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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

13 de março de 2014 (*)

«Sexta Diretiva IVA — Isenções — Artigo 13.°, B, alínea d), pontos 3 e 6 — Fundos comuns de investimento — Planos de pensões de reforma profissionais — Gestão — Operações relativas a depósitos de fundos, contas-correntes, pagamentos, transferências»

No processo C-464/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Østre Landsret (Dinamarca), por decisão de 8 de outubro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2012, no processo

ATP PensionService A/S

contra

Skatteministeriet,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Juhász, A. Rosas (relator), D. Šváby e C. Vajda, juízes,

advogado-geral: P. Cruz Villalón,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 2 de outubro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da ATP PensionService A/S, por H. S. Hansen e T. Kristjánsson, advokater,

¾        em representação do Governo dinamarquês, por V. Pasternak Jørgensen, na qualidade de agente, assistida por K. Lundgaard Hansen, advokat,

¾        em representação do Governo do Reino Unido, por R. Hill, barrister,

¾        em representação da Comissão Europeia, por L. Lozano Palacios, M. Clausen e C. Barslev, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 12 de dezembro de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.°, B, alínea d), pontos 3 e 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Diretiva»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a ATP PensionService A/S (a seguir «ATP») ao Skatteministeriet (Ministro das Finanças) relativamente a uma recusa de isenção do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») de certos serviços prestados pela ATP para fundos de pensões profissionais.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 13.°, B, alínea d), da Sexta Diretiva tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:

[…]

d)      As seguintes operações:

[…]

3.      As operações, incluindo a negociação relativa a depósitos de fundos, contas-correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com exceção da cobrança de dívidas;

[…]

6.      A gestão de fundos comuns de investimento, tal como são definidos pelos Estados-Membros».

4        O artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375, p. 3; EE 06 F3 p. 38), conforme alterada pelas Diretivas 2001/107/CE e 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de janeiro de 2002 (JO 2002, L 41, respetivamente, p. 20 e p. 35, a seguir «Diretiva 85/611»), define estes organismos nos seguintes termos:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva e sem prejuízo do artigo 2.°, entendem-se por ‘OICVM’ os organismos:

¾        cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários e/ou noutros ativos financeiros líquidos mencionados no n.° 1 do artigo 19.° e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição dos riscos,

e

¾        cujas partes sociais sejam, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas, direta ou indiretamente, a cargo dos ativos destes organismos. É equiparado a estas reaquisições ou reembolsos [o] facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas partes sociais no bolsa não se afaste sensivelmente do seu valor líquido de inventário.»

5        De acordo com o artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 85/611, «a atividade de gestão de fundos comuns de investimento e de sociedades de investimento englobará as funções enumeradas no anexo II, não devendo essa enumeração considerar-se exaustiva».

6        O referido anexo II menciona os pontos seguintes entre as «funções incluídas na atividade de gestão coletiva de carteiras»:

«—      Gestão de investimento

—      Administração:

a)      Serviços jurídicos e de contabilidade de gestão do fundo;

b)      Consultas dos clientes;

c)      Avaliação da carteira e determinação do valor das partes sociais (incluindo declarações fiscais);

d)      Controlo da observância da regulamentação;

e)      Registo dos participantes;

f)      Distribuição de rendimentos;

g)      Emissão e resgate de partes sociais;

h)      Procedimento de liquidação e compensação (incluindo o envio de certificados);

i)      Conservação de documentos.

—      Comercialização».

7        O artigo 5.°-G, n.° 1, da Diretiva 85/611 introduziu a possibilidade de os Estados-Membros «autorizarem as sociedades de gestão a delegar em terceiros, tendo em vista um exercício mais eficiente das atividades das sociedades, o desempenho, por conta destas, de uma ou mais das respetivas funções» desde que esse mandato preencha as condições enunciadas nas alíneas a) a i) do artigo 5.°-G, n.° 1.

 Direito dinamarquês

 Regime de pensões de reforma dinamarquês

8        O órgão jurisdicional de reenvio descreve da seguinte forma o regime de pensões de reforma dinamarquês.

9        Expõe que esse regime se subdivide em três categorias: a primeira constituída pela pensão do sistema público (designadamente a «folkepension», a pensão de reforma da previdência social do Estado), a segunda pelos planos de pensões de reforma complementares profissionais e a terceira pelos planos de pensões complementares pessoais. Enquanto a primeira categoria é financiada pelos impostos, a segunda e terceira categorias (planos de pensões de reforma complementares) são financiadas pela pessoa a quem deve ser paga a prestação de reforma, a saber, o beneficiário da pensão.

10      Os planos de pensões de reforma complementares (segunda e terceira categorias) são financiados, em geral, por pagamentos periódicos a um plano de pensões gerido por uma instituição de realização de planos de pensões (designadamente fundos de pensões) ou uma instituição financeira. No caso dos planos de pensões profissionais (segunda categoria), a entidade empregadora paga, em princípio, a contribuição para a pensão em benefício do trabalhador a um fundo de pensões, mas pode também tratar-se de uma instituição financeira.

11      Os planos de pensões de reforma complementares (segunda e terceira categorias) são, em princípio, regimes de contribuições definidas, o que significa que o montante da contribuição para a pensão é determinado por acordo, ao passo que o montante da pensão paga depende, por um lado, da importância dos montantes pagos ao fundo de pensões e, por outro, do rendimento dos investimentos (após dedução das despesas suportadas pelo plano).

12      A contrapartida de um plano de pensão de reforma complementar pode revestir as seguintes formas:

¾        uma renda vitalícia, a ser paga até à morte do beneficiário da pensão;

¾        uma renda paga em prestações a partir da data em que a pensão seja devida;

¾        um capital pago numa prestação única na data em que a pensão seja devida.

