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23.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/46


Ação intentada em 6 de setembro de 2013 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-479/13)

2013/C 344/80

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac e C. Soulay, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Declarar que, ao não aplicar uma taxa reduzida de IVA aos livros digitais (ou eletrónicos), a República Francesa não cumpriu as obrigações, que lhe incumbem por força dos artigos 96.o e 98.o da Diretiva IVA (1), conjugados com os anexos II e III desta diretiva e do seu regulamento de execução (2);

Condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca um único fundamento de recurso, baseado na violação da Diretiva IVA pela legislação nacional que submete o fornecimento de livros eletrónicos a uma taxa reduzida de 7 % a partir de 1 de janeiro de 2012, e, seguidamente, de 5,5 % a partir de 1 de janeiro de 2013.

A Comissão salienta que, por força do artigo 98.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, as taxas reduzidas de IVA só podem ser aplicadas aos fornecimentos de bens e às prestações de serviços visados no anexo III desta diretiva. Ora, a categoria 6 do anexo III da Diretiva IVA não indica que o fornecimento de livros digitais pode estar sujeito a uma taxa reduzida de IVA. A Comissão deduz daqui que o fornecimento de livros eletrónicos deve estar sujeito à taxa normal de IVA por força do artigo 96.o da Diretiva IVA. Segundo a Comissão, isto também é confirmado pelo artigo 98.o, n.o 2, segundo parágrafo, que exclui explicitamente do benefício das taxas reduzidas de IVA os serviços prestados por via eletrónica. Finalmente, em apoio do seu recurso, a Comissão salienta que o Comité do IVA adotou por unanimidade, em 9 de fevereiro de 2011, linhas orientadores nos termos das quais as taxas reduzidas de IVA não se aplicam ao fornecimento de livros digitais.


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n. o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva IVA (JO L 77, p. 1).