinte que beneficia do escudo fiscal, o montante correspondente à retenção na fonte estrangeira acaba definitivamente por ser suportado pelo contribuinte, o que aumenta sistematicamente a carga fiscal sobre os dividendos recebidos em relação à que recai sobre os dividendos de origem francesa.

34      Esse tratamento fiscal desvantajoso para os dividendos recebidos faz com que os investimentos em sociedades estabelecidas num Estado-Membro diferente da República Francesa sejam menos atrativos para uma pessoa singular residente em França do que os investimentos em sociedades francesas.

35      Em contrapartida, os Governos francês e o do Reino Unido sustentam que a legislação francesa relativa ao escudo fiscal não criou uma restrição à livre circulação de capitais, pois a República Francesa não exerceu a sua competência fiscal de forma discriminatória.

36      Segundo esses governos, a recusa da República Francesa em incluir a retenção na fonte paga na Suécia no total dos impostos diretos pagos pelo contribuinte mais não é do que um inconveniente decorrente do exercício paralelo de competências fiscais pelo Reino da Suécia e pela República Francesa. A livre circulação de capitais não obriga um Estado-Membro a evitar uma dupla tributação jurídica dos dividendos, resultante de uma convenção bilateral, quando os dois Estados partes na convenção têm o direito de tributar o rendimento em causa. Referindo-se ao acórdão de 14 de novembro de 2006, Kerckhaert e Morres (C-513/04, Colet., p. I-10967), o Governo do Reino Unido sustenta que uma diferença de tratamento devida à aplicação combinada do exercício legítimo por dois Estados-Membros da sua competência fiscal, desde que esse exercício não seja discriminatório, não constitui uma restrição às liberdades fundamentais.

37      A este respeito, importa, antes de mais, salientar que o processo principal não tem por objeto a prevenção da dupla tributação, mas o tratamento fiscal nacional, em França, dos dividendos distribuídos por uma sociedade estabelecida na Suécia, para efeitos da aplicação de um mecanismo de limitação máxima de diversos impostos diretos.

38      Com efeito, este processo está relacionado com uma diferença de tratamento quanto à aplicação do escudo fiscal entre, por um lado, um contribuinte residente num Estado-Membro da União que recebe dividendos de uma sociedade estabelecida nesse mesmo Estado e, por outro, um contribuinte residente no mesmo Estado-Membro, acionista de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, que recebe dividendos tributados nos dois Estados, sendo a dupla tributação regulada mediante a imputação no Estado de residência de um crédito de imposto do mesmo montante que o imposto pago no Estado da sociedade que procede à distribuição.

39      O processo principal distingue-se, assim, do que esteve na origem do acórdão Kerckhaert e Morres, já referido. Com efeito, a legislação nacional em causa no processo que deu origem ao referido acórdão não fazia nenhuma distinção entre os dividendos de sociedades estabelecidas no território do Estado em causa e os dividendos de sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro, que tinham sido tributados mediante retenção na fonte nesse outro Estado-Membro, uma vez que a referida legislação submetia esses dividendos à mesma taxa uniforme de tributação, no âmbito do imposto sobre o rendimento (v., neste sentido, acórdão Kerckhaert e Morres, já referido, n.° 17). Nessas circunstâncias, o Tribunal de Justiça declarou que as consequências desfavoráveis que possam resultar da aplicação de um sistema de tributação dos lucros, como o que está em causa no processo que deu origem a esse acórdão, decorrem do exercício paralelo, por dois Estados-Membros, da respetiva competência fiscal (acórdão Kerckhaert e Morres, já referido, n.° 20).

40      Para responder à primeira questão submetida, há que fazer uma distinção entre a concessão do crédito de imposto resultante da convenção franco-sueca, por um lado, e a aplicação do escudo fiscal, em causa no processo principal, por outro, dado que constituem duas vantagens fiscais diferentes.

41      Com efeito, a concessão, em França, de um crédito de imposto sobre as retenções na fonte efetuadas na Suécia resulta da convenção franco-sueca e insere-se no contexto da tributação paralela, pelo Reino da Suécia e pela República Francesa, dos rendimentos de capitais de origem sueca. A República Francesa reservou-se o direito de tributar os rendimentos de origem sueca e concede um crédito de imposto para limitar, ou mesmo evitar, a dupla tributação.

42      Em contrapartida, um mecanismo como o escudo fiscal não está relacionado com o exercício paralelo de competências fiscais e é apenas da competência fiscal da República Francesa. Esse mecanismo fiscal tem por objeto e por efeito reduzir o nível de tributação dos rendimentos sobre os quais esse Estado-Membro exerce o seu poder tributário.

