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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

30 de junho de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial – Princípio da cooperação leal – Princípios da equivalência e da efetividade – Legislação nacional que estabelece as regras de reembolso, com juros, dos impostos indevidamente cobrados s – Execução das decisões judiciais relativas a tais direitos a reembolso conferidos pela ordem jurídica da União – Reembolso fracionado em cinco anos – Reembolso condicionado pela existência de fundos cobrados a título de um imposto – Impossibilidade de execução coerciva»

No processo C-200/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunalul Sibiu (tribunal de recurso de Sibiu, Roménia), por decisão de 20 de março de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2014, no processo

Silvia Georgiana Câmpean

contra

Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Mediaș, que se tornou Serviciul Fiscal Municipal Mediaş,

Administrația Fondului pentru Mediu,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, C. Toader, A. Rosas, A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado-geral: M. Szpunar,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 22 de outubro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de S. Câmpean, por D. Târşia, advogado,

–        em representação do Governo romeno, por R. H. Radu, na qualidade de agente, assistido por V. Angelescu e por D. M. Bulancea, conselheiros,

–        em representação da Comissão Europeia, por R. Lyal, G.-D. Balan e M. Wasmeier, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de fevereiro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.° TFUE, dos princípios que o reembolso de impostos nacionais cobrados em violação do direito da União deve observar, bem como dos artigos 17.°, 20.°, 21.°, n.° 1, e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Silvia Georgiana Câmpean à Administraţia Finanţelor Publice a Municipiului Mediaş (administração das finanças públicas do município de Mediaş, Roménia) e à Administrația Fondului pentru Mediu (administração do Fundo para o Ambiente, Roménia) quanto ao reembolso de um imposto cobrado em violação do direito da União que S. G. Câmpean teve de pagar no momento do registo na Roménia de um veículo automóvel proveniente de outro Estado-Membro e ao pagamento dos juros respetivos.

 Quadro jurídico romeno

3        A Legea nr. 9 privind taxa pentru emisiile poluante provenite de la autovehicule (Lei n.° 9, relativa ao imposto sobre as emissões poluentes dos veículos automóveis), de 6 de janeiro de 2012 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 17 de 10 de janeiro de 2012, a seguir «Lei n.° 9/2012»), instituiu um imposto sobre a poluição para os veículos das categorias M1 a M3 e N1 a N3. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, desta lei, a obrigação de pagar o imposto constitui-se concretamente no momento do primeiro registo de um veículo automóvel na Roménia.

4        O artigo XV da Ordonanţa de urgenţă a Guvernului nr. 8 pentru modificarea și completarea unor acte normative și alte măsuri fiscal-bugetare (Despacho do Governo n.° 8 com caráter de urgência, que altera e completa determinados atos normativos e outras medidas fiscais e orçamentais), de 26 de fevereiro de 2014 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 151 de 28 de fevereiro de 2014, a seguir «OUG n.° 8/2014 »), prevê:

«1.      O pagamento dos montantes fixados por decisão judicial relativa à restituição do imposto sobre a poluição dos veículos automóveis e do imposto sobre as emissões poluentes dos veículos automóveis, dos juros calculados até à data do pagamento integral e das despesas judiciais, bem como de qualquer outro montante fixado pelas instâncias judiciais, tornado executório até 31 de dezembro de 2015, será efetuado num período de 5 anos civis, mediante o pagamento anual de 20% do referido montante.

2.      Os pedidos de restituição dos contribuintes, previstos no n.° 1, serão tratados, em conformidade com o disposto no [Ordonanţa Guvernului nr. 92 privind Codul de procedură fiscală (Despacho do Governo n.° 92, relativo ao Código de Processo Fiscal), de 24 de dezembro de 2003 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 941 de 29 de dezembro de 2003, a seguir «OG n.° 92/2003»)], conforme modificado e completado, nos 45 dias seguintes à sua apresentação, e o pagamento das prestações anuais é efetuado segundo o quadro estabelecido pela Administração do Fundo para o Ambiente.

3.      O prazo previsto no n.° 1 começa a correr a partir da data do termo do prazo previsto no n.° 2.

4.      Durante o prazo previsto no n.° 1, os processos de execução coerciva ficam suspensos.

5.      Os montantes previstos no n.° 1, pagos ao abrigo do presente despacho, serão atualizados de acordo com o Índice de Preços no Consumidor comunicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

6.      O procedimento para efetuar o pagamento dos títulos executivos é fixado por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e das Alterações Climáticas e do Ministro das Finanças Públicas, nos prazos previstos no n.° 1.

7.      Os saldos residuais dos montantes relativos aos títulos executivos emitidos até à data de entrada em vigor do presente despacho e relativamente aos quais não tenha sido instaurado um processo de execução coerciva serão pagos em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 6.»

5        Segundo a fundamentação do OUG n.° 8/2014, a adoção do mesmo foi justificada, designadamente, pelas «dificuldades presentemente verificadas quanto à execução das decisões judiciais que têm por objeto o pagamento do montante do imposto sobre a poluição dos veículos automóveis e do imposto sobre as emissões poluentes dos veículos automóveis, tendo em conta o impacto negativo da execução coerciva dos títulos executórios, nas condições de direito comum, tanto sobre o orçamento da Administração do Fundo para o Ambiente como sobre o orçamento geral consolidado, [e] tendo em conta a necessidade de adotar regras específicas, com um período de aplicação limitado, em matéria de execução coerciva das decisões judiciais que impõem o pagamento do montante do imposto sobre a poluição dos veículos automóveis e do imposto sobre as emissões poluentes dos veículos automóveis. Com efeito, a falta de tais disposições teria por consequência a impossibilidade de manter o equilíbrio orçamental e, implicitamente, a inobservância dos compromissos assumidos pela Administração do Fundo para o Ambiente e das obrigações da Roménia no domínio da proteção do ambiente na sua qualidade de Estado-Membro da União Europeia».