13      No caso de pensões de reforma sob a forma de uma renda vitalícia, o beneficiário pode receber uma quantia periódica a partir da data em que a pensão é devida e até à sua morte. O montante desta pensão é calculado, por um lado, em função da esperança de vida média do beneficiário da pensão e, por outro, do montante acumulado à data em que a pensão é devida. O beneficiário pode aplicar o fundo acumulado sob a forma de pensão a ser paga em prestações ou de capital para adquirir o direito a uma pensão de reforma sob a forma de renda vitalícia ou para fazer uma contribuição adicional relativamente a uma renda vitalícia existente.

14      As contribuições para um plano de pensões complementar são dedutíveis, dentro de certos limites, ao abrigo da lei dinamarquesa do imposto sobre os rendimentos. O direito a dedução não depende da questão de saber se os pagamentos são efetuados para um plano de pensões gerido por uma instituição de realização de planos de pensões ou para um plano de pensões de uma instituição financeira.

15      As decisões sobre o montante das contribuições pagas no âmbito de um plano de pensões e a distribuição das contribuições pagas entre uma renda vitalícia, uma pensão paga em prestações ou uma pensão paga em capital são tomadas pelo beneficiário.

16      Contudo, no caso dos planos de pensões complementares profissionais (segunda categoria), são normalmente os parceiros sociais (organizações de entidades empregadoras e sindicatos), que representam as entidades empregadoras e os trabalhadores, que acordam os regimes de pensões dos trabalhadores no âmbito de negociações coletivas periódicas.

17      Em relação aos trabalhadores abrangidos por essas convenções coletivas, a contribuição acordada é em princípio paga a um fundo de pensões (plano de pensões de reforma profissional). Além destas contribuições obrigatórias, os trabalhadores podem optar por efetuar pagamentos adicionais para o plano de pensão de reforma profissional, ou por aderir a um plano de pensão pessoal numa instituição financeira.

18      Os planos de pensão pessoais (terceira categoria) incluem, além disso, as contribuições de pessoas que não estão cobertas por um plano de pensão de reforma devido à sua situação profissional. Incluem, designadamente, os profissionais independentes, empregadores e diretores. Contudo, estes também podem optar por contribuir para um plano de pensões de reforma profissional (segunda categoria) se esse plano tiver sido instituído para abranger os trabalhadores da empresa.

 Disposições dinamarquesas em matéria de IVA

19      O § 13, n.° 1, ponto 11, alíneas c) e f), da Lei do IVA (momsloven) dispõe:

«Os seguintes bens e serviços são isentos de IVA:

[…]

11)       As seguintes atividades financeiras:

[…]

c)       as operações, incluindo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas-correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com exceção da cobrança de dívidas;

[…]

f)      a gestão de fundos comuns de investimento».

20      As orientações jurídicas (Den Juridiske Vejledning) 2012-2, D.A.5.11.6, que são orientações oficiais das autoridades para a interpretação da Lei do IVA, preveem que a isenção das operações relativas a depósitos de fundos ou contas-correntes abrange, designadamente, a abertura de contas nacionais, a criação de planos de pensão de reforma e outros planos de poupança, e ainda os depósitos e levantamentos de fundos em contas.

21      No que diz respeito às operações relativas a pagamentos e transferências, referem que «[a]s operações relativas a pagamentos e transferências implicam a transferência de fundos em numerário, por via eletrónica — por exemplo, utilizando um sistema informático centralizado — ou através da SWIFT (Sociedade Mundial de Telecomunicações Financeiras Interbancárias), ou com base em documentos elaborados segundo certos requisitos. Os pagamentos, transferências e processamentos de pagamentos podem ser delegados a um subcontratante, por exemplo, a PBS».

22      A orientação D.A.5.11.9.3 refere que a gestão de fundos comuns de investimento inclui designadamente:

—      a gestão diária da carteira de títulos, incluindo a contabilidade;

—      o aconselhamento e tomadas de decisão sobre a aplicação de fundos e a execução de aquisições e de vendas de títulos para o fundo;

—      o cálculo do valor intrínseco dos títulos dos fundos;

—      a emissão e o reembolso dos títulos dos fundos; e

—      os outros serviços administrativos, incluindo tecnologia da informação, prospetos, marketing, gestão empresarial e desenvolvimento e análise.

23      Resulta ainda das referidas orientações que a isenção do IVA é aplicável à gestão dos fundos comuns de investimento, independentemente do facto de essa gestão ser efetuada pelo próprio fundo, por uma empresa de gestão ou por outro organismo legalmente habilitado para esse fim.

24      No n.° 2 da decisão de reenvio, o Østre Landsret (Tribunal Regional do Leste) indica que a orientação D.A.5.11.9.2 descreve um fundo comum de investimento do seguinte modo:

«A Skatterådet [Administração Fiscal nacional] seguiu o acórdão do Tribunal de Justiça [de 28 de junho de 2007, JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust e The Association of Investment Trust Companies, C-363/05, Colet., p. I-5517, a seguir acórdão ‘JP Morgan Fleming’] numa resposta vinculativa (bindende svar) que forneceu. Na sua resposta, a Skatterådet descreve os fundos comuns de investimento que, de acordo com a jurisprudência dinamarquesa, são considerados abrangidos pela regra de isenção do IVA. V. orientação informativa sobre a interpretação em matéria fiscal 2008 353.SR.

Os seguintes fundos de investimento são abrangidos pela regra de isenção do IVA do n.° 1, ponto 11, alínea f), do § 13 da Lei do [IVA]:

1.      Fundos comuns de investimento e outras [OICVM] abrangidos pela Diretiva [85/611].

2.      Fundos de investimento titulares de contas, v. § 2 da Lei sobre a tributação dos membros de fundos de investimento titulares de contas, independentemente da questão de saber se os fundos estão abrangidos pela Diretiva [85/611].

