7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 9 de abril de 2014 — Saudaçor — Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos de Saúde dos Açores SA/Fazenda Pública
(Processo C-174/14)
2014/C 212/16
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Saudaçor — Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos de Saúde dos Açores SA
Recorrida: Fazenda Pública
Questões prejudiciais
1) |
O conceito de organismo de direito público na aceção do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, pode ser preenchido pelo juiz nacional por referência ao conceito normativo de organismo de direito público consagrado no n.o 9 do artigo 1.o da Diretiva 2004/18/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31de março de 2004? |
2) |
Uma entidade constituída sob a forma de sociedade anónima, com capital exclusivamente público, detida a 100 % pela Região Autónoma dos Açores, e cujo objeto social consiste na prática de atos de consultadoria e gestão da área do Sistema Regional de Saúde com vista à sua promoção e racionalização, que são executados no cumprimento de contratos-programa celebrados com a Região Autónoma dos Açores, e que detém, por delegação, os poderes de autoridade de que nessa área se encontra revestida à Região Autónoma — e à qual incumbe, originariamente, a obrigação de proporcionar o serviço público de saúde — preenche o conceito de organismo de direito público que atua na qualidade de autoridade pública, na aceção do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o da Diretiva 2006/l12/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006? |
3) |
À luz do preceituado na mesma diretiva, a contrapartida recebida por essa sociedade, consubstanciada na disponibilização dos meios financeiros necessários à execução desses contratos-programa, pode ser considerada como retribuição de serviços prestados para efeitos de sujeição a IVA? |
4) |
Em caso afirmativo, esta sociedade preenche os requisitos necessários para beneficiar da norma de incidência negativa de imposto contida no n.o 1 do artigo 13.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1)
(2) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114)