12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 10 de fevereiro de 2014 — Finanzamt Linz/Bundesfinanzgericht, Außenstelle Linz
(Processo C-66/14)
2014/C 142/18
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Linz
Recorrido: Bundesfinanzgericht, Außenstelle Linz
Intervenientes: IFN-Holding AG, IFN Beteiligungs GmbH
Questões prejudiciais
1) |
As disposições conjugadas do artigo 107.o TFUE (anterior artigo 87.o CE) e do artigo 108.o, n.o 3, TFUE (anterior artigo 88.o, n.o 3, CE) opõem-se a uma medida nacional que prevê que, no âmbito da tributação do grupo de empresas, há que proceder a uma amortização do goodwill — que reduz a base tributável e, por conseguinte, a carga fiscal — em caso de aquisição de uma participação numa sociedade residente, ao passo que noutros casos de tributação dos rendimentos e das pessoas coletivas após a aquisição de uma participação essa amortização do goodwill não é admissível? |
2) |
As disposições conjugadas do artigo 49.o TFUE (anterior artigo 43.o CE) e do artigo 54.o TFUE (anterior artigo 48.o CE) opõem-se a disposições de um Estado-Membro que preveem que, no âmbito da tributação do grupo de empresas, há que proceder a uma amortização do goodwill da empresa após a aquisição de uma participação numa sociedade residente, ao passo que, em caso de aquisição de uma participação numa pessoa coletiva não residente (nomeadamente com sede noutro Estado-Membro da União Europeia), não se pode proceder a essa amortização do goodwill? |