43      Segundo jurisprudência constante, as medidas proibidas pelo artigo 63.°, n.° 1, TFUE, enquanto restrições aos movimentos de capitais, incluem as que são suscetíveis de dissuadir os não residentes de investirem num Estado-Membro ou de dissuadir os residentes desse Estado-Membro de investirem noutros Estados (acórdão de 10 de maio de 2012, Santander Asset Management SGIIC e o., C-338/11 a C-347/11, n.° 15 e jurisprudência aí referida).

44      Consequentemente, há que apurar se a legislação fiscal em causa no processo principal, devido à diferença de tratamento que institui entre os contribuintes que recebem dividendos de uma sociedade estabelecida em França e os que recebem dividendos de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, é discriminatória e suscetível de dissuadir os segundos de exercerem o seu direito à livre circulação de capitais.

45      Segundo jurisprudência assente, uma discriminação em matéria fiscal só pode provir da aplicação de regras diferentes a situações semelhantes ou da aplicação da mesma regra a situações diferentes (v. acórdãos de 14 de fevereiro de 1995, Schumacker, C-279/93, Colet., p. I-225, n.° 30; de 22 de março de 2007, Talotta, C-383/05, Colet., p. I-2555, n.° 18; e de 18 de julho de 2007, Lakebrink e Peters-Lakebrink, C-182/06, Colet., p. I-6705, n.° 27). Por conseguinte, uma diferença de tratamento entre duas categorias de contribuintes pode ser qualificada de discriminação na aceção do Tratado, desde que as situações destas categorias de contribuintes sejam comparáveis à luz das normas fiscais em causa (acórdão de 1 de dezembro de 2011, Comissão/Hungria, C-253/09, Colet., p. I-12391, n.° 51).

46      Assim, cumpre examinar se a diferença de tratamento entre um acionista contribuinte em França que recebe dividendos de uma sociedade estabelecida nesse Estado-Membro e outro acionista também contribuinte em França, mas que recebe dividendos de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, no caso a Suécia, diz respeito a situações objetivamente comparáveis.

47      Como salientaram o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão, o facto de a República Francesa, por um lado, tributar os dividendos recebidos por M. Bouanich com base nos artigos 10.°, n.° 1, e 23.° da convenção franco-sueca e incluir esses dividendos na matéria coletável de M. Bouanich em França para o cálculo do seu imposto sobre o rendimento e, por outro, ter em conta esses dividendos para a aplicação do limite máximo de tributação previsto nos artigos 1.° e 1649.°-0 A do CGI coloca esse contribuinte na mesma situação que um contribuinte que recebe dividendos de uma sociedade estabelecida em França.

48      Consequentemente, as pessoas que recebem dividendos de uma sociedade estabelecida em França e as que recebem dividendos de uma sociedade estabelecida na Suécia estão em situações objetivamente comparáveis quanto às suas obrigações fiscais.

49      No que respeita aos dividendos que um acionista residente em França recebe de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, como o Reino da Suécia, que foram objeto de retenção na fonte nesse Estado e são incluídos na matéria coletável em França, a diferença de tratamento na aplicação do escudo fiscal consiste no facto de o cálculo do direito à restituição do montante dos impostos diretos que ultrapasse o limite máximo de tributação não ter em conta a retenção na fonte efetuada na Suécia. Esta não tomada em consideração é total no contexto do escudo fiscal na sua versão aplicável em 2007 aos rendimentos de 2005 e apenas parcial no contexto desse mecanismo, conforme alterado pela Lei n.° 2008-776, aplicável em 2008 e 2009 aos rendimentos de 2006 e 2007.

50      Como decorre dos autos apresentados no Tribunal de Justiça, o direito à restituição do montante dos impostos que excede o limite máximo definido no artigo 1.° do CGI determina-se com base na fração em que o numerador é o montante dos impostos diretos a cargo do contribuinte e o denominador é a soma dos rendimentos recebidos por esse mesmo contribuinte durante o ano anterior ao do pagamento desses impostos.

51      No processo principal, no que respeita ao escudo fiscal aplicável em 2007, o imposto pago por M. Bouanich na Suécia não foi de modo algum tido em consideração para calcular o limite máximo dos impostos diretos até 60% dos rendimentos que recebeu em 2005. Por um lado, o montante dos impostos diretos tomado em consideração não incluía o crédito de imposto correspondente à retenção na fonte efetuada no Reino da Suécia. Por outro lado, os rendimentos tomados em consideração continham o montante bruto dos dividendos recebidos por M. Bouanich, incluindo, assim, o montante dessa retenção na fonte.

