Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

4.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 11 de abril de 2014 — Radu Florin Salomie, Nicolae Vasile Oltean/Direcția Generală a Finanțelor Publice Cluj

(Processo C-183/14)

2014/C 253/21

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrentes em primeira e segunda instância: Radu Florin Salomie, Nicolae Vasile Oltean

Recorrida em primeira e segunda instância: Direcția Generală a Finanțelor Publice Cluj

Questões prejudiciais

1)

Uma pessoa singular que celebra um contrato de associação com outras pessoas singulares, associação sem personalidade jurídica não declarada nem registada para efeitos fiscais, com objetivo de realização de uma obra futura (construção) num terreno pertencente ao património pessoal de alguns dos contratantes, pode ser considerada, à luz das circunstâncias do processo principal, sujeito passivo para efeitos de IVA nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva IVA (1), no caso de inicialmente, no âmbito do regime fiscal, as cessões das construções no terreno pertencente ao património pessoal de alguns dos contratantes terem sido tratadas pelas administrações fiscais como vendas abrangidas pelo âmbito da gestão do património privado dessas pessoas?

2)

À luz das circunstâncias do processo principal, os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima assim como os outros princípios gerais em matéria de IVA, tais como resultam da Diretiva 2006/112, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática nacional com base na qual a administração tributária, após ter inicialmente cobrado à pessoa singular o imposto sobre os lucros provenientes da transferência de propriedade que estão incluídos no património pessoal, sem ter havido qualquer alteração substancial do direito primário, com base nos mesmos elementos de facto, após um período de dois anos, reexamina a posição e qualifica as mesmas operações como atividades sujeitas ao IVA, calculando retroativamente os encargos complementares?

3)

Os artigos 167.o, 168.o e 213.o da Diretiva IVA, examinados à luz do princípio da neutralidade fiscal, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, nas circunstâncias do processo principal, a administração tributária negue a um sujeito passivo o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago sobre os seus bens e seus serviços utilizados para efeitos de operações tributáveis pelo único motivo que aquele não estava registado como sujeito passivo para efeitos de IVA no momento em que os respetivos serviços foram prestados?

4)

À luz das circunstâncias do processo principal, o disposto no artigo 179.o da diretiva pode ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê, a cargo de um sujeito passivo a quem se aplica o regime especial de isenção e que requereu tardiamente o registo para efeitos de IVA, a obrigação de pagamento do imposto que deveria ter sido cobrado, sem ter o direito de deduzir o valor do montante do imposto dedutível relativamente a cada período de tributação, direito à dedução que será exercido posteriormente através da declaração do imposto apresentada após o registo do sujeito passivo para efeitos de IVA, facto que pode ter consequências sobre o cálculo dos encargos complementares?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).