3.      Fundos de investimento para distribuição abrangidos pelo n.° 1 do § 16 C da Lei sobre o cálculo das matérias coletáveis [Ligningsloven], independentemente da questão de saber se os fundos estão abrangidos pela Diretiva [85/611].

4.      Empresas de investimento abrangidas pelos n.os 2, 3 e 4 do § 19 da Lei sobre o tratamento fiscal dos lucros e perdas na alienação de ações [Aktieavancebeskatningsloven], independentemente da questão de saber se os fundos estão abrangidos pela Diretiva [85/611].

5.      Fundos de acumulação que emitem certificados abrangidos pelo n.° 1, ponto 5a, do § 1 da Lei dinamarquesa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas [Lov om social service], independentemente da questão de saber se os fundos estão abrangidos pela Diretiva [85/611].

6.      Sociedades fiduciárias de investimento v. [acórdão JP Morgan Fleming], independentemente da questão de saber se estão abrangidas pelos n.os 2 a 5.

7.      Outras empresas de investimento coletivo em valores mobiliários negociáveis em relação às quais se considere, com base numa avaliação concreta, que estão em concorrência com os serviços oferecidos pelos fundos comuns de investimento abrangidos pelos n.os 1 a 6 e que oferecem serviços semelhantes a membros, acionistas, etc., tendo em vista a diversificação dos riscos de investimento em valores mobiliários negociáveis.»

 Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

25      O Østre Landsret descreve da seguinte forma os factos do litígio no processo principal.

26      O principal cliente da ATP é a PensionDanmark, que é um fundo de pensões profissionais. A PensionDanmark administra planos de pensões de reforma criados ao abrigo de convenções coletivas e de acordos de empresa em nome de 12 sindicatos e 37 associações de entidades empregadoras, abrangendo um total de 602 000 membros trabalhadores de 22 000 empresas públicas e privadas.

27      O processo em que se inserem as prestações de serviços da ATP é o seguinte. A ATP abre uma conta para cada beneficiário da pensão individual no sistema de fundos de pensões que gere com base nas informações que recebe das entidades empregadoras. A entidade empregadora comunica à ATP as contribuições para as pensões devidas pela totalidade dos seus trabalhadores e transfere para a conta bancária do fundo de pensões numa instituição financeira um montante único que representa a totalidade das contribuições. O montante individualmente devido, em benefício de cada trabalhador, pela entidade empregadora em conformidade com a convenção coletiva ou acordo de empresa é em seguida creditado pela ATP na conta do trabalhador no sistema de fundos de pensões que gere.

28      O beneficiário da pensão tem acesso à sua conta a qualquer momento através do sítio Internet do fundo de pensões. A ATP atualiza as contas com base nos montantes que devem ser creditados na conta e nos montantes a levantar, de modo que o saldo da conta corresponde ao montante acumulado do plano de pensão de reforma (excluindo o rendimento obtido, mas ainda não creditado).

29      A ATP também inicia o levantamento de montantes da conta do beneficiário da pensão, emitindo instruções dirigidas à instituição financeira para que esta pague esses montantes ao beneficiário.

30      Os próprios fundos de pensões procedem ao investimento das contribuições pagas para os planos de pensões.

31      A ATP assegura assim as seguintes funções em nome dos fundos de pensões:

¾        funções administrativas: designadamente, o fornecimento de informações e aconselhamento específicos às entidades empregadoras e aos trabalhadores (beneficiários das pensões) em relação aos planos de pensões de reforma assegurados pelos fundos de pensões;

¾        manutenção e desenvolvimento do sistema, abrangendo o desenvolvimento e a manutenção da plataforma onde são prestados os serviços da ATP aos fundos de pensões;

¾        prestações de serviços relativos às contribuições financeiras pagas aos fundos de pensões e aos pagamentos de pensões aos beneficiários.

32      Até 30 de junho de 2002, a ATP declarava o IVA sobre a contrapartida recebida dos fundos de pensões pelos serviços descritos. Contudo, tendo por base o acórdão de 5 de junho de 1997, SDC (C-2/95, Colet., p. I-3017), a ATP considerou que os seus serviços relativos aos pagamentos a fundos de pensões e aos pagamentos das pensões por estes constituíam operações relativas a pagamentos ou transferências, as quais estão isentas de IVA ao abrigo do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva.

33      A ATP informou o Skatteministeriet deste facto em 26 de junho de 2002. Por decisão de 7 de outubro de 2005, este considerou que os serviços prestados pela ATP relativos aos pagamentos de pensões eram operações relativas a pagamentos ou a transferências isentas de IVA, mas indeferiu a isenção dos serviços relativos a pagamentos aos fundos de pensões, com exceção dos serviços relativos à aceitação e cobrança de cheques. Por despacho de 13 de maio de 2009, o Landsskatteretten (Tribunal Fiscal Nacional) confirmou a decisão do Skatteministeriet.

34      A ATP recorreu da decisão confirmativa para o Retten i Hillerød (Tribunal de Hillerød), que remeteu o processo ao Østre Landsret.

35      No ponto 1.2 da decisão de reenvio, o Østre Landsret referiu que os serviços que o Skatteministeriet e o Landsskatteretten não consideraram isentos de IVA consistem essencialmente em:

«(1)      Registo de entidades empregadoras suscetíveis de pagar contribuições para pensões, com base nas informações recebidas das entidades empregadoras.

(2)      Abertura de contas no sistema de fundos de pensões da ATP em benefício de trabalhadores [...] (beneficiários das pensões), com base nas informações recebidas das entidades empregadoras.

