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12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 17 de outubro de 2012 — ATP PensionService A/S/Skatteministeriet

(Processo C-464/12)

2013/C 9/52

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: ATP PensionService A/S

Recorrido: Skatteministeriet

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (1), ser interpretado no sentido de que a expressão «fundos comuns de investimento tal como são definidos pelos Estados-Membros» inclui fundos de pensões como os referidos no processo principal e que têm as seguintes características, tendo presente que o Estado-Membro reconhece como constituindo fundos comuns de investimento as instituições apresentadas na secção 2 do presente despacho de reenvio:

a)

o rendimento obtido pelo trabalhador (beneficiário da pensão) depende do rendimento realizado com os investimentos do fundo de pensões,

b)

a entidade empregadora não está obrigada a efetuar pagamentos complementares para assegurar ao beneficiário da pensão um determinado rendimento,

c)

o fundo de pensões investe coletivamente os fundos acumulados, aplicando o princípio da repartição do risco,

d)

a maior parte dos pagamentos para o fundo de pensões assenta em convenções coletivas celebradas entre organizações do mercado de trabalho que representam os trabalhadores individuais e as entidades empregadoras, e não na decisão pessoal do trabalhador individual,

e)

o trabalhador individual pode decidir, pessoalmente, efetuar contribuições adicionais para o fundo de pensões,

f)

os profissionais independentes, empregadores e diretores podem optar por pagar contribuições para o fundo de pensões,

g)

uma parte predeterminada da poupança-reforma coletivamente acordada em benefício dos trabalhadores é utilizada para adquirir o direito a uma renda vitalícia,

h)

os beneficiários das pensões suportam os custos do fundo de pensões,

i)

os pagamentos para o fundo de pensões são dedutíveis para efeitos do imposto nacional sobre os rendimentos, dentro de certos limites quantitativos,

j)

os pagamentos para um plano de pensões pessoal, incluindo um fundo de pensões constituído numa instituição financeira, nos termos dos quais as contribuições podem ser investidas num fundo comum de investimento, são dedutíveis para efeitos do imposto nacional sobre os rendimentos na mesma medida que os pagamentos referidos na alínea i),

k)

a contrapartida do direito à dedução das contribuições para efeitos do imposto nos termos do exposto na alínea i) é que os pagamentos aos clientes da pensão são tributados, e

l)

os fundos acumulados devem, em princípio, ser pagos à pessoa em causa quando atinja a idade de reforma?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva ser interpretado no sentido que o termo «gestão» inclui serviços como os que estão em causa no processo principal (v. secção 1.2 do despacho de reenvio)?

3.

Serviços como os que estão em causa no processo principal, relativos aos pagamentos dos planos de pensões (v. secção 1.2 do despacho de reenvio), devem ser considerados, nos termos do artigo 13.o, B, alínea d), n.o 3, da Sexta Diretiva, uma prestação única, ou diversos serviços separados que devem ser apreciados de forma independente?

4.

Deve o artigo 13.o, B, alínea d), n.o 3, da Sexta Diretiva ser interpretado no sentido de que a isenção do IVA prevista nessa disposição para as operações relativas a pagamentos ou transferências abrange serviços como os que estão em causa no processo principal relativos aos pagamentos dos planos de pensões (v. secção 1.2 do despacho de reenvio)?

5.

Em caso de resposta negativa à quarta questão, deve o artigo 13.o, B, alínea d), n.o 3, da Sexta Diretiva ser interpretado no sentido de que a isenção do IVA prevista nessa disposição para as operações relativas a depósitos de fundos e contas-correntes abrange serviços como os que estão em causa no processo principal relativos aos pagamentos dos planos de pensões (v. secção 1.2 do despacho de reenvio)?


(1)  JO 1977, L 145, p. 1.