4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 26 de maio de 2014 — Air France — KLM/Ministère des finances et des comptes publics
(Processo C-250/14)
2014/C 253/24
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrentes: Air France — KLM
Recorrido: Ministère des finances et des comptes publics
Questões prejudiciais
1) |
Devem as disposições dos artigos 2.o, n.o 1, e 10.o, n.o 2, da Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977 (1), ser interpretadas no sentido de que a emissão do bilhete pode ser equiparada à execução efetiva da prestação de transporte e de que os montantes não devolvidos pela companhia aérea, quando o titular do bilhete não tiver utilizado o seu bilhete e este tiver caducado, estão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado? |
2) |
Em caso afirmativo, o imposto cobrado deverá ser entregue ao Tesouro a partir do momento em que é recebido o preço, mesmo que a viagem possa não se realizar por facto imputável ao cliente? |
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, em matéria de harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1).