20.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 207/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale per la Toscana (Itália) em 21 de maio de 2013 — Equoland Soc. coop. arl/Agenzia delle Dogane
(Processo C-272/13)
2013/C 207/53
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Regionale per la Toscana
Partes no processo principal
Recorrente: Equoland Soc. coop. arl
Recorrida: Agenzia delle Dogane
Questões prejudiciais
1. |
Nos termos do artigo 16.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE (1), do Conselho, de 17 de maio de 1977, e dos artigos 154.o e 157.o da Diretiva 2006/112/CEE (2), o destino dos bens importados num regime de entreposto não aduaneiro, concretamente, para um entreposto IVA, é suficiente para permitir a isenção do pagamento de IVA à importação, mesmo que a entrada das mercadorias no entreposto ocorra apenas por via documental e não fisicamente? |
2. |
A Sexta Diretiva 77/388/CEE e a Diretiva 2006/112/CE opõem-se a uma prática de um Estado-Membro que consiste em cobrar o IVA à importação apesar de este — por erro ou irregularidade — ter sido pago pelo mecanismo da reverse charge [autoliquidação], através de autofaturação e da correspondente inscrição no registo de vendas e aquisições? |
3. |
O facto de o Estado-Membro exigir o IVA já pago através do mecanismo da reverse charge [autoliquidação], mediante autofaturação e correspondente inscrição no registo de vendas e aquisições, viola o princípio da neutralidade do IVA? |
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 247, p. 1).