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14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 16 de setembro de 2013 — Marian Macikowski — Komornik Sądowy na qualidade de agente judiciário do Gerichtsvollzieher beim Sąd Rejonowy w Chojnicach/Dyrektor Izby Skarbowej w Gdańsku

(Processo C-499/13)

2013/C 367/38

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Demandante: Marian Macikowski ‒ Komornik Sądowy na qualidade de agente judiciário do Gerichtsvollzieher beim Sąd Rejonowy w Chojnicach

Demandado: Dyrektor Izby Skarbowej w Gdańsku

Questões prejudiciais

1.

À luz do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, baseado na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1), em particular, tendo em conta os artigos 9.o e 193.o, em conjugação com o artigo 199.o, n.o 1, alínea g), é admissível uma disposição de direito nacional como a do artigo 18.o da lei relativa ao imposto sobre mercadorias e serviços (ustawa o podatku od towarów i usług) de 11 de março de 2004 (Dz. U. 2011, n.o 177, posição 1054, conforme posteriormente alterada, a seguir «lei do IVA»), que introduz exceções aos princípios gerais do imposto sobre o valor acrescentado, sobretudo no que diz respeito aos sujeitos jurídicos que estão obrigados a determinar e a cobrar o imposto, ao instituir a figura do devedor do imposto, ou seja, um sujeito jurídico que está obrigado a determinar o montante do imposto para o sujeito passivo, a cobrá-lo ao sujeito passivo e a pagá-lo atempadamente à autoridade fiscal?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)

À luz do princípio da proporcionalidade, como princípio geral do direito da União, é admissível uma disposição de direito nacional como a do artigo 18.o, da lei do IVA, segundo a qual, designadamente, o imposto sobre o fornecimento de imóveis através de um processo de venda coerciva de bens que são propriedade do devedor ou que se encontram na sua posse devido à violação de disposições em vigor, é determinado, cobrado e pago pelo agente judiciário a quem cabe realizar a venda coerciva, o qual é responsável pelo incumprimento desta obrigação, na qualidade de devedor do imposto?

b)

À luz dos artigos 206.o, 250.o e 252.o da Diretiva 2006/112 e do princípio da neutralidade dela resultante, uma disposição de direito nacional como a do artigo 18.o da lei do IVA, da qual resulta que o devedor do imposto referido nesta disposição é obrigado a determinar, cobrar e pagar o imposto sobre o valor acrescentado sobre os fornecimentos de bens que são propriedade do sujeito passivo ou que se encontram na sua posse devido à violação das disposições em vigor, realizados mediante um processo de venda coerciva, designadamente, dentro do período de tributação aplicável ao sujeito passivo, pelo valor correspondente ao produto da receita resultante da venda do bem, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado e da respetiva taxa de imposto, sem deduzir deste valor o valor do imposto pago a montante devido a partir do início do período de tributação até à data da cobrança do imposto por parte do sujeito passivo?