(3)      Disponibilização de equipamentos para a gestão de pagamentos das entidades empregadoras, de modo a que todas as contribuições para pensões dos trabalhadores [...] da entidade empregadora possam ser pagas na conta dos fundos de pensões numa instituição financeira, utilizando um serviço online (Internet) ou um cartão de débito.

(4)      Receção e registo de comunicações das entidades empregadoras sobre a afetação do montante total a trabalhadores [...] individuais (incluindo o cálculo e a cobrança de contribuições da força laboral que decorrem diretamente dos pagamentos efetuados para os fundos de pensões).

(5)      Crédito da contribuição na conta individual do beneficiário da pensão no sistema de fundos de pensões da ATP, incluindo a atualização periódica da conta com o registo dos pagamentos recebidos e do rendimento registado.

(6)      Registo de pagamentos em falta.

(7)      Comunicação aos beneficiários das pensões das contribuições efetuadas para planos de pensões de capital.

(8)      Envio de extratos de conta.»

36      No Østre Landsret, a ATP alegou que esses serviços deviam ser isentos de IVA:

—      como gestão de fundos comuns de investimento, conforme referido no n.° 1, ponto 11, alínea f), do § 13 da Lei do IVA, que transpõe o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva; e/ou

—      como operações relativas a depósitos de fundos, contas-correntes, pagamentos ou transferências, conforme a alínea c) dessa norma, que transpõe o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva.

37      O Skatteministeriet considerou que os referidos serviços prestados pela ATP não podem ser isentos de IVA, uma vez que os fundos de pensões devem ser distinguidos dos fundos comuns de investimento pelos seguintes motivos:

—      os fundos de pensões combinam o financiamento de planos de pensões e serviços de seguro; as pensões podem apresentar-se como uma renda vitalícia ou como uma pensão que é paga sob a forma de uma prestação única ou de pagamentos periódicos ao longo de um determinado número de anos; oferecem uma cobertura de seguro complementar, por exemplo, em caso de morte ou de incapacidade para o trabalho;

—      são as entidades empregadoras que pagam as contribuições financeiras, por força de convenções coletivas, e não os trabalhadores;

—       o objetivo de um plano de pensão é criar um equilíbrio entre o rendimento durante a vida ativa e na reforma, ao passo que, em termos gerais, o investimento tem por objetivo o aumento da riqueza;

—      as contribuições para os fundos de pensões são dedutíveis do rendimento tributável, em certa medida, em aplicação das regras em matéria de imposto sobre o rendimento.

38      Nestas circunstâncias, o Østre Landsret decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 13.°, B, alínea d), [ponto] 6, da [Sexta Diretiva] ser interpretado no sentido de que a expressão ‘fundos comuns de investimento tal como são definidos pelos Estados-Membros’ inclui fundos de pensões como os referidos no [caso em apreço] e que têm as seguintes características, tendo presente que o Estado-Membro reconhece como constituindo fundos comuns de investimento as instituições apresentadas n[o ponto] 2 [da decisão] de reenvio[, reproduzidas nos n.os 19 a 24 do presente acórdão]:

a)      o rendimento obtido pelo trabalhador (beneficiário da pensão) depende do rendimento realizado com os investimentos do fundo de pensões;

b)      a entidade empregadora não está obrigada a efetuar pagamentos complementares para assegurar ao beneficiário da pensão um determinado rendimento;

c)      o fundo de pensões investe coletivamente os fundos acumulados, aplicando o princípio da repartição do risco;

d)      a maior parte dos pagamentos para o fundo de pensões assenta em convenções coletivas celebradas entre organizações do mercado de trabalho que representam os trabalhadores individuais e as entidades empregadoras, e não na decisão pessoal do trabalhador individual;

e)      o trabalhador individual pode decidir, pessoalmente, efetuar contribuições adicionais para o fundo de pensões;

f)      os profissionais independentes, empregadores e diretores podem optar por pagar contribuições para o fundo de pensões;

g)      uma parte predeterminada d[o plano de pensões] coletivamente acordad[o] em benefício dos trabalhadores é utilizada para adquirir o direito a uma renda vitalícia;

h)      os beneficiários das pensões suportam os custos do fundo de pensões;

i)      os pagamentos para o fundo de pensões são dedutíveis para efeitos do imposto nacional sobre os rendimentos, dentro de certos limites quantitativos;

j)      os pagamentos para um plano de pensões pessoal, incluindo um fundo de pensões constituído numa instituição financeira, nos termos dos quais as contribuições podem ser investidas num fundo comum de investimento, são dedutíveis para efeitos do imposto nacional sobre os rendimentos na mesma medida que os pagamentos referidos na alínea i);

k)      a contrapartida do direito à dedução das contribuições para efeitos do imposto nos termos do exposto na alínea i) é que os pagamentos aos clientes da pensão são tributados; e

l)      os fundos acumulados devem, em princípio, ser pagos à pessoa em causa quando atinja a idade de reforma?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 13.°, B, alínea d), [ponto] 6, da Sexta Diretiva ser interpretado no sentido que o termo ‘gestão’ inclui serviços como os que estão em causa no [caso em apreço] (v. [ponto] 1.2 [da decisão] de reenvio[, n.° 35 do presente acórdão])?

3)      Serviços como os que estão em causa no [presente] processo [...], relativos aos pagamentos dos planos de pensões (v. [ponto] 1.2 [da decisão] de reenvio[, n.° 35 do presente acórdão]), devem ser considerados, nos termos do artigo 13.°, B, alínea d), [ponto] 3, da Sexta Diretiva, uma prestação única, ou diversos serviços separados que devem ser apreciados de forma independente?

4)      Deve o artigo 13.°, B, alínea d), [ponto] 3, da Sexta Diretiva ser interpretado no sentido de que a isenção do IVA prevista nessa disposição para as operações relativas a pagamentos ou transferências abrange serviços como os que estão em causa no [caso em apreço] relativos aos pagamentos dos planos de pensões (v. [ponto] 1.2 [da decisão] de reenvio[, n.° 35 do presente acórdão])?

