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12.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 3 de março de 2014 — Berlington Hungary Tanácsadó és Szolgáltató Kft. e o./Magyar Állam

(Processo C-98/14)

2014/C 142/33

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandantes: Berlington Hungary Tanácsadó és Szolgáltató Kft., Lixus Szerencsejáték Szervező Kft., Lixus Projekt Szerencsejáték Szervező Kft., Lixus Invest Szerencsejáték Szervező Kft., Megapolis Terminal Szolgáltató Kft.

Demandado: Magyar Állam

Questões prejudiciais

Em relação às alterações da Lei de jogos de fortuna ou azar efetuadas em 2011, que aumentam o montante de imposto sobre o jogo:

1)

É compatível com o artigo 56.o TFUE uma legislação não discriminatória de um Estado-Membro que, mediante um ato único e sem período de adaptação, quintuplica o anterior montante do imposto direto a pagar sobre as slot machines exploradas em salas de jogos, denominado «imposto sobre o jogo», e institui um imposto sobre o jogo calculado com base numa taxa percentual, de tal modo que restringe a atividade dos concessionários de jogos de fortuna ou azar que exploram salas de jogos?

2)

Pode o artigo 34.o TFUE ser interpretado no sentido de que se inclui no seu âmbito de aplicação uma legislação não discriminatória de um Estado-Membro que, mediante um ato único e sem período de adaptação, quintuplica o anterior montante de imposto direto a pagar pelas slot machines exploradas em salas de jogos, denominado «imposto sobre o jogo», e institui um imposto sobre o jogo calculado com base numa taxa percentual, de tal modo que restringe a importação de slot machines para a Hungria, a partir do território da União Europeia?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e/ou à segunda questão, pode um Estado-Membro invocar exclusivamente a regularização da situação orçamental no [âmbito da] aplicação dos artigos 36.o TFUE, 52.o, n.o 1, TFUE e 61.o TFUE, ou da [existência de] razões imperiosas?

4)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e/ou à segunda questão, devem ter-se em conta os princípios gerais de direito, à luz do artigo 6.o, n.o 3, TUE, relativamente às restrições estabelecidas por um Estado-Membro e à concessão de um período de adaptação à nova norma tributária?

5)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e/ou à segunda questão, deve o acórdão [de 5 de março de 1996], Brasserie du Pêcheur, processos apensos [C-46/93 e C-48/93] ser interpretado no sentido de que a violação dos artigos 34.o TFUE e/ou 56.o TFUE pode dar origem a um dever de indemnização do Estado-Membro, uma vez que tais disposições — devido ao seu efeito direto — conferem direitos aos particulares dos Estados-Membros?

6)

Pode a Diretiva 98/34/CE (1) ser interpretada no sentido de que uma norma tributária de um Estado-Membro que quintuplica simultaneamente o montante de um imposto direto, o imposto sobre o jogo a pagar pelas slot machines exploradas em salas de jogos e institui um imposto calculado com base numa taxa percentual constitui uma «regra técnica de facto»?

7)

Em caso de resposta afirmativa à sexta questão, podem os particulares de um Estado-Membro alegar que esse Estado violou os artigos 8.o, n.o 1 e/ou 9.o, n.o 1 da Diretiva 98/34/CE, e por isso não cumpriu as suas obrigações, o que dá origem a um dever de indemnização, [ou seja], a referida Diretiva tem como objeto conferir direitos individuais? Que aspetos deve o juiz nacional apreciar para decidir se o demandado cometeu ou não uma violação suficientemente caracterizada e a que tipo de indemnização pode essa violação dar origem?

Em relação à alteração da Lei dos jogos de fortuna ou azar, efetuada em 2012, que proíbe a exploração de slot machines em salas de jogos (sendo apenas permitidas em casinos):

1)

É compatível com o artigo 56.o TFUE uma legislação não discriminatória de um Estado-Membro que proíbe com efeitos imediatos a exploração de slot machines em salas de jogos sem conceder um período de transição ou de adaptação nem uma indemnização adequada aos concessionários de jogos de fortuna ou azar afetados, e simultaneamente estabelece a favor dos casinos um monopólio de exploração das slot machines?

2)

Pode o artigo 34.o TFUE ser interpretado no sentido de que também deve ser determinante e aplicável na hipótese de um Estado-Membro adotar uma legislação não discriminatória que, embora não proíba diretamente a importação de slot machines a partir de território da União Europeia, restringe ou proíbe o uso e a exploração efetivos das referidas máquinas através da organização de jogos de fortuna ou azar, sem conceder aos concessionários de jogos de fortuna ou azar afetados que desenvolvem essa atividade um período de transição ou de adaptação nem uma indemnização?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questão, que critérios deve o juiz nacional ter em conta para resolver a questão da necessidade, da adequação e da proporcionalidade da restrição, no [âmbito de] aplicação dos artigos 36.o TFUE, 52.o, n.o 1, TFUE e 61.o TFUE ou da [existência de] razões imperiosas?

4)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e/ou à segunda questão, devem ter-se em conta os princípios gerais de direito, à luz do artigo 6.o, n.o 3, TUE, relativamente às proibições estabelecidas por um Estado-Membro e à concessão de um período de adaptação? Devem ter-se em conta os direitos fundamentais — como o direito de propriedade e a proibição de privação da propriedade sem direito a indemnização — no que respeita à restrição feita no caso em apreço e, na hipótese de a resposta ser afirmativa, de que modo?

5)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e/ou à segunda questão, deve o acórdão [de 5 de março de 1996], Brasserie du Pêcheur [C-46/93 e C-48/93] ser interpretado no sentido de que a violação dos artigos 34.o TFUE e/ou 56.o TFUE, pode dar origem a um dever de indemnização do Estado-Membro, uma vez que tais disposições — devido ao seu efeito direto — conferem direitos aos particulares dos Estados-Membros?

6)

Pode a Diretiva 98/34/CE ser interpretada no sentido de que uma norma de um Estado-Membro que, ao limitar aos casinos a exploração de slot machines, proíbe a sua exploração em salas de jogos constitui «outra exigência»?

7)

Em caso de resposta afirmativa à sexta questão, podem os particulares de um Estado Membro alegar que esse Estado violou os artigos 8.o, n.o 1 e/ou 9.o, n.o 1 da Diretiva 98/34/CE, e por isso não cumpriu as suas obrigações, o que dá origem a um dever de indemnização? Que aspetos deve o juiz nacional apreciar para decidir se o demandado cometeu ou não uma violação suficientemente caracterizada e a que tipo de indemnização pode essa violação dar origem?

8)

O princípio de direito comunitário segundo o qual os Estados-Membros estão obrigados a indemnizar os particulares pelos prejuízos decorrentes das violações de direito comunitário imputáveis aos Estados-Membros também é aplicável nos casos em que o Estado-Membro tem soberania no domínio a que se refere a norma adotada? Neste caso, servem também de orientação os direitos fundamentais e os princípios fundamentais de direito resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros?


(1)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37).