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15.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 30 de outubro de 2013 — Finanzamt Dortmund-Unna/Josef Grünewald

(Processo C-559/13)

2014/C 45/31

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Dortmund-Unna

Recorrido: Josef Grünewald

Questão prejudicial

O artigo 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia opõe-se a um regime de um Estado-Membro segundo o qual as prestações de alimentos realizadas por contribuintes não residentes devidas em virtude da transmissão, por efeito de contrato sucessório, de património gerador de rendimentos situado em território nacional, não são dedutíveis, ao passo que as mesmas prestações são dedutíveis quando realizadas por contribuintes sujeitos a tributação global, sendo que, neste caso, a dedução tem como contrapartida a tributação do beneficiário da prestação de alimentos (no caso de ser um contribuinte sujeito a tributação global)?