5)      Em caso de resposta negativa à quarta questão, deve o artigo 13.°, B, alínea d), [ponto] 3, da Sexta Diretiva ser interpretado no sentido de que a isenção do IVA prevista nessa disposição para as operações relativas a depósitos de fundos e contas-correntes abrange serviços como os que estão em causa no processo principal relativos aos pagamentos dos planos de pensões (v. [ponto] 1.2 [da decisão] de reenvio[, n.° 35 do presente acórdão])?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão, relativa ao conceito de «fundo comum de investimento»

39      Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que os fundos de pensões, como os que estão em causa no processo principal, que apresentam as características descritas nessa questão, estão abrangidos pelo conceito de «fundos comuns de investimento tal como são definidos pelos Estados-Membros» na aceção daquela disposição.

40      Há que recordar desde logo que, segundo jurisprudência constante, sendo certo que as isenções previstas no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva constituem conceitos autónomos do direito da União que devem, em princípio, ser objeto de uma definição comum, que tenha por objetivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro, por forma a que os Estados-Membros não possam alterar o seu conteúdo, não é esse o caso quando o legislador confia precisamente a esses Estados a definição de determinados termos de uma isenção (v., neste sentido, acórdãos de 4 de maio de 2006, Abbey National, C-169/04, Colet., p. I-4027, n.os 38 e 39; JP Morgan Fleming, n.os 19 e 20, e de 7 de março de 2013, Wheels Common Investment Fund Trustees e o., C-424/11, a seguir acórdão «Wheels», n.° 16). Ora, o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva atribui aos Estados-Membros a competência para definir o conceito de «fundo comum de investimento» (v. acórdão Wheels, n.° 16).

41      Esta competência de definição assim atribuída aos Estados-Membros tem no entanto como limite a proibição de afetar os próprios termos da isenção utilizados pelo legislador da União (v., neste sentido, acórdãos JP Morgan Fleming, n.° 21, e Wheels, n.° 17). Um Estado-Membro não pode nomeadamente, sem negar os termos «fundo comum de investimento», selecionar de entre os fundos comuns de investimento os que beneficiam da exoneração e os que não beneficiam. A referida disposição não lhe concede o poder de definir, no seu direito interno, os fundos que correspondem ao conceito de «fundo comum de investimento» (v., neste sentido, acórdãos JP Morgan Fleming, n.os 41 a 43, e Wheels, n.° 17).

42      Esta competência de definição deve, por outro lado, respeitar os objetivos prosseguidos pela Sexta Diretiva e o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA (v., neste sentido, acórdãos JP Morgan Fleming, n.os 22 e 43, e Wheels, n.° 18).

43      A este respeito, importa observar que a finalidade da isenção das operações ligadas à gestão de fundos de investimento é, nomeadamente, facilitar aos investidores o investimento em títulos através de organismos de investimento, excluindo os custos de IVA, assegurando assim a neutralidade do sistema comum de IVA no tocante à opção entre o investimento direto em títulos e o que é feito por intermédio de organismos de investimento coletivo (v., neste sentido, acórdãos Abbey National, já referido, n.° 62; JP Morgan Fleming, n.° 45; Wheels, n.° 19; e de 7 de março de 2013, GfBk, C-275/11, n.° 30).

44      Quanto, mais particularmente, ao princípio da neutralidade fiscal, este princípio opõe-se a que os operadores económicos que efetuam as mesmas operações sejam tratados de forma diferente em matéria de IVA (v., neste sentido, acórdãos Abbey National, já referido, n.° 56; JP Morgan Fleming, n.° 29; e Wheels, n.° 20).

45      Há pois que determinar, para efeitos da aplicação da Sexta Diretiva, se os fundos de pensões, como os que estão em causa no processo principal, constituem «fundos comuns de investimento», na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, dessa diretiva.

46      A este respeito, cabe recordar que os fundos que são organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na aceção da Diretiva 85/611 são fundos comuns de investimento (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 19 de julho de 2012, Deutsche Bank, C-44/11, n.os 31 e 32, e Wheels, n.° 23).

47      Além disso, devem igualmente ser considerados como fundos comuns de investimento os fundos que, embora não sendo organismos de investimento coletivo na aceção da Diretiva 85/611, têm características semelhantes a estes e efetuam as mesmas operações, ou, pelo menos, têm características de tal forma comparáveis que se encontram numa relação de concorrência com eles (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Abbey National, n.os 53 a 56; JP Morgan Fleming, n.os 48 a 51; e Wheels, n.° 24).

48      Conforme referiu o advogado-geral no n.° 51 das suas conclusões, é pacífico que os fundos de pensões profissionais como os que estão em causa no processo principal não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 85/611. Contudo, há que verificar se esses fundos são comparáveis aos organismos abrangidos por essa diretiva e se se encontram numa relação de concorrência com eles.

49      A este respeito, decorre do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 85/611 que esta diretiva se refere aos organismos cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários e/ou noutros ativos financeiros líquidos, cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição dos riscos, e cujas partes sociais sejam, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas, direta ou indiretamente, a cargo dos ativos desse organismo.

50      Trata-se de organismos em que numerosos investimentos são agrupados e repartidos numa série de valores mobiliários que podem ser eficazmente geridos a fim de otimizar os resultados, e em que os investimentos individuais podem ser relativamente modestos. Estes fundos gerem os seus investimentos em nome próprio e por própria conta, enquanto cada cliente investidor detém uma participação no fundo, mas não os investimentos do fundo em si mesmos (acórdão Deutsche Bank, já referido, n.° 33).

