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12.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 10 de fevereiro de 2014 — Finanzamt Linz/Bundesfinanzgericht, Außenstelle Linz

(Processo C-66/14)

2014/C 142/18

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Linz

Recorrido: Bundesfinanzgericht, Außenstelle Linz

Intervenientes: IFN-Holding AG, IFN Beteiligungs GmbH

Questões prejudiciais

1)

As disposições conjugadas do artigo 107.o TFUE (anterior artigo 87.o CE) e do artigo 108.o, n.o 3, TFUE (anterior artigo 88.o, n.o 3, CE) opõem-se a uma medida nacional que prevê que, no âmbito da tributação do grupo de empresas, há que proceder a uma amortização do goodwill — que reduz a base tributável e, por conseguinte, a carga fiscal — em caso de aquisição de uma participação numa sociedade residente, ao passo que noutros casos de tributação dos rendimentos e das pessoas coletivas após a aquisição de uma participação essa amortização do goodwill não é admissível?

2)

As disposições conjugadas do artigo 49.o TFUE (anterior artigo 43.o CE) e do artigo 54.o TFUE (anterior artigo 48.o CE) opõem-se a disposições de um Estado-Membro que preveem que, no âmbito da tributação do grupo de empresas, há que proceder a uma amortização do goodwill da empresa após a aquisição de uma participação numa sociedade residente, ao passo que, em caso de aquisição de uma participação numa pessoa coletiva não residente (nomeadamente com sede noutro Estado-Membro da União Europeia), não se pode proceder a essa amortização do goodwill?