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25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/11


Ação intentada em 20 de novembro de 2013 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-591/13)

2014/C 24/20

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls, W. Roels, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 49.o TFUE e 31.o do Acordo EEE (1), ao aprovar e manter em vigor disposições segundo as quais o imposto sobre as reservas latentes, que foram realizadas com a alienação onerosa de determinados bens de investimento, é diferido, através do «reporte» para novos bens de investimento adquiridos ou produzidos, até à alienação destes, desde que estes últimos bens façam parte do património de investimento de um estabelecimento, sito no território nacional, do sujeito passivo, enquanto tal suspensão não é possível se os mesmos bens fizerem parte do património de investimento de um estabelecimento do sujeito passivo, que se encontra noutro Estado-Membro ou noutro Estado do Espaço Económico Europeu;

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo as disposições alemãs, no caso da alienação de certos bens de investimento, o lucro da alienação dela resultante não é tributado de imediato se, por sua vez, o sujeito passivo adquirir ou produzir, dentro de um determinado prazo, certos novos bens de investimento. Neste caso, a tributação do lucro referido, proveniente da alienação dos bens originais, é diferida, através do «reporte» das reservas latentes correspondentes a esse lucro, até à alienação dos novos bens adquiridos ou produzidos. No entanto, este diferimento só pode ser concedido se os novos bens adquiridos ou produzidos fizerem parte do património de investimento de um estabelecimento nacional, mas não se o referido estabelecimento se encontrar noutro Estado-Membro ou noutro Estado do Espaço Económico Europeu. No entender da Comissão, este regime viola a liberdade de estabelecimento.


(1)  Acordo de 2 de maio de 1992 sobre o Espaço Económico Europeu (JO 1994, L 1, p. 3).