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8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 21 de novembro de 2013 — «go fair» Zeitarbeit OHG/Finanzamt Hamburg-Altona

(Processo C-594/13)

2014/C 71/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante:«go fair» Zeitarbeit OHG

Demandado: Finanzamt Hamburg-Altona

Questões prejudiciais

1.

Relativamente à interpretação do artigo 132.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado:

a)

Os Estados-Membros podem, no exercício do poder de apreciação que lhes é conferido para reconhecerem instituições com caráter social, reconhecer como tal pessoas que prestam serviços a instituições de previdência e a instituições de assistência a pessoas dependentes, mas não os prestadores de cuidados diplomados pelo Estado que prestam os seus serviços diretamente às pessoas dependentes?

b)

Caso os prestadores de cuidados diplomados pelo Estado devam ser reconhecidos como instituição social: o reconhecimento de uma empresa de trabalho temporário, que fornece prestadores de cuidados diplomados pelo Estado a instituições reconhecidas de assistência a pessoas dependentes (instituições destinatárias) decorre do reconhecimento do pessoal cedido?

2.

Relativamente à interpretação do artigo 134.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado:

É indispensável a disponibilização de prestadores de assistência diplomados pelo Estado para fornecerem prestações de assistência da instituição destinatária (utilizadora), por se tratar de uma operação estreitamente conexa com a assistência social e com a segurança social, se a instituição destinatária não puder exercer a atividade sem pessoal?


(1)  JO L 347, p. 1.