52      Esta dupla operação levou a diminuir o numerador e a aumentar o denominador da fração que exprime a relação entre os impostos diretos e os rendimentos para a aplicação do escudo fiscal e, assim, a reduzir, ou mesmo anular, o montante dos impostos diretos superiores ao limite máximo de 60% para os contribuintes residentes em França que, como M. Bouanich, recebem dividendos de origem estrangeira.

53      Como expôs a Comissão, o mecanismo do limite máximo de tributação decorrente da Lei n.° 2008-776, aplicável desde 2008 aos rendimentos auferidos em 2006, suprimiu a restrição à livre circulação de capitais na medida em que visava os rendimentos tidos em consideração para o cálculo do limite máximo. Com efeito, a partir daí, só os dividendos líquidos foram tidos em consideração no montante dos rendimentos tributáveis que figuram no denominador da divisão efetuada para o cálculo do escudo fiscal, independentemente da origem desses dividendos. Em contrapartida, a retenção na fonte efetuada na Suécia continuava a não ser tida em consideração na soma dos impostos que figuram no numerador dessa divisão e que atribui o direito à restituição do imposto nos termos dos artigos 1.° e 1649.°-0 A do CGI.

54      O facto de o imposto pago na Suécia ser excluído dos impostos tidos em consideração para a aplicação do escudo fiscal constitui um tratamento fiscal desvantajoso para os contribuintes que, como M. Bouanich, residem em França e recebem dividendos de sociedades estabelecidas na Suécia.

55      Em circunstâncias como as do processo principal, esse tratamento fiscal desvantajoso pode dissuadir as pessoas singulares sujeitas ao imposto sobre o rendimento a título principal em França de investir os seus capitais em sociedades com sede noutro Estado-Membro. Na medida em que as condições de aplicação do escudo fiscal aos contribuintes franceses que investiram os seus capitais noutro Estado-Membro são mais restritivas do que as aplicáveis numa situação nacional, esse mesmo facto poderia ter um efeito restritivo para as sociedades estabelecidas num Estado-Membro diferente da República Francesa, dado que constitui para estas um obstáculo à obtenção de capitais em França.

56      Nestas condições, há que declarar que uma legislação como a que está em causa no processo principal constitui, devido à diferença de tratamento que institui entre os contribuintes residentes, consoante recebam dividendos de uma sociedade estabelecida no território nacional ou de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.° TFUE.

 Quanto à existência de uma restrição à liberdade de estabelecimento

57      O artigo 49.° TFUE impõe a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento. Embora, de acordo com a sua letra, as disposições relativas à liberdade de estabelecimento se destinem a assegurar o benefício do tratamento nacional no Estado-Membro de acolhimento, impedem igualmente que o Estado de origem levante obstáculos ao estabelecimento noutro Estado-Membro dos seus nacionais ou de uma sociedade constituída em conformidade com a sua legislação (v. acórdãos de 13 de dezembro de 2005, Marks & Spencer, C-446/03, Colet., p. I-10837, n.° 31, e de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus, C-371/10, Colet., p. I-12273, n.° 35).

58      É também jurisprudência constante que devem ser consideradas restrições à liberdade de estabelecimento todas as medidas que proíbam, perturbem ou tornem menos atrativo o exercício dessa liberdade (v. acórdão de 6 de setembro de 2012, DI. VI. Finanziaria di Diego della Valle & C., C-380/11, n.° 33).

59      Uma diferença de tratamento fiscal dos dividendos recebidos pelos contribuintes residentes num Estado-Membro em função do lugar da sede da sociedade que procede à distribuição, como a que resulta da legislação em causa no processo principal e exposta nos n.os 49, 51 e 52 do presente acórdão, é suscetível de constituir uma restrição à liberdade de estabelecimento, em princípio proibida pelo artigo 49.° TFUE, uma vez que torna menos atrativo o estabelecimento noutro Estado-Membro de um nacional do primeiro Estado-Membro.

60      Daqui resulta que uma legislação como a que está em causa no litígio no processo principal constitui também uma restrição proibida, em princípio, pelo artigo 49.° TFUE.

 Quanto à existência de uma justificação

61      Nos termos do artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE, o artigo 63.° TFUE não prejudica o direito de os Estados-Membros aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica no que se refere ao lugar em que o seu capital é investido.