6        O Ordinul nr. 365/741 al ministrului mediului şi schimbărilor climatice şi al ministrului finanţelor publice privind aprobarea Procedurii de efectuare a plăţilor sumelor prevăzute prin hotărâri judecătoreşti având ca obiect restituirea taxei pe poluare pentru autovehicule şi a taxei pentru emisiile poluante provenite de la autovehicule şi a modelului şi conţinutului unor formulare şi pentru modificarea anexei nr. 4 la Ordinul ministrului mediului şi schimbărilor climatice şi al viceprim-ministrului, ministrul finanţelor publice, nr. 490/407/2013 pentru aprobarea Procedurii de restituire a sumelor prevăzute la art. 7, 9 şi 12 din Ordonanţa de urgenţă a Guvernului nr. 9/2013 privind timbrul de mediu pentru autovehicule, precum şi a sumelor stabilite de instanţele de judecată prin hotărâri definitive şi irevocabile (Despacho n.° 365/741 do Ministro do Ambiente e da Mudança Climática e do Ministro das Finanças Públicas, que aprova o procedimento de pagamento dos montantes previstos pelas decisões judiciais que têm por objeto o reembolso do imposto sobre a poluição dos veículos automóveis e do imposto sobre as emissões poluentes dos veículos automóveis, que aprova igualmente o modelo e o conteúdo de determinados formulários e altera o anexo 4 do despacho n.° 490/407/2013 do Ministro do Ambiente e da Mudança Climática e do Vice-Primeiro-Ministro, Ministro das Finanças Públicas, que aprova o procedimento de reembolso dos montantes previstos nos artigos 7.°, 9.° e 12.° do Despacho do Governo n.° 8/2014 com caráter de urgência, que adota um selo ambiental para os veículos automóveis, bem como dos montantes fixados pelas instâncias judiciais em decisões definitivas e irrevogáveis), de 19 de março de 2014 (a seguir «Despacho n.° 365/741/2014»), foi adotado nos termos do artigo XV, n.° 6, do OUG n.° 8/2014 e prevê regras de aplicação do referido artigo XV.

7        O artigo 1.°, n.os 2 e 3, do referido despacho dispõe:

«2.      O pagamento dos montantes fixados por decisão judicial relativa à restituição do imposto sobre a poluição dos veículos automóveis e do imposto sobre as emissões poluentes dos veículos automóveis, dos juros calculados até à data do pagamento integral e das despesas judiciais, bem como de qualquer outro montante fixado pelas instâncias judiciais, tornado executório até 31 de dezembro de 2015, será efetuado num período de 5 anos civis, mediante o pagamento anual de 20% do referido montante, nos termos do artigo XV do [OUG n.° 8/2014].

3.      Os pedidos de restituição dos montantes referidos no n.° 2, apresentados pelos contribuintes, serão tratados, em conformidade com as disposições do [OG n.° 92/2003], nos 45 dias seguintes à sua apresentação, e o pagamento das prestações anuais é efetuado segundo o quadro aprovado para o efeito, […]»

8        O artigo 3.° do referido despacho prevê:

«Os montantes previstos no artigo 1.°, n.° 2, incluindo quaisquer montantes corretores daqueles em resultado da atualização efetuada na data do pagamento, são cobertos pelos montantes cobrados, a título do selo [ambiental], do orçamento do Fundo para o Ambiente.»

9        O anexo 1 do Despacho n.° 365/741/2014 estabelece, no Capítulo I, o procedimento aplicável ao pagamento dos montantes previstos no artigo XV, n.° 1, do OUG n.° 8/2014, previstos pelas decisões judiciais que têm por objeto o reembolso do imposto sobre a poluição dos veículos automóveis e do imposto sobre as emissões poluentes dos veículos automóveis.

10      Nos termos dos n.os 7 e 19 do Capítulo I deste anexo 1:

«7.      Para efeitos de verificação, o pedido de reembolso é acompanhado dos seguintes documentos:

a)      cópia certificada da sentença executória;

b)      documento de identidade da pessoa singular ou do representante da pessoa coletiva, acompanhado de cópia do mandato que lhe é conferido;

[...]

19.      Para o pagamento de cada prestação anual, em conformidade com o gráfico dos montantes atualizados e dos juros previsto no n.° 11, a autoridade tributária competente trata e efetua as eventuais compensações tendo em conta quaisquer passivos tributários que figurem em nome do pagador no prazo previsto para o pagamento de cada prestação [...]»

11      O Ordonanţa Guvernului nr. 22 privind executarea obligaţiilor de plată ale instituţiilor publice, stabilite prin titluri executorii (Despacho do Governo n.° 22 relativo à execução das obrigações de pagamento das instituições públicas que tenham sido reconhecidas por título executivo), de 30 de janeiro de 2002 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 81 de 1 de fevereiro de 2002), na versão aplicável aos factos em causa no processo principal (a seguir «OUG n.° 22/2002»), no artigo 1.° enuncia:

«1.      Os créditos sobre as instituições e autoridades públicos que tenham sido reconhecidos por título executivo são pagos através de verbas aprovadas para esse efeito nos respetivos orçamentos ou, sendo caso disso, através dos títulos de despesa de que a obrigação de pagamento faz parte.

2.      Os créditos sobre as instituições e autoridades públicos que tenham sido reconhecidos por título executivo não podem ser pagas através de verbas destinadas, de acordo com o orçamento aprovado, a cobrir as despesas de organização e de funcionamento, incluindo as despesas de pessoal, as quais se destinam a permitir-lhes cumprir as atribuições e os objetivos legais para os quais foram criadas.»

12      O artigo 2.° do referido despacho prevê:

«Se o pagamento dos créditos reconhecidos por títulos executivos não for efetuado por falta de fundos, a instituição devedora é obrigada a promover, no prazo de 6 meses, as diligências necessárias para cumprir a sua obrigação de pagamento. Este prazo é contado a partir da data em que o devedor tenha sido notificado para pagar pelo órgão de execução competente, a pedido do credor.»