51      O critério essencial de um fundo comum de investimento é agrupar os ativos de vários beneficiários, permitindo a repartição do risco suportado por esses beneficiários por uma série de valores mobiliários. Segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, parece ser esse o caso no processo principal, uma vez que a segunda e terceira categorias do regime de pensões de reforma dinamarquês são financiadas pelos beneficiários das pensões pagas. Por outro lado, o Østre Landsret precisa, na alínea c) da sua primeira questão, que as quantias em questão são investidas segundo o princípio da repartição do risco e, na alínea a) dessa questão, que o risco dos investimentos é suportado pelos beneficiários.

52      A este respeito, há que distinguir o fundo de investimento em causa no processo principal do que está em causa no acórdão Wheels. Neste último processo, com efeito, os beneficiários não suportavam o risco da gestão do fundo de investimento em que os ativos do regime de pensões de reforma estavam agrupados, pois a pensão estava predefinida em função da duração da atividade profissional desenvolvida para a sua entidade empregadora e do montante do salário, e as contribuições pagas pelo empregador para o regime de pensões de reforma constituíam um meio de cumprir as suas obrigações legais para com os seus trabalhadores (v. acórdão Wheels, n.os 27 a 29). Em contrapartida, conforme se recordou no n.° 51 do presente acórdão, os regimes em causa no processo principal são financiados pelos beneficiários das pensões pagas e são estes que suportam o risco dos investimentos.

53      O facto de as contribuições serem pagas pela entidade empregadora não é pertinente para determinar se um organismo constitui um fundo comum de investimento. Com efeito, aquele pode ser obrigado a transferir para o fundo de pensões os montantes correspondentes às contribuições dos trabalhadores. Essa intervenção material não altera o facto de as contribuições serem pagas por conta dos beneficiários com fundos que devem ser considerados rendimento do seu trabalho e de estes suportarem os riscos dos investimentos assim realizados. O Østre Landsret precisa a este respeito, na alínea b) da sua primeira questão, que a entidade empregadora não está obrigada a efetuar pagamentos complementares para assegurar ao beneficiário da pensão um determinado rendimento.

54      Também não é relevante o facto de o montante dos pagamentos ao fundo de pensões assentar em convenções coletivas celebradas entre organizações de entidades empregadoras e sindicais. Com efeito, este elemento não altera o facto de a contribuição ser paga pelo trabalhador, ou pelo menos em seu nome e por sua conta, e de este beneficiar do produto dos seus investimentos, suportando igualmente os riscos. De igual modo, é pouco significativo que os trabalhadores tenham a possibilidade de realizar pagamentos suplementares ou que outras pessoas possam participar no fundo de pensões através de um plano de pensões pessoal.

55      As modalidades segundo as quais é paga aos beneficiários a contrapartida dos fundos acumulados quando atingem a idade da reforma, seja sob a forma de capital ou de renda, também não colocam em causa os elementos essenciais do montante acumulado investido em fundos de pensões. Com efeito, trata-se de uma diferença entre os métodos de cálculo financeiro desta contrapartida e, conforme indicou o advogado-geral no n.° 59 das suas conclusões, as mudanças entre as várias opções são possíveis através de uma simples transação financeira.

56      De igual modo, contrariamente ao que alega o Governo dinamarquês, o facto de as contribuições poderem ser dedutíveis do rendimento tributável a título do imposto sobre o rendimento não pode ter influência na isenção ou não, no que diz respeito ao IVA, das atividades dos fundos de pensões. Com efeito, uma regulamentação nacional em matéria de imposto sobre o rendimento não pode colocar em causa o caráter uniforme das isenções previstas pelas normas da União em matéria de IVA.

57      Por último, a junção de um elemento de seguro não põe em causa as características essenciais das contribuições para os fundos de pensões, uma vez que este elemento é acessório.

58      O Tribunal de Justiça, com efeito, já declarou a este respeito que existe uma prestação única nomeadamente quando um elemento deva ser considerado a prestação principal, enquanto o outro elemento deva ser considerado prestação acessória, sujeita ao mesmo regime fiscal da prestação principal (acórdão Deutsche Bank, já referido, n.° 19 e jurisprudência referida). Também se está em presença de uma prestação única quando dois ou vários elementos ou atos fornecidos pelo sujeito passivo estão tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única prestação económica indissociável cuja decomposição teria natureza artificial (v. acórdão Deutsche Bank, já referido, n.° 21 e jurisprudência referida).

59      Atendendo a estas considerações, há que responder à primeira questão que o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que podem ser abrangidos por esta disposição fundos de pensões, como os que estão em causa no processo principal, uma vez que são financiados pelos beneficiários das pensões pagas, que os fundos acumulados são investidos segundo o princípio da repartição do risco e que o risco dos investimentos é suportado pelos beneficiários. A este respeito, é pouco relevante que as contribuições sejam pagas pela entidade empregadora, que o seu montante assente em convenções coletivas celebradas entre organizações do mercado de trabalho que representam os trabalhadores individuais e as entidades empregadoras, que as modalidades financeiras de restituição dos fundos acumulados sejam diversificadas, que as contribuições possam ser dedutíveis do rendimento tributável a título das regras aplicáveis ao imposto sobre o rendimento ou que seja possível acrescentar-lhes um elemento acessório de seguro.

 Quanto à segunda questão, relativa ao conceito de «gestão de fundos comuns de investimento»

60      Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» que consta dessa disposição inclui serviços como os que estão em causa no processo principal.

61      Uma vez que o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva não define o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento», esta disposição deve ser interpretada à luz do contexto em que se inscreve, das finalidades e da economia da diretiva, tendo especialmente em conta a ratio legis da isenção que prevê (v. acórdão Abbey National, já referido, n.° 59).