62      Importa, contudo, sublinhar que a derrogação prevista no artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE, que é de interpretação estrita, está, por seu turno, limitada pelo artigo 65.°, n.° 3, TFUE, que prevê que as disposições nacionais referidas no n.° 1 desse artigo «não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.° [TFUE]» (v. acórdãos de 7 de setembro de 2004, Manninen, C-319/02, Colet., p. I-7477, n.° 28, e de 20 de maio de 2008, Orange European Smallcap Fund, C-194/06, Colet., p. I-3747, n.° 58).

63      Por conseguinte, impõe-se distinguir os tratamentos desiguais permitidos ao abrigo do artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE das discriminações proibidas pelo n.° 3 deste mesmo artigo. Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para que uma regulamentação fiscal nacional que faz uma distinção entre os contribuintes consoante o lugar onde os seus capitais são investidos possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento respeite a situações não comparáveis objetivamente ou se justifique por razões imperiosas de interesse geral (v., neste sentido, acórdão de 6 de junho de 2000, Verkooijen, C-35/98, Colet., p. I-4071, n.° 43; Manninen, já referido, n.° 29; e Orange European Smallcap Fund, já referido, n.° 59).

64      Já se constatou, nos n.os 47 e 48 do presente acórdão, que o tratamento fiscal diferente reservado pela legislação francesa em causa no processo principal aos dividendos de sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros está relacionado com situações objetivamente comparáveis quanto ao demais.

65      Assim, uma restrição à liberdade de circulação de capitais ou à liberdade de estabelecimento como a que resulta da legislação em causa no processo principal só pode ser admitida se se justificar por razões imperiosas de interesse geral. Mas é ainda necessário, em tal caso, que seja adequada a garantir a realização do objetivo em causa e que não ultrapasse o necessário para atingir esse objetivo (v. acórdãos National Grid Indus, já referido, n.° 42; de 1 de dezembro de 2011, Comissão/Bélgica, C-250/08, Colet., p. I-12341, n.° 51; e, neste sentido, Test Claimants in the FII Group Litigation, já referido, n.os 54 e 55).

66      Consequentemente, há que verificar se uma restrição como a que está em causa no processo principal pode ser justificada pelas razões imperativas de interesse geral invocadas pelos diferentes governos que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça relacionadas com a necessidade de manter a coerência do regime fiscal francês e de assegurar uma participação equilibrada do poder tributário entre a República Francesa e o Reino da Suécia.

 Quanto à necessidade de manter a coerência do sistema fiscal

67      Segundo o Governo francês, o escudo fiscal destina-se a evitar que os impostos diretos tenham caráter confiscatório ou façam recair sobre uma categoria de contribuintes uma carga excessiva em relação à sua capacidade contributiva. Atendendo a esse objetivo, existe um nexo direto entre, por um lado, a vantagem fiscal concedida, a saber, a restituição ao contribuinte da parte dos impostos pagos em França que excede o limite máximo definido no artigo 1.° do CGI, e, por outro, a compensação dessa vantagem com os impostos diretos que o contribuinte pagou em França.

68      Segundo o mesmo governo, não existe, pelo contrário, nenhum nexo direto entre o imposto pago no estrangeiro e a restituição desse imposto pelo Estado francês.

69      A este respeito, deve salientar-se que o Tribunal de Justiça já declarou que a necessidade de preservar a coerência do sistema fiscal pode justificar uma regulamentação suscetível de restringir as liberdades fundamentais (v. acórdão Test Claimants in the FII Group Litigation, já referido, n.° 57 e jurisprudência aí referida). No entanto, para que um argumento baseado em tal justificação possa proceder, é necessário que se demonstre a existência de um nexo direto entre a vantagem fiscal em causa e a compensação dessa vantagem através da cobrança de determinado imposto (v. acórdãos, já referidos, Manninen, n.° 42, e Santander Asset Management SGIIC e o., n.° 51 e jurisprudência aí referida), devendo o caráter direto deste nexo ser apreciado à luz do objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., neste sentido, acórdãos de 27 de novembro de 2008, Papillon, C-418/07, Colet., p. I-8947, n.° 44; de 18 de junho de 2009, Aberdeen Property Fininvest Alpha, C-303/07, Colet., p. I-5145, n.° 72; e Test Claimants in the FII Group Litigation, já referido, n.° 58).

70      Como observou a Comissão, para o exame das eventuais justificações da legislação em causa no processo principal, há que distinguir entre a concessão do crédito de imposto resultante da convenção franco-sueca, por um lado, e a concessão do direito à restituição do imposto como consequência do escudo fiscal, por outro.