13      Nos termos do artigo 3.° do OG n.° 22/2002:

No caso de as instituições não satisfazerem a sua obrigação de pagamento mencionada no artigo 2.°, o credor pode promover a execução coerciva, em conformidade com o Código de Processo Civil e/ou outras disposições legais aplicáveis na matéria.»

14      O Ordinul ministrului finanţelor publice nr. 2336 pentru aprobarea Procedurii de punere în aplicare a titlurilor executorii în baza cărora se solicită înfiinţarea popririi conturilor autorităţilor şi instituţiilor publice deschise la nivelul unităţilor Trezoreriei Statului (Despacho do Ministro das Finanças Públicas n.° 2336 que adota procedimentos de execução dos títulos executórios com base nos quais são requeridas penhoras sobre contas das autoridades e das instituições públicas abertas na Tesouraria do Estado), de 19 de julho de 2011, conforme alterado e completado (a seguir «Despacho n.° 2336/2011»), no artigo 10.° bis, dispõe:

«1.      Quando o juiz tenha aprovado a medida de penhora, a execução terá exclusivamente como objeto os montantes penhorados, detidos pelo devedor ou que lhe sejam devidos por terceiros, que permitam satisfazer os créditos sobre as instituições e as autoridades públicas que tenham sido reconhecidos, sem prejuízo dos limites fixados pelo artigo 1.°, n.° 2, do [OUG] n.° 22/2002, aprovado conforme completado pela Lei n.° 288/2002, alterada e posteriormente completada.

2.      Nos casos mencionados no n.° 1, aplica-se mutatis mutandis o procedimento de execução dos títulos executórios previsto nos artigos 1.° a 10.°»

15      O processo fiscal está previsto pelo OG n.° 92/2003.

16      O artigo 116.° do referido despacho, sob a epígrafe «Compensação», dispõe, nos n.os 1, 2, 4 e 6:

«1.      Os créditos do Estado, dos órgãos administrativos territoriais ou das suas subdivisões, constituídos por impostos, taxas, contribuições ou quaisquer outros montantes devidos ao orçamento geral consolidado extinguem-se por compensação com créditos do devedor constituídos por montantes a reembolsar, a restituir ou a pagar através do orçamento do Estado, até ao montante menos elevado, quando as duas partes sejam reciprocamente credores e devedores, na condição de os créditos em causa serem administrados pelas mesmas autoridades públicas, incluindo as suas unidades subordinadas.

2.      Os créditos fiscais do devedor são compensados com obrigações do mesmo orçamento, e a diferença restante compensa obrigações de outros orçamentos, proporcionalmente, sem prejuízo das condições previstas no n.° 1.

[...]

4.      Salvo se a lei dispuser diversamente, a compensação será efetuada de pleno direito na data em que os créditos existam simultaneamente e sejam certos, líquidos e exigíveis.

[...]

6.      A compensação é declarada pelo serviço fiscal competente, a pedido do devedor ou oficiosamente [...].»

17      O artigo 24.° da Legea contenciosului administrativ nr. 554 (Lei n.° 554, sobre o contencioso administrativo), de 2 de dezembro de 2004 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 1154 de 7 de dezembro de 2004), conforme alterada, sob a epígrafe «Obrigação de execução», prevê, no n.° 1:

«Se, na sequência do provimento de um recurso, uma autoridade pública for obrigada a adotar, substituir ou modificar um ato administrativo, a adotar outro ato ou a efetuar certas operações administrativas, a execução da decisão definitiva deve ser efetuada voluntariamente no prazo por ela previsto ou, na falta de um prazo, o mais tardar nos 30 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18      S. G. Câmpean registou na Roménia um veículo automóvel usado adquirido na Alemanha. Para efeitos do referido registo, S. G. Câmpean pagou, em 18 de janeiro de 2012, a quantia de 2 737 lei romenos (RON) (cerca de 615 euros) a título do imposto sobre as emissões poluentes dos veículos automóveis previsto pela Lei n.° 9/2012.

19      Por petição apresentada em 21 de fevereiro de 2012 no Tribunalul Sibiu (tribunal de recurso de Sibiu, Roménia), S. G. Câmpean pediu o reembolso dessa importância, acrescida dos respetivos juros, calculados até à data do reembolso efetivo, alegando que esse imposto é incompatível com o direito da União.

20      O órgão jurisdicional de reenvio, tendo tido dúvidas quanto à compatibilidade do referido imposto com o direito da União, por decisão de 15 de novembro de 2012, decidiu suspender a instância e submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

21      Por despacho de 3 de fevereiro de 2014, Câmpean e Ciocoiu (C-97/13 e C-214/13, não publicado, EU:C:2014:229), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 110.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um imposto como o imposto sobre as emissões poluentes dos veículos automóveis previsto pela Lei n.° 9/2012. O Tribunal de Justiça não limitou os efeitos da sua decisão no tempo.

22      No âmbito do mesmo litígio, o órgão jurisdicional de reenvio teve, além disso, dúvidas quanto à compatibilidade com o direito da União e com determinados instrumentos adotados pelo Conselho da Europa da legislação nacional adotada posteriormente à prolação deste despacho do Tribunal de Justiça, relativa às regras da restituição dos indevidamente pagos, e designadamente do artigo XV do OUG n.° 8/2014.

23      Esta legislação prevê, designadamente, um fracionamento do reembolso do montante indevidamente cobrado num período de cinco anos com anuidades de 20% do montante total exigido, acrescido de juros e despesas judiciais. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, essa legislação, na medida em que não permite a execução das decisões judiciais num prazo razoável, infringe o direito a um reembolso efetivo dos impostos indevidamente cobrados, o direito de propriedade e o direito a um processo equitativo.

