15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 30 de outubro de 2013 — Finanzamt Dortmund-Unna/Josef Grünewald
(Processo C-559/13)
2014/C 45/31
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Dortmund-Unna
Recorrido: Josef Grünewald
Questão prejudicial
O artigo 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia opõe-se a um regime de um Estado-Membro segundo o qual as prestações de alimentos realizadas por contribuintes não residentes devidas em virtude da transmissão, por efeito de contrato sucessório, de património gerador de rendimentos situado em território nacional, não são dedutíveis, ao passo que as mesmas prestações são dedutíveis quando realizadas por contribuintes sujeitos a tributação global, sendo que, neste caso, a dedução tem como contrapartida a tributação do beneficiário da prestação de alimentos (no caso de ser um contribuinte sujeito a tributação global)?