71      No que respeita ao crédito de imposto resultante da convenção franco-sueca, existe um nexo direto entre a vantagem fiscal concedida e a compensação dessa vantagem através da cobrança de determinado imposto, aplicado na fonte pelo Reino da Suécia sobre os rendimentos de capitais de origem sueca.

72      Em contrapartida, no que respeita ao escudo fiscal, não existe nenhum nexo entre a vantagem fiscal representada pela restituição do imposto a que esse mecanismo pode dar lugar em benefício do contribuinte e a compensação dessa vantagem através da cobrança de determinado imposto.

73      Na verdade, a vantagem fiscal concedida em consequência do escudo fiscal não é compensada por qualquer imposto, na medida em que esse mecanismo fiscal só tem por objeto e por efeito reduzir o nível de tributação dos rendimentos sobre os quais a República Francesa exerce o seu poder tributário.

74      Como salientou o Órgão de Fiscalização da EFTA, o montante do imposto restituído em consequência do escudo fiscal depende do montante global dos impostos diretos pagos pelo contribuinte e de saber se esse montante excede o limite máximo fixado no CGI. A vantagem fiscal em causa no processo principal não é concedida de forma correlativa a um determinado imposto cobrado, mas unicamente se o montante pago por todos os impostos em causa ultrapassar uma determinada percentagem dos rendimentos anuais dos contribuintes. Daqui resulta que não se pode estabelecer nenhum nexo direto entre a vantagem fiscal em causa e a cobrança de determinado imposto.

 Quanto à necessidade de preservar uma repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros

75      No que respeita à necessidade de preservar uma repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros, o Governo francês alega que, no âmbito da convenção franco-sueca, cada um dos Estados signatários renuncia a uma parte do imposto que podia cobrar se não estivesse vinculado por essa convenção. Por um lado, o Reino da Suécia aceita limitar a 15% a taxa de retenção na fonte sobre os rendimentos pagos a um residente fiscal em França. Por outro, a República Francesa aceita evitar a dupla tributação desses rendimentos pela imputação no imposto francês de um crédito de imposto igual à retenção na fonte paga na Suécia.

76      Segundo esse governo, o escudo fiscal tira as consequências desse regime convencional e da eliminação da dupla tributação assumida pela República Francesa na qualidade de Estado de residência do contribuinte. Assim, o cálculo dos impostos a que se pode aplicar um limite máximo só tem em conta o montante dos impostos diretos pagos em França, depois da imputação do crédito de imposto igual à retenção na fonte paga na Suécia.

77      Por natureza, o escudo fiscal tem por objeto limitar o exercício da competência fiscal da República Francesa ao limitar o montante global dos impostos diretos teoricamente devidos nesse Estado-Membro pelo contribuinte a uma percentagem (60% ou 50%) dos rendimentos de que dispõe. Na medida em que esse mecanismo decorre da própria competência do referido Estado-Membro, é pertinente ter em conta apenas os impostos pagos em França para o cálculo da restituição de que o contribuinte pode beneficiar.

78      O Governo francês considera que tomar em consideração nesse cálculo os impostos pagos no estrangeiro obrigaria, em contrapartida, o Estado de residência do contribuinte a suportar a carga da restituição de um imposto que não contribuiu para as suas receitas fiscais, mas para as de outro Estado-Membro que age na qualidade de Estado de origem dos rendimentos.

79      No mesmo sentido, o Reino Unido sustenta que uma repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros implica o direito de um Estado-Membro exercer o seu poder de tributar atividades desenvolvidas no seu próprio território sem estar obrigado a ter em consideração o exercício, por outro Estado-Membro, do seu próprio poder de tributação. Segundo esse governo, obrigar a República Francesa, para efeitos de determinar o limite máximo de tributação fixado no artigo 1.° do CGI, a acrescentar ao total dos impostos diretos pagos pelo contribuinte em França uma eventual retenção na fonte paga na Suécia exigiria que a República Francesa tomasse em consideração o exercício pelo Reino da Suécia do seu próprio poder de tributação e compensasse o contribuinte por qualquer retenção na fonte paga na Suécia.