24      Nestas condições, o Tribunalul Sibiu (Tribunal de recurso de Sibiu), em 22 de abril de 2014, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça uma primeira questão prejudicial.

25      Posteriormente, o referido órgão jurisdicional reabriu a fase oral do processo no litígio de que é chamado a decidir. Nesta ocasião, a recorrente no processo principal alegou que, tendo em conta, por um lado, a entrada em vigor de atos de execução do artigo XV do OUG n.° 8/2014, e, por outro, dos atos aplicáveis ao procedimento de execução coerciva contra o Estado na falta deste artigo XV, é necessário que o órgão jurisdicional de reenvio complete o seu pedido de decisão prejudicial. Considerando que esses atos terão por consequência atrasar o reembolso aos particulares dos impostos indevidamente pagos, sem que estes disponham, em contrapartida, da faculdade de requerer a execução coerciva das decisões que declaram os seus créditos, o órgão jurisdicional de reenvio completou a sua primeira questão prejudicial com cinco outras questões.

26      Em consequência do que antecede, o Tribunalul Sibiu (tribunal de recurso de Sibiu) submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 6.° [TUE], os artigos 17.°, 20.°, 21.°, n.° 1, e 47.° da [Carta], o princípio da restituição dos impostos proibidos pelo direito da União nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Recomendação [n.°] 16/2003 do Comité de Ministros do Conselho da Europa e a Resolução n.° 1787/2011 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação como o artigo XV do Despacho com caráter de urgência do Governo n.° 8/2014?

2)      O direito da União referido na decisão de reenvio objeto do processo C-200/14, bem como a Recomendação n.° 16/2003 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, a Resolução n.° 1787/2011 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e a Recomendação n.° (80)2 do Comité de Ministros […], podem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação como o Despacho [n.° 365/741/2004], os artigos 1.°, 2.° e 3.° do [OG n.° 22/2002] e o Despacho [n.° 2336/2011]?

3)      Devem o direito da União acima mencionado e a jurisprudência do Tribunal de Justiça [processo Costanzo, C-103/88, EU:C:1989:256] ser interpretados no sentido de que os serviços administrativos internos (fiscal e do ambiente – no caso vertente) devem executar oficiosa e imediatamente as decisões judiciais proferidas no domínio administrativo e fiscal, sem que o beneficiário da restituição tenha de pedir a execução forçada ou cumprir outras formalidades impostas pela parte devedora?

4)      Qual é o prazo «imediato» conforme ao direito da União em que os serviços administrativos internos devem executar uma decisão judicial administrativa e fiscal ou efetuar uma compensação dos direitos dos beneficiários das restituições com outras obrigações recíprocas para com o Estado?

5)       Deve o direito da União ser interpretado no sentido de que sanções como as previstas no capítulo II, [n.° 1], alínea b), da Recomendação n.° 16/2003 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, a saber, a coima prevista no artigo 24.°, n.° 3, da Lei n.° 554/2004 [sobre o contencioso administrativo] podem ser aplicadas igualmente em caso de não execução das obrigações pecuniárias que incumbem à Administração por força de uma decisão judicial?

6)      Em caso de execução forçada de uma decisão judicial contra a Administração Pública, quais são os bens que podem ser penhorados em conformidade com o capítulo II, n.° 2, alínea d), da Recomendação n.° 16/2003 do Comité de Ministros do Conselho da Europa?»

 Quanto à competência do Tribunal de Justiça e à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

27      O Governo romeno alega a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial na sua totalidade, na medida em que a resposta às questões submetidas é inútil para a solução do litígio no processo principal. Considera que estas questões têm por objeto as modalidades de execução de uma decisão judicial que este tribunal será levado a proferir neste litígio, cujo objeto diz exclusivamente respeito ao pedido de reembolso por um particular de um imposto indevidamente cobrado pelo Estado. Uma vez que a fase contenciosa ainda não terminou e não havendo elementos que demonstrem que S. G. Câmpean requereu ao órgão jurisdicional de reenvio a adoção de medidas cautelares relativas à execução da decisão judicial que este proferirá, este órgão jurisdicional não tem que se interrogar sobre as regras de execução desta decisão.

28      A título subsidiário, este Governo alega a inadmissibilidade parcial do pedido de decisão prejudicial, na medida em que determinadas questões prejudiciais são relativas a instrumentos do Conselho da Europa, os quais não fazem parte do direito da União.

29      Deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. Em particular, não compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do sistema de cooperação judiciária estabelecido pelo artigo 267.° TFUE, verificar ou pôr em causa a exatidão da interpretação do direito nacional feita pelo tribunal nacional, a qual é da competência exclusiva deste último. Além disso, o Tribunal de Justiça, quando decide a título prejudicial a pedido de um tribunal nacional, deve seguir a interpretação do direito nacional que lhe é exposta por esse tribunal (v., designadamente, acórdão de 6 de outubro de 2015, Târșia, C-69/14, EU:C:2015:662, n.os 12 e 13 e jurisprudência aí referida).

30      Por outro lado, o Tribunal de Justiça só pode recusar-se a responder a uma questão prejudicial submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (acórdãos de 21 de maio de 2015, Verder LabTec, C-657/13, EU:C:2015:331, n.° 29, e de 6 de outubro de 2015, Târșia, EU:C:2015:662, n.° 14 e jurisprudência aí referida).

31      No caso vertente, seguir a argumentação do Governo romeno segundo a qual o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado a aplicar as regras processuais do contencioso administrativo embora lhe tenha sido submetido um pedido de revisão de uma decisão judicial proferida no âmbito de uma ação cível equivaleria a proceder a uma interpretação do direito nacional, a qual é da exclusiva competência do órgão jurisdicional de reenvio.

