30.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 16 de abril de 2014 — Skatteministeriet/DSV Road A/S
(Processo C-187/14)
2014/C 202/13
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: Skatteministeriet
Recorrido: DSV Road A/S
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 203.o, n.o 1, do Código Aduaneiro (1) ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, há subtração à fiscalização aduaneira, partindo do pressuposto de que a) as mercadorias envolvidas em cada um dos dois trânsitos ocorridos em 2007 e 2008, respetivamente, eram as mesmas, ou b) não é possível provar que as mercadorias fossem as mesmas? |
2) |
Deve o artigo 204.o do Código Aduaneiro (2) ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, foi constituída uma dívida aduaneira, partindo do pressuposto de que a) as mercadorias envolvidas em cada um dos dois trânsitos ocorridos em 2007 e 2008, respetivamente, eram as mesmas, ou b) não é possível provar que as mercadorias fossem as mesmas? |
3) |
Deve o artigo 859.o das disposições de aplicação (3) ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do processo principal, houve incumprimento das obrigações, sem efeitos significativos no decurso adequado do regime aduaneiro, partindo do pressuposto de que a) as mercadorias envolvidas em cada um dos dois trânsitos ocorridos em 2007 e 2008, respetivamente, eram as mesmas, ou b) não é possível provar que as mercadorias fossem as mesmas? |
4) |
Pode o primeiro Estado-Membro para o qual as mercadorias foram importadas negar ao sujeito passivo designado pelo Estado-Membro a dedução do IVA na importação ao abrigo do artigo 168.o, alínea e), da Diretiva IVA (4), quando o IVA na importação for cobrado ao transportador das mercadorias em causa e este não seja nem o importador nem o proprietário das mesmas, mas tenha apenas efetuado, no âmbito das operações de transporte por si prestadas e sujeitas a IVA, o transporte e a expedição aduaneira dos lotes? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).
(4) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).