80      Esta argumentação não pode, contudo, ser aceite.

81      Com efeito, uma justificação relacionada com a necessidade de salvaguardar a repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros pode ser aceite, designadamente quando o regime fiscal em causa tenha por objetivo evitar comportamentos suscetíveis de comprometer o direito de um Estado-Membro exercer a sua competência fiscal em relação às atividades exercidas no seu território (v. acórdãos de 29 de março de 2007, Rewe Zentralfinanz, C-347/04, Colet., p. I-2647, n.° 42; de 18 de julho de 2007, Oy AA, C-231/05, Colet., p. I-6373, n.° 54; de 18 de junho de 2009, Aberdeen Property Fininvest Alpha, C-303/07, Colet., p. I-5145, n.° 66; e de 20 de outubro de 2011, Comissão/Alemanha, C-284/09, Colet., p. I-9879, n.° 77).

82      No caso em apreço, a questão da repartição do poder de tributação entre a República Francesa e o Reino da Suécia foi regulada pela convenção franco-sueca que estabelece o direito de cada um desses Estados tributar os dividendos obtidos e recebidos no seu território. Nesse contexto, a República Francesa manteve o direito de tributar os rendimentos de capital de origem sueca e aceitou conceder um crédito de imposto destinado a reduzir os efeitos dessa dupla tributação em benefício dos contribuintes residentes em França. Esse Estado-Membro aceitou, portanto, livremente a repartição do poder de tributação tal como resulta das próprias disposições da convenção franco-sueca.

83      Esse mecanismo de repartição da tributação previsto na convenção franco-sueca não pode, contudo, justificar a restrição resultante da aplicação da legislação relativa ao escudo fiscal.

84      A este respeito, importa recordar que, por força de jurisprudência constante, embora os Estados-Membros, no âmbito das convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação, tenham a liberdade de fixar os critérios de conexão para efeitos da repartição dessa competência, essa repartição não permite que os Estados-Membros apliquem medidas contrárias às liberdades de circulação garantidas pelo Tratado. Com efeito, no que se refere ao exercício do poder de tributação assim repartido no âmbito de convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação, os Estados-Membros são obrigados a respeitar as regras da União (v., neste sentido, acórdãos de 12 de dezembro de 2002, de Groot, C-385/00, Colet., p. I-11819, n.os 93 e 94; de 19 de janeiro de 2006, Bouanich, C-265/04, Colet., p. I-923, n.os 49 e 50; e de 12 de dezembro de 2013, Imfeld e Garcet, C-303/12, n.os 41 e 42).

85      A restituição do imposto concedida em virtude do escudo fiscal é uma vantagem fiscal prevista na legislação francesa que limita a carga fiscal dos contribuintes ao aplicar um sistema de limitação que garante a restituição do imposto pago acima de uma certa percentagem. Esse mecanismo de limitação da tributação não afeta a possibilidade de a República Francesa tributar as atividades exercidas no seu território nem limita a possibilidade de esse Estado-Membro tributar os rendimentos adquiridos noutro Estado-Membro.

86      Consequentemente, no que respeita às condições de aplicação desse mecanismo fiscal, não se coloca qualquer questão quanto à repartição do poder de tributação entre os Estados-Membros.

87      Nestas condições, a restrição à livre circulação de capitais e à liberdade de estabelecimento constituída por uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal não pode ser justificada pela necessidade de garantir a coerência do sistema fiscal nacional nem pela necessidade de salvaguardar a repartição do poder de tributação entre os Estados-Membros.

88      Por conseguinte, há que responder às questões submetidas que os artigos 49.° TFUE, 63.° TFUE e 65.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual, quando um residente desse Estado-Membro, acionista de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, recebe dividendos tributados nos dois Estados e a dupla tributação é regulada pela imputação no Estado de residência de um crédito de imposto de um montante igual ao imposto pago no Estado da sociedade que distribuiu os dividendos, um mecanismo de limitação de diversos impostos diretos até uma certa percentagem dos rendimentos obtidos durante um ano não tem em consideração, ou tem apenas parcialmente em consideração, o imposto pago no Estado da sociedade que procede à distribuição.

 Quanto às despesas

89      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

Os artigos 49.° TFUE, 63.° TFUE e 65.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual, quando um residente desse Estado-Membro, acionista de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, recebe dividendos tributados nos dois Estados e a dupla tributação é regulada pela imputação no Estado de residência de um crédito de imposto de um montante igual ao imposto pago no Estado da sociedade que distribuiu os dividendos, um mecanismo de limitação de diversos impostos diretos até uma certa percentagem dos rendimentos obtidos durante um ano não tem em consideração, ou tem apenas parcialmente em consideração, o imposto pago no Estado da sociedade que procede à distribuição.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.