32      Com efeito, resulta claramente da decisão de reenvio, bem como do seu complemento, que o órgão jurisdicional de reenvio se considera competente para aplicar a regulamentação relativa às regras de execução da decisão de mérito que vai proferir, na fase do processo em que o litígio se encontra perante o referido órgão jurisdicional. Além disso, S. G. Câmpean alega nas suas observações que pediu a este órgão jurisdicional que a decisão de mérito a proferir seja revestida de caráter executório imediato e incondicional e que o artigo XV do OUG n.° 8/2014 não seja aplicável à execução da mesma.

33      Nestas circunstâncias e sem outros elementos que permitam considerar que as respostas do Tribunal de Justiça às questões prejudiciais não serão úteis para a solução do litígio no processo principal, a presunção de pertinência de que gozam essas questões, recordada no n.° 29 do presente acórdão, não pode ser ilidida no presente caso.

34      No tocante, em segundo lugar, ao argumento pelo qual o Governo romeno alega a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial no que respeita à interpretação dos instrumentos do Conselho da Europa abrangidos pelas questões prejudiciais, há que recordar que o poder do Tribunal de Justiça de interpretar a título prejudicial, tal como decorre do artigo 267.° TFUE, só abrange as normas que fazem parte do direito da União (acórdão de 4 de maio de 2010, TNT Express Nederland, C-533/08, EU:C:2010:243, n.° 59 e jurisprudência aí referida), o que não é o caso dos instrumentos do Conselho da Europa a que se refere o órgão jurisdicional de reenvio nas suas primeira, segunda, quinta e sexta questões prejudiciais. Assim, o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre estas questões na medida em que as mesmas têm diretamente por objeto a interpretação desses instrumentos.

35      Sob reserva da precisão efetuada no número anterior, há que declarar o Tribunal de Justiça competente para responder às questões prejudiciais e o pedido de decisão prejudicial admissível.

 Quanto às questões prejudiciais

36      Com as suas questões, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema de reembolso com juros dos impostos cobrados em violação do direito da União cujo montante foi determinado por decisões judiciais executórias, como o sistema previsto no artigo XV do OUG n.° 8/2014 e no Despacho n.° 365/741/2014 ou, a título subsidiário, nos artigos 1.° a 3.° do OUG n.° 22/2002 e no artigo 10.° bis do Despacho n.° 2336/2011.

37      A este respeito, segundo jurisprudência constante, o direito de obter o reembolso dos impostos cobrados por um Estado-Membro em violação das regras de direito da União é a consequência e o complemento dos direitos conferidos aos sujeitos de direito pelas disposições do direito da União que proíbem esses impostos, nos termos em que foram interpretadas pelo Tribunal de Justiça. Os Estados-Membros são assim, em princípio, obrigados a restituir os impostos cobrados em violação do direito da União com os respetivos juros (v. acórdão de 6 de outubro de 2015, Târșia, C-69/14, EU:C:2015:662, n.os 24 e 25, e jurisprudência aí referida).

38      Na falta de regulamentação da União em matéria de restituição de impostos nacionais indevidamente cobrados, cabe a cada Estado-Membro, por força do princípio da autonomia processual, designar os tribunais competentes e regular as formas processuais das ações judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos contribuintes pelo direito da União (v., neste sentido, acórdão de 6 de outubro de 2015, Târșia, C-69/14, EU:C:2015:662, n.° 26 e jurisprudência aí referida).

39      As regras processuais relativas às ações destinadas a garantir a proteção dos direitos conferidos aos sujeitos de direito pelo direito da União não devem, todavia, ser menos favoráveis do que as das ações semelhantes de direito interno (princípio da equivalência), nem estruturadas de modo a impossibilitar na prática ou a dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (v., designadamente, acórdão de 6 de outubro de 2015, Târșia, C-69/14, EU:C:2015:662, n.° 27 e jurisprudência aí referida).

40      Além disso, recorde-se que o Tribunal de Justiça já decidiu que, por força do princípio da cooperação leal, um Estado-Membro não pode adotar disposições que submetam a restituição de um imposto, que foi declarado contrário ao direito da União por um acórdão do Tribunal de Justiça ou cuja incompatibilidade com esse direito decorra de um tal acórdão, a condições que se refiram especificamente a esse imposto e que são menos favoráveis do que as que seriam aplicadas, se aquelas não existissem, a essa restituição (v., neste sentido, acórdãos de 10 de setembro de 2002, Prisco e CASER, C-216/99 e C-222/99, EU:C:2002:472, n.° 77 e jurisprudência aí referida, e de 2 de outubro de 2003, Weber’s Wine World e o., C-147/01, EU:C:2003:533, n.° 87).

41      É à luz destes princípios que devem ser examinadas as questões do órgão jurisdicional de reenvio.

 Quanto ao princípio da cooperação leal

42      Resulta da decisão de reenvio que o artigo XV do OUG n.° 8/2014 e o Despacho n.° 365/741/2014, prevendo este último as regras de aplicação do referido artigo XV, são posteriores ao despacho de 3 de fevereiro de 2014, Câmpean e Ciocoiu (C-97/13 e C-214/13, não publicado, EU:C:2014:229), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 110.° TFUE se opõe a um imposto como o imposto sobre as emissões poluentes dos veículos automóveis e que esta legislação foi adotada, designadamente, em razão das dificuldades encontradas na execução das decisões judiciais que têm por objeto o reembolso do montante dos impostos assim indevidamente cobrados. A referida legislação visa, a este respeito, instaurar regras processuais especificamente aplicáveis à execução de decisões judiciais com esse objeto.

43      Nestas condições, e atendendo à jurisprudência recordada no n.° 40 do presente acórdão, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essas regras processuais são menos favoráveis do que as que seriam aplicadas, se aquelas não existissem, a um reembolso como o que está em causa no processo principal.

