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20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale per la Toscana (Itália) em 21 de maio de 2013 — Equoland Soc. coop. arl/Agenzia delle Dogane

(Processo C-272/13)

2013/C 207/53

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Regionale per la Toscana

Partes no processo principal

Recorrente: Equoland Soc. coop. arl

Recorrida: Agenzia delle Dogane

Questões prejudiciais

1.

Nos termos do artigo 16.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE (1), do Conselho, de 17 de maio de 1977, e dos artigos 154.o e 157.o da Diretiva 2006/112/CEE (2), o destino dos bens importados num regime de entreposto não aduaneiro, concretamente, para um entreposto IVA, é suficiente para permitir a isenção do pagamento de IVA à importação, mesmo que a entrada das mercadorias no entreposto ocorra apenas por via documental e não fisicamente?

2.

A Sexta Diretiva 77/388/CEE e a Diretiva 2006/112/CE opõem-se a uma prática de um Estado-Membro que consiste em cobrar o IVA à importação apesar de este — por erro ou irregularidade — ter sido pago pelo mecanismo da reverse charge [autoliquidação], através de autofaturação e da correspondente inscrição no registo de vendas e aquisições?

3.

O facto de o Estado-Membro exigir o IVA já pago através do mecanismo da reverse charge [autoliquidação], mediante autofaturação e correspondente inscrição no registo de vendas e aquisições, viola o princípio da neutralidade do IVA?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 247, p. 1).