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1.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 61/5


Ação intentada em 19 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-678/13)

2014/C 61/08

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Lozano Palacios e D. Milanowska, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A demandante pede

que se declare, com base no artigo 258.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o a 98.o em conjugação com o Anexo III da Diretiva IVA (1), ao aplicar uma taxa reduzida de IVA, entre outras, às entregas, contempladas no Anexo 3 da lei polaca relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, de equipamentos médicos, material auxiliar e produtos farmacêuticos:

equipamentos médicos, material auxiliar e outros aparelhos que não se destinam ao uso pessoal exclusivo dos deficientes e/ou que não são normalmente utilizados para aliviar ou tratar deficiências;

produtos tais como, nomeadamente, desinfectantes, produtos e preparados para uso farmacêutico e produtos de tratamento, que não são produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários, nem produtos contracetivos e de higiene feminina;

que a República da Polónia seja condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca que a República da Polónia aplica uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentando a bens que não se enquadram em nenhuma das categorias de produtos enumeradas no Anexo III da Diretiva IVA. Os referidos bens devem ser tributados à taxa normal, uma vez que não se encontram abrangidos pela exceção prevista no artigo 98.o, n.o 2, da Diretiva.

Os bens em questão não podem ser classificados como produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários, nem ser considerados aparelhos normalmente utilizados para aliviar ou tratar deficiências, concebidos exclusivamente para a utilização por parte de pessoas com deficiência. Além do mais, muitas das categorias de bens abrangidos pela taxa reduzida de IVA com base na legislação polaca, estão formuladas de forma pouco clara ou imprecisa, o que torna impossível a determinação dos produtos efetivamente abrangidos.


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).