44      O princípio da cooperação leal deve, pois, ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro adote disposições que submetam a restituição de um imposto, que foi declarado contrário ao direito da União por um acórdão do Tribunal de Justiça ou cuja incompatibilidade com esse direito decorra de tal acórdão, a condições que se refiram especificamente a esse imposto e que são menos favoráveis do que as que seriam aplicadas, se aquelas não existissem, a essa restituição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar no caso em apreço.

 Quanto ao princípio da equivalência

45      Segundo jurisprudência constante, o princípio da equivalência implica que os Estados-Membros não prevejam regras processuais menos favoráveis para os pedidos de reembolso de um imposto fundados em violação do direito da União do que as aplicáveis aos recursos semelhantes, na perspetiva do seu objeto, da sua causa e dos seus elementos essenciais, fundados numa violação do direito interno (v., neste sentido, acórdão de 19 de julho de 2012, Littlewoods Retail e o., C-591/10, EU:C:2012:478, n.° 31 e jurisprudência aí referida).

46      Compete, em princípio, ao juiz nacional, que tem conhecimento direto das regras processuais destinadas a assegurar, no direito interno, a salvaguarda dos direitos conferidos às pessoas pelo direito da União, verificar que estas são conformes ao princípio da equivalência. Todavia, para a apreciação a que o órgão jurisdicional nacional deverá proceder, o Tribunal pode fornecer-lhe certos elementos relativos à interpretação do direito da União (v. acórdãos de 1 de dezembro de 1998, Levez, C-326/96, EU:C:1998:577, n.os 39 e 40; e de 19 de julho de 2012, Littlewoods Retail e o., C-591/10, EU:C:2012:478, n.° 31).

47      Resulta do artigo XV, n.° 1, do OUG n.° 8/2014 que esta disposição visa regular as modalidades de pagamento dos montantes fixados pelas decisões judiciais que têm por objeto a restituição dos impostos indevidamente cobrados, os juros calculados até à data de pagamento integral destes montantes e as respetivas despesas judiciais, bem como qualquer outro montante fixado pelas instâncias judiciais. Este artigo XV prevê, nos n.os 1 a 4, que o pagamento destes montantes é fracionado num prazo de cinco anos mediante pagamento anual de 20% do montante total dos mesmos, que os pedidos de restituição são tratados nos 45 dias seguintes à sua apresentação e que os processos de execução coerciva ficam suspensos durante o prazo de cinco anos referido no n.° 1 desta disposição.

48      O artigo 3.° do Despacho n.° 365/741/2014 especifica que os montantes devidos são cobertos pelos montantes cobrados, a título do selo ambiental, do orçamento do Fundo para o Ambiente. Além disso, segundo o n.° 7 do anexo 1 do Despacho n.° 365/741/2014, qualquer pedido de reembolso é acompanhado, para efeitos de verificação, de determinados documentos, designadamente uma cópia certificada da sentença executória e o documento de identidade da pessoa singular. O n.° 19 deste anexo I dispõe que a autoridade tributária competente trata e efetua as eventuais compensações, para o pagamento de cada prestação anual, tendo em conta quaisquer passivos tributários que figurem em nome do pagador no prazo previsto para o pagamento de cada prestação.

49      Com o objetivo de demonstrar que estas regras processuais são análogas às aplicáveis aos recursos similares, fundados na inobservância do direito nacional, o Governo romeno apresentou, nas suas observações escritas, o mecanismo de pagamento fracionado num prazo de cinco anos dos direitos salariais devidos, nos termos do direito interno, pela administração pública aos particulares.

50      Este Governo alegou igualmente que o prazo de 45 dias, no qual deve ser tratado um pedido de execução de uma decisão judicial relativa ao reembolso de impostos indevidamente cobrados, corresponde ao prazo de 45 dias geralmente aplicável ao tratamento dos pedidos de reembolso dos montantes cobrados do orçamento nacional.

51      Assim, para determinar se as exigências do princípio da equivalência são respeitadas no processo principal, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, numa primeira fase, se os recursos aos quais se aplicam regras processuais que o Governo romeno considera como sendo as previstas no artigo XV do OUG n.° 8/2014 e pelo Despacho n.° 365/741/2014 são, do ponto de vista da sua causa, similares a um recurso fundado na inobservância do direito da União, como o do processo principal.

52      Não parece ser esse o caso, como salientou igualmente o advogado-geral no n.° 34 das suas conclusões, tratando-se de recursos respeitantes ao reembolso de salários em atraso devidos pela administração pública, o que incumbe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

53      Depois de identificado o recurso ou os recursos semelhantes ao recurso em causa no processo principal, que tem por fundamento o direito da União, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, numa segunda fase, se as regras processuais aplicáveis a esses recursos nacionais não são, na realidade, mais favoráveis do que as aplicáveis no processo principal, por força do artigo XV do OUG n.° 8/2014 e do Despacho n.° 365/741/2014.

54      Por último, no que respeita à legislação nacional que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é aplicável no processo pendente no mesmo órgão jurisdicional se este dever considerar que o princípio da equivalência se opõe ao artigo XV do OUG n.° 8/2014 e ao Despacho n.° 365/741/2014, concretamente aos artigos 1.° a 3.° do OG n.° 22/2002 e ao artigo 10.° bis do Despacho n.° 2336/2011, nenhum elemento dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe permite concluir que esta legislação se aplica de maneira diferente aos litígios fundados no direito da União e aos litígios semelhantes, fundados no direito nacional, uma vez que a mesma parece ser uma legislação geralmente aplicável ao contencioso administrativo, o que foi igualmente confirmado pela recorrente no processo principal na audiência.

