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26.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de março de 2014 — Staatssecretaris van Financiën/Het Oudeland Beheer BV

(Processo C-128/14)

2014/C 159/21

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrido: Het Oudeland Beheer BV

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 11.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Diretiva (1) ser interpretado no sentido de que a matéria coletável relativa a uma entrega na aceção do artigo 5.o, n.o 7, alínea a), da Sexta Diretiva não inclui o preço de custo de terreno ou outros materiais ou matérias-primas sobre os quais o sujeito passivo pagou IVA relativo à aquisição, neste caso, através da constituição de um direito real que confere poderes para a utilização de um bem imóvel? A resposta a esta questão é diferente se o sujeito passivo tiver deduzido esse IVA com base nas disposições nacionais — quer estas sejam ou não compatíveis com a Sexta Diretiva — no momento daquela aquisição?

2)

Num caso como o presente, em que o terreno com um edifício em construção foi adquirido com a constituição de um direito real, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Diretiva, deve o artigo 11.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Diretiva ser interpretado no sentido de que a matéria coletável de uma entrega na aceção do artigo 5.o, n.o 7, alínea a), da Sexta Diretiva inclui o valor do cânone do enfiteuta, isto é, o valor dos montantes ainda por pagar anualmente durante a totalidade ou a parte restante do período de vigência do direito real?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).