62      A este respeito, deve salientar-se, em primeiro lugar, que, conforme se recordou no n.° 43 do presente acórdão, a finalidade da isenção das operações ligadas à gestão de fundos comuns de investimento é, nomeadamente, facilitar aos investidores o investimento em títulos através de organismos de investimento.

63      Em segundo lugar, a letra do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva não exclui, em princípio, que a gestão de fundos comuns de investimento se decomponha em diversos serviços distintos, suscetíveis de ser abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento», na aceção desta disposição, e beneficie da isenção que prevê, mesmo quando tais serviços são prestados por um gestor terceiro (v. acórdãos, já referidos, Abbey National, n.° 67, e GfBk, n.° 28).

64      Em terceiro lugar, resulta do princípio da neutralidade fiscal que os operadores devem poder escolher o modelo organizativo que, de um ponto de vista estritamente económico, mais lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas operações excluídas da isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva (v. acórdãos, já referidos, Abbey National, n.° 68, e GfBk, n.° 31).

65      Em quarto lugar, o Tribunal de Justiça precisou que as operações abrangidas por esta isenção sejam as que são específicas à atividade dos organismos de investimento coletivo (v. acórdão Abbey National, já referido, n.° 63). Em particular, relativamente aos serviços de gestão de fundos prestados por um gestor terceiro, declarou que estas operações devem formar um conjunto distinto, apreciado de modo global, que tenha por efeito preencher as funções específicas e essenciais da gestão de fundos comuns de investimento (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Abbey National, n.os 70 a 72, e GfBk, n.° 21).

66      Além das funções de gestão da carteira de títulos, constituem funções específicas dos organismos de investimento coletivo as funções de administração dos próprios organismos de investimento coletivo, como as indicadas no anexo II da Diretiva 85/611, na rubrica «Administração» (v. acórdãos, já referidos, Abbey National, n.° 64, e GfBk, n.° 22).

67      Todavia, o facto de os serviços não estarem enumerados no anexo II da Diretiva 85/611 não obsta à sua inclusão na categoria dos serviços específicos abrangidos pelas atividades de «gestão de fundos comuns de investimento» na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva, pois o próprio artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 85/611 sublinha que a lista do dito anexo «não é exaustiva» (acórdão GfBk, já referido, n.° 25).

68      O Tribunal de Justiça declarou então que serviços como o cálculo do montante dos rendimentos e do preço dos títulos ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração de declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o fornecimento de documentação para os efeitos de prestação periódica de contas, de declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões de rendimentos, se incluem no conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento, na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva (v. acórdão GfBk, já referido, n.° 27).

69      De igual modo, o facto de os serviços prestados por um terceiro não implicarem qualquer alteração da situação jurídica e financeira do fundo também não obsta a que os mesmos sejam abrangidos pelo conceito de «gestão» de fundo comum de investimento, na aceção daquela disposição (acórdão GfBk, já referido, n.° 26).

70      Os serviços cuja isenção é contestada no processo principal encontram-se descritos no n.° 35 do presente acórdão. À primeira vista, afigura-se que alguns desses serviços não têm natureza puramente técnica, mas que materializam os direitos dos beneficiários em relação aos fundos de pensões através da abertura de contas no sistema de fundos de pensões e de crédito, em certas contas, das contribuições pagas. Estas operações de crédito nas contas dos beneficiários parecem ter por efeito que o crédito que o trabalhador detém, a este respeito, sobre o seu empregador se transforma em crédito sobre o fundo de pensões.

71      Nestas circunstâncias, essas operações de crédito nas contas são essenciais à gestão de um fundo comum de investimento.

72      O princípio da neutralidade fiscal reitera esta conclusão. Com efeito, a sujeição a IVA destes serviços quando são prestados por um terceiro teria como efeito favorecer os fundos de pensões que decidiram registar eles mesmos as contribuições dos beneficiários em detrimento dos que decidiram recorrer a terceiros, mesmo que uma subcontratação dessas prestações pudesse apresentar vantagens em termos de eficácia em benefício dos fundos de pensões e, portanto, dos seus beneficiários (v., neste sentido, acórdão GfBk, já referido, n.° 31).

73      Quanto aos outros serviços referidos no n.° 35 do presente acórdão, afigura-se estar em causa essencialmente serviços de contabilidade e de informação relativos às contas, que são referidos no anexo II da Diretiva 85/611.

74      Relativamente a prestações como as que estão em causa no processo principal, parece à primeira vista essencial, para o responsável pelas contas dos beneficiários, tratar as informações necessárias prestadas pelas entidades empregadoras ou determinar as contribuições insuficientes. Por outro lado, o responsável pelas contas parece também ser quem está em melhor posição para determinar os montantes que ainda devem ser pagos pelas entidades empregadoras aos fundos de pensões ou enviar os extratos das contas.

75      Cabe, contudo, ao órgão jurisdicional de reenvio, que dispõe de todos os elementos que lhe permitem analisar cada uma das operações em causa no processo principal, apreciar se essas prestações integram o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva conforme interpretado pelo presente acórdão.

76      Atendendo a estes elementos, há que responder à segunda questão que o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento», na aceção desta disposição, abrange os serviços pelos quais um organismo materializa os direitos dos beneficiários dos fundos de pensões através da abertura de contas no sistema de fundos de pensões e do crédito das contribuições pagas na sua conta no sistema de fundos de pensões. Este conceito abrange também serviços de contabilidade e de informação relativos às contas, como os referidos no anexo II da Diretiva 85/611.

 Quanto à terceira e quarta questões, relativas às operações que dizem respeito designadamente aos pagamentos e às transferências

77      Com a terceira e quarta questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que a isenção do IVA prevista nessa disposição para as operações relativas a pagamentos ou a transferências abrange serviços como os que estão em causa no processo principal relativos aos pagamentos dos planos de pensões e se esses serviços devem ser considerados uma prestação única, ou diversos serviços separados que devem ser apreciados de forma independente.