55      De resto, atendendo a determinados argumentos invocados pela recorrente no processo principal nas suas observações escritas, os quais e podem ser compreendidos no sentido de que as regras de execução das decisões judiciais relativas a direitos decorrentes da ordem jurídica da União devem ser idênticas independentemente da natureza do contencioso, há que salientar que a observância do princípio da equivalência implica um tratamento igual dos recursos fundados numa violação do direito nacional e dos recursos semelhantes fundados numa violação do direito da União, e não a equivalência das regras processuais nacionais aplicáveis a contenciosos de diferente natureza ou a contenciosos relativos a dois ramos de direito diferentes (v., neste sentido, acórdãos de 6 de outubro de 2015, Orizzonte Salute, C-61/14, EU:C:2015:655, n.° 67, e de 6 de outubro de 2015, Târșia, C-69/14, EU:C:2015:662, n.° 64 e jurisprudência aí referida).

56      O princípio da equivalência deve pois ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro preveja regras processuais para os pedidos de reembolso de um imposto fundados em violação do direito da União que sejam menos favoráveis do que as aplicáveis aos recursos semelhantes fundados numa violação do direito interno. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias para garantir a observância deste princípio no que respeita à legislação aplicável ao litígio que é chamado a dirimir.

 Quanto ao princípio da efetividade

57      No que respeita às exigências do princípio da efetividade, importa analisar, em primeiro lugar, se um sistema de reembolso de um imposto cobrado em violação do direito da União, como é o caso do sistema instituído pelas regras previstas no artigo XV do OUG n.° 8/2014 e pelo Despacho n.° 365/741/2014, impossibilita na prática ou dificulta excessivamente o exercício dos direitos conferidos aos particulares pela ordem jurídica da União, tendo em conta o lugar dessas regras no processo, visto como um todo, na tramitação deste e nas suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais (v., neste sentido, acórdãos de 27 de junho de 2013, Agrokonsulting-04, C-93/12, EU:C:2013:432, n.° 48; e de 6 de outubro de2015, Târșia, C-69/14, EU:C:2015:662, n.os 36 e 37).

58      Saliente-se, a este respeito, que, em aplicação desta legislação, o sujeito de direito ao qual foi reconhecido, por decisão judicial, um direito ao reembolso do imposto controvertido deve dirigir-se à autoridade pública competente para apresentar um pedido de reembolso do montante pago a título deste imposto, acompanhado dos documentos necessários para a execução das obrigações que incumbem a essa autoridade por força desse título executório. Contrariamente ao que parece considerar a recorrente no processo principal, tal exigência não parece, em si mesma, e não havendo indícios relativos designadamente à existência de eventuais obstáculos relativos, por exemplo, aos custos exorbitantes de tal processo, tornar o reembolso dos referidos impostos excessivamente difícil, como salientou o advogado-geral nos n.os 44 e 45 das suas conclusões.

59      Tal não acontece se a um sujeito de direito que obteve esse título executório num processo judicial e que requereu a execução do mesmo perante a autoridade pública competente, se opuser, em aplicação da legislação em causa no processo principal, um prazo de cinco anos antes de este obter o reembolso integral dos montantes devidos, com a consequência de manter a situação de ilegalidade em, lugar de reembolsar estes montantes no mais curto prazo possível.

60      Além disso, o reembolso dos montantes devidos depende, em conformidade com o disposto no artigo 3.° do Despacho n.° 365/741/2014 e como salientaram os interessados na audiência, da disponibilidade dos fundos cobrados a título de imposto sobre os veículos, concretamente o selo ambiental. O sujeito de direito não dispõe, neste domínio, de nenhum meio que lhe permita impor à autoridade pública competente o cumprimento das suas obrigações quando esta deixa de o fazer voluntariamente, uma vez que a execução coerciva de direito comum, nos termos da mesma legislação, está excluída durante esse prazo de cinco anos.

61      Nestas circunstâncias, há que considerar que tal sistema de reembolso dos montantes cobrados em violação do direito da União, acrescidos de juros, cujo montante foi declarado por decisão judicial executória, visto como um todo, coloca o sujeito de direito numa situação de incerteza prolongada quanto à data em que obterá o reembolso integral do montante do imposto indevidamente cobrado, sem que disponha de meios que lhe permitam impor à autoridade pública o cumprimento da sua obrigação se esta não o fizer voluntariamente, seja por razões associadas à falta de fundos ou por outras razões.

62      Assim sendo, um sistema de reembolso dos impostos cobrados em violação do direito da União, como o previsto no artigo XV do OUG n.° 8/2014 e pelo Despacho n.° 365/741/2014, dificulta excessivamente o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União e não cumpre a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de garantir que seja atribuída eficácia plena a esses direitos.

63      O Governo romeno limita-se a justificar a instauração de tal sistema essencialmente pela existência de dificuldades económicas e pelo bloqueio institucional relativo à rápida execução das decisões judiciais executórias que têm por objeto o reembolso dos impostos cobrados em violação do direito da União.

64      Ora, basta recordar a este respeito que os Estados-Membros que receberam impostos em violação do direito da União, à luz da jurisprudência recordada no n.° 57 do presente acórdão, são obrigadas a restituí-los com juros. A este propósito, não pode admitir-se, como, em substância, o advogado-geral salientou no n.° 47 das suas conclusões, que um Estado-Membro, na sua qualidade de devedor num litígio como o do processo principal, possa invocar insuficiência de fundos para justificar a impossibilidade de executar uma decisão judicial que reconhece a um sujeito de direito um direito conferido pela ordem jurídica da União.

65      Do mesmo modo, a autonomia processual reconhecida aos Estados-Membros quanto à adoção das regras processuais que regem o reembolso dos impostos cobrados em violação do direito da União, acrescido dos juros respetivos, não pode ir ao ponto de lhes permitir impossibilitar na prática ou dificultar excessivamente, por razões atinentes às dificuldades da execução ou por razões puramente económicas, o exercício desses direitos.

66      Por conseguinte, o princípio da efetividade deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema de reembolso com juros dos impostos cobrados em violação do direito da União cujo montante foi declarado por decisões judiciais executórias, como o sistema em causa no processo principal, que prevê um fracionamento em cinco anos do reembolso desses impostos e que condiciona a execução de tais decisões à disponibilidade dos fundos cobrados a título de outro imposto, sem que o sujeito de direito disponha da faculdade de impor às autoridades públicas o cumprimento das suas obrigações se elas não o fizerem voluntariamente.

