Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 8 de maio de 2014 — Eurogate Distribution GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Stadt

(Processo C-226/14)

2014/C 303/08

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg.

Partes no processo principal

Recorrente: Eurogate Distribution GmbH.

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Stadt.

Questões prejudiciais

Primeira questão: é contrária ao disposto na Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977 (1), relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, a cobrança do IVA que incide sobre a importação de bens reexportados como mercadorias não comunitárias, mas relativamente aos quais se constituiu uma dívida aduaneira, por violação do artigo 204.o do Código Aduaneiro Comunitário (2) — no caso vertente, por incumprimento atempado da obrigação de registar, na contabilidade de existências prevista para o efeito, a saída da mercadoria do entreposto aduaneiro, o mais tardar até ao momento dessa saída?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Segunda questão: o disposto na Sexta Diretiva 77/388/CEE impõe, nestes casos, a cobrança de IVA relativamente às mercadorias, ou os Estados-Membros têm, para o efeito, uma margem de decisão?

e

Terceira questão: o detentor de um entreposto aduaneiro, que armazena no seu entreposto um bem oriundo de um Estado terceiro, no contexto de uma prestação de serviços e sem que possa dispor desse bem, é devedor do IVA que incide sobre as importações de bens, resultante do incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE, conjugado com o artigo 204.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário, mesmo nos casos em que esse bem não seja utilizado para os fins das suas próprias operações tributáveis, na aceção do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).