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16.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 79/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad Sofia-grad (Bulgária) em 14 de janeiro de 2013 — «Maks Pen» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i izpalnenie na proizvodstvoto» Sofia

(Processo C-18/13)

2013/C 79/17

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen Sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente:«Maks Pen» EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i izpalnenie na proizvodstvoto» Sofia

Questões prejudiciais

1.

Por força do direito da União, para efeitos da dedução do imposto pago a montante, devem ser tratadas como estando ligadas a uma «fraude fiscal» as circunstâncias de facto em que o prestador de serviços mencionado na fatura, ou o seu subcontratado, não dispõe do pessoal, nem do equipamento, nem dos ativos necessários à prestação do serviço, não documenta os custos da efetiva prestação do serviço nem lança esses custos na sua contabilidade, e também os documentos — falsos no que toca à qualidade de emitente das pessoas que os assinaram em nome do prestador de serviços —, designadamente um contrato e um protocolo de receção e de transferência, que foram apresentados como prova das prestações sinalagmáticas devidas e da prestação de um serviço pelo qual foi emitida uma fatura com IVA e relativamente ao qual foi exercido o direito de dedução do imposto pago a montante?

2.

Do dever do tribunal, decorrente do direito da União e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, de recusar o direito à dedução do imposto pago a montante em caso de fraude fiscal, resulta também o dever de o tribunal nacional, nas circunstâncias do caso concreto, averiguar oficiosamente a existência de uma fraude fiscal quando aprecia novos factos, que nele foram invocados pela primeira vez e aprecia todas as provas, incluindo provas que se referem a atos simulados, documentos falsos e documentos com conteúdo incorreto, atendendo a que esse tribunal é obrigado, por força do direito nacional, a proferir decisão sobre a causa e a observar a proibição de colocar a demandante numa posição mais desfavorável, os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica e o dever de aplicar oficiosamente as normas legais relevantes?

3.

Face ao dever do tribunal de recusar o direito à dedução do imposto pago a montante em caso de fraude fiscal, decorre do artigo 178.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE (1), do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, que para que possa ser exercido o direito à dedução do imposto pago a montante é necessário que os serviços tenham efetivamente sido prestados pelo prestador identificado na fatura ou pelo seu subcontratado?

4.

O requisito do artigo 242.o da Diretiva 2006/112, de manutenção de uma contabilidade pormenorizada para efeitos da fiscalização do exercício do direito à dedução do imposto pago a montante, significa que também deve ser cumprida a correspondente legislação nacional sobre contabilidade, que prevê a harmonização com as normas internacionais de contabilidade do direito da União Europeia, ou significa que apenas devem ser elaborados e conservados os documentos para contabilização do imposto sobre o valor acrescentado previstos nessa diretiva, a saber, faturas, declarações de imposto sobre o valor acrescentado e mapas recapitulativos?

Se a resposta for a segunda alternativa, é necessário responder também à seguinte questão:

Do requisito do artigo 226.o, proémio e ponto 6, da Diretiva 2006/112, de que nas faturas deve obrigatoriamente figurar «[a] quantidade e natureza dos bens entregues ou a extensão e natureza dos serviços prestados», decorre que as faturas, ou os documentos emitidos em conexão com estas, devem conter, nos casos de prestações de serviços, dados sobre a efetiva prestação dos serviços — circunstâncias objetivas que possam ser analisadas enquanto provas quer de que o serviço foi efetivamente prestado, quer enquanto provas de que o serviço foi prestado pelo prestador identificado na fatura?

5.

Deve o artigo 242.o da Diretiva 2006/112, que estabelece o requisito da manutenção de contabilidade pormenorizada para efeitos da fiscalização do exercício do direito à dedução do imposto pago a montante, conjugado com os artigos 63.o e 273.o dessa diretiva, ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional segundo a qual se considera que o serviço foi prestado na data em que se verificaram os pressupostos para a contabilização das receitas dessa prestação de serviços, estabelecidos pelas normas aplicáveis da legislação nacional sobre contabilidade, que prevê a harmonização com as normas internacionais de contabilidade do direito da União Europeia e com os princípios da prova contabilística, da prevalência do conteúdo sobre a forma e do equilíbrio entre receitas e despesas?


(1)  JO L 347, p. 1.