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12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te ’s Hertogenbosch (Países Baixos) em 15 de outubro de 2012 — Granton Advertising BV/Inspecteur van de Belastingdienst Haaglanden (kantoor Den Haag)

(Processo C-461/12)

2013/C 9/51

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te ’s Hertogenbosch

Partes no processo principal

Recorrente: Granton Advertising BV

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst Haaglanden (kantoor Den Haag)

Questões prejudiciais

1.

A expressão “demais títulos”, constante do artigo 13.o, B, alínea d), ponto [5], da Sexta Diretiva (1) (entretanto substituído, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007, pelo artigo 135.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE (2)), deve ser interpretada no sentido de que abrange um cartão Granton, que é um cartão transmissível utilizado para pagamento (parcial) de bens e serviços e, em caso de resposta afirmativa, a emissão e venda desse cartão é, por conseguinte, isenta de imposto sobre o valor acrescentado?

2.

Em caso de resposta negativa, a expressão “outros efeitos de comércio” constante do artigo 13.o, B, proémio e alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva (entretanto substituído, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007, pelo artigo 135.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE), deve ser interpretada no sentido de que abrange um cartão Granton, que é um cartão transmissível utilizado para pagamento (parcial) de bens e serviços e, em caso de resposta afirmativa, a emissão e venda desse cartão é, por conseguinte, isenta de imposto sobre o valor acrescentado?

3.

Se um cartão Granton pertencer aos “demais títulos” ou os «outros efeitos de comércio» supramencionados, é relevante, para a questão de saber se a emissão e venda desse cartão está isenta de imposto sobre o valor acrescentado, que, no caso de esse cartão ser utilizado, a cobrança de imposto sobre a quantia (ou sobre uma proporção da quantia) paga por esse cartão é ilusória?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).