78      Importa recordar que as operações isentas ao abrigo do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva são definidas em função da natureza das prestações de serviços que são fornecidas, e não em função do prestador ou do destinatário do serviço (v. acórdãos SDC, já referido, n.os 32 e 56, e de 28 de outubro de 2010, Axa UK, C-175/09, Colet., p. I-10701, n.° 26). A isenção não está portanto subordinada à condição de as operações serem efetuadas por um certo tipo de estabelecimento ou de pessoa coletiva, desde que as operações em causa façam parte do domínio das operações financeiras (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, SDC n.° 38, e Axa UK, n.° 26).

79      O Tribunal de Justiça declarou que a transferência é uma operação que consiste na execução de uma ordem de transferência de uma quantia de dinheiro de uma conta bancária para outra. Caracteriza-se, nomeadamente, pelo facto de conduzir à alteração da situação jurídica e financeira existente, por um lado, entre o dador da ordem e o beneficiário e, por outro, entre estes e o seu banco respetivo, bem como, se for o caso, entre os bancos. Além disso, a operação que conduz a esta alteração é apenas a transferência de fundos entre as contas, independentemente da sua causa (v., neste sentido, acórdãos SDC, já referido, n.° 53, e de 28 de julho de 2011, Nordea Pankki Suomi, C-350/10, Colet., p. I-7359, n.° 25).

80      Esta interpretação não prejudica as modalidades de realização das transferências, podendo estas ser feitas através de registos contabilísticos. É o caso das transferências entre clientes do mesmo banco ou entre contas da mesma pessoa, sendo esta simultaneamente dadora da ordem e beneficiária. Na audiência, a ATP precisou que, embora a transferência de quantias de uma conta-corrente para uma conta a prazo do mesmo titular não modifique nem o credor nem o montante do crédito, as condições relativamente ao banco serão, em contrapartida, modificadas. Esta transferência entre duas contas pertencentes ao mesmo titular é realizada através de registos nas contas, a partir das quais serão aplicáveis ao crédito novas condições.

81      Estas operações, quer ocorram por via de transferência acompanhada de transmissão de fundos ou por via de registo nas contas, constituem prestações que se inserem na isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva.

82      Conforme se salientou no n.° 70 do presente acórdão, alguns dos serviços cuja isenção é contestada no processo principal, como as operações de crédito nas contas dos beneficiários, não parecem ter natureza puramente técnica, mas parecem materializar os direitos dos beneficiários em relação aos fundos de pensões ao transformarem o crédito que o trabalhador detém sobre a sua entidade empregadora em crédito sobre o respetivo fundo de pensões.

83      Contudo, é ao órgão jurisdicional de reenvio, que dispõe de todos os elementos para analisar as operações em causa, que cabe apreciar se esses serviços constituem serviços que se inserem na isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva conforme interpretada pelo presente acórdão.

84      Cabe-lhe também apreciar se, segundo a jurisprudência referida no n.° 58 do presente acórdão, os outros serviços prestados pela ATP estão tão estreitamente ligados às operações de crédito nas contas dos beneficiários que formam, objetivamente, uma única prestação económica indissociável cuja decomposição teria natureza artificial.

85      Atendendo a estes elementos, há que responder à terceira e quarta questões que o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que a isenção do IVA prevista nessa disposição para as operações relativas a pagamentos e transferências abrange serviços através dos quais um organismo materializa os direitos dos beneficiários em relação a fundos de pensões através da criação das contas desses beneficiários no sistema de regimes de pensões e do crédito das contribuições dos referidos beneficiários na sua conta, bem como das operações acessórias a essas prestações ou que constituem juntamente com elas uma prestação económica única.

86      Tendo em conta a resposta dada à terceira e quarta questões, não há que responder à quinta questão.

 Quanto às despesas

87      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1)      O artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que podem ser abrangidos por esta disposição fundos de pensões, como os que estão em causa no processo principal, uma vez que são financiados pelos beneficiários das pensões pagas, que os fundos acumulados são investidos segundo o princípio da repartição do risco e que o risco dos investimentos é suportado pelos beneficiários. A este respeito, é pouco relevante que as contribuições sejam pagas pela entidade empregadora, que o seu montante assente em convenções coletivas celebradas entre organizações do mercado de trabalho que representam os trabalhadores individuais e as entidades empregadoras, que as modalidades financeiras de restituição dos fundos acumulados sejam diversificadas, que as contribuições possam ser dedutíveis do rendimento tributável a título das regras aplicáveis ao imposto sobre o rendimento ou que seja possível acrescentar-lhes um elemento acessório de seguro.

2)      O artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento», na aceção desta disposição, abrange os serviços pelos quais um organismo materializa os direitos dos beneficiários dos fundos de pensões através da abertura de contas no sistema de fundos de pensões e do crédito das contribuições pagas na sua conta no sistema de fundos de pensões. Este conceito abrange também serviços de contabilidade e de informação relativos às contas, como os referidos no anexo II da Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), conforme alterada pelas Diretivas 2001/107/CE e 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de janeiro de 2002.

3)      O artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que a isenção do imposto sobre o valor acrescentado prevista nessa disposição para as operações relativas a pagamentos e transferências abrange serviços através dos quais um organismo materializa os direitos dos beneficiários em relação a fundos de pensões através da criação das contas desses beneficiários no sistema de regimes de pensões e do crédito das contribuições dos referidos beneficiários na sua conta, bem como das operações acessórias a essas prestações ou que constituem juntamente com elas uma prestação económica única.

Assinaturas


* Língua do processo: dinamarquês.