67      No que respeita, em segundo lugar, aos artigos 1.° a 3.° do OG n.° 22/2002 e ao artigo 10.° bis do Despacho n.° 2336/2011, concretamente a legislação que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é aplicável ao processo de que este é chamado a decidir e na hipótese de o artigo XV do OUG n.° 8/2014 e o Decreto n.° 365/741/2014 não serem aplicáveis, este tribunal indica, sem mais especificações, que a aplicação desta legislação atrasaria ou impediria a restituição efetiva dos montantes devidos pela administração pública.

68      No entanto, não parece que um prazo de seis meses, como o previsto pelos artigos 2.° e 3.° do OG n.° 22/2002, concedido à autoridade pública para cumprir voluntariamente as suas obrigações por força de um título executório, torne, por si só, excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos sujeitos de direito pelo direito da União. Além disso, esses sujeitos de direito têm a possibilidade de, após o decurso deste prazo, iniciar um processo de execução coerciva contra a autoridade pública devedora, se esta última não cumprir as suas obrigações no prazo concedido para a execução voluntária.

69      Ora, se, como alegou a recorrente no processo principal, uma legislação nacional, como os artigos 1.° a 3.° do OG n.° 22/2002 e o artigo 10.° bis do Despacho n.° 2336/2011, prolonga a execução de uma decisão judicial relativa a direitos conferidos pela ordem jurídica da União para além do prazo de seis meses previsto nos artigos 2.° e 3.° do OUG n.° 22/2002, devido simplesmente à falta de fundos no orçamento previsto para efeitos da restituição de tais montantes, sem que o sujeito de direito disponha da faculdade de impor às autoridades públicas o cumprimento das suas obrigações, seja mediante um pedido de medidas executórias ou mediante outros meios destinados a garantir a execução das obrigações das autoridades públicas previstos pela ordem jurídica nacional, essa legislação não pode responder às exigências do princípio da efetividade, uma vez que torna o reembolso excessivamente difícil, ou mesmo impossível na prática. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é este o caso no processo principal.

70      Apesar da aplicabilidade das disposições da Carta a uma situação jurídica, como a em causa no processo principal, que recai no âmbito de aplicação do direito da União, na medida em que o objeto do litígio no processo principal se prende com o reembolso de um imposto cobrado em violação do artigo 110.° TFUE e que os Estados-Membros, por força da jurisprudência recordada no n.° 37 do presente acórdão, têm a obrigação de reembolsar esse imposto e os respetivos juros, não há que analisar as questões do órgão jurisdicional de reenvio à luz das disposições da Carta, uma vez que os elementos precedentes permitem ao referido órgão jurisdicional decidir do litígio no processo principal.

71      Resulta do que precede que:

-      O princípio da cooperação leal deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro adote disposições que submetam a restituição de um imposto, que foi declarado contrário ao direito da União por um acórdão do Tribunal de Justiça ou cuja incompatibilidade com esse direito decorra de tal acórdão, a condições que se refiram especificamente a esse imposto e que são menos favoráveis do que as que seriam aplicadas, se aquelas não existissem, a essa restituição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar no caso em apreço.

-      O princípio da equivalência deve ser interpretado no sentido de que proíbe um Estado-Membro de prever regras processuais para os pedidos de reembolso de um imposto fundados em violação do direito da União que sejam menos favoráveis do que as aplicáveis aos recursos semelhantes fundados numa violação do direito interno. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias para garantir a observância deste princípio no que respeita à legislação aplicável ao litígio que é chamado a dirimir.

-       O princípio da efetividade deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema de reembolso com juros dos impostos cobrados em violação do direito da União cujo montante foi declarado por decisões judiciais executórias, como o sistema em causa no processo principal, que prevê um fracionamento em cinco anos do reembolso desses impostos e que condiciona a execução de tais decisões à disponibilidade dos fundos cobrados a título de outro imposto, sem que o sujeito de direito disponha da faculdade de impor às autoridades públicas o cumprimento das suas obrigações se elas não o fizerem voluntariamente. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se uma legislação, como a que seria aplicável ao processo principal se não existisse tal sistema de reembolso, corresponde às exigências do princípio da efetividade.

 Quanto às despesas

72      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O princípio da cooperação leal deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado Membro adote disposições que submetam a restituição de um imposto, que foi declarado contrário ao direito da União por um acórdão do Tribunal de Justiça ou cuja incompatibilidade com esse direito decorra de tal acórdão, a condições que se refiram especificamente a esse imposto e que são menos favoráveis do que as que seriam aplicadas, se aquelas não existissem, a essa restituição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar no caso em apreço.

O princípio da equivalência deve ser interpretado no sentido de que proíbe um Estado Membro de prever regras processuais para os pedidos de reembolso de um imposto fundados em violação do direito da União que sejam menos favoráveis do que as aplicáveis aos recursos semelhantes fundados numa violação do direito interno. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias para garantir a observância deste princípio no que respeita à legislação aplicável ao litígio que é chamado a dirimir.

O princípio da efetividade deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema de reembolso com juros dos impostos cobrados em violação do direito da União cujo montante foi declarado por decisões judiciais executórias, como o sistema em causa no processo principal, que prevê um fracionamento em cinco anos do reembolso desses impostos e que condiciona a execução de tais decisões à disponibilidade dos fundos cobrados a título de outro imposto, sem que o sujeito de direito disponha da faculdade de impor às autoridades públicas o cumprimento das suas obrigações se elas não o fizerem voluntariamente. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se uma legislação, como a que seria aplicável ao processo principal se não existisse tal sistema de reembolso, corresponde às exigências do princípio da efetividade.

Assinaturas


* Língua do processo: romeno.