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4.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 26 de maio de 2014 — Air France — KLM/Ministère des finances et des comptes publics

(Processo C-250/14)

2014/C 253/24

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrentes: Air France — KLM

Recorrido: Ministère des finances et des comptes publics

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições dos artigos 2.o, n.o 1, e 10.o, n.o 2, da Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977 (1), ser interpretadas no sentido de que a emissão do bilhete pode ser equiparada à execução efetiva da prestação de transporte e de que os montantes não devolvidos pela companhia aérea, quando o titular do bilhete não tiver utilizado o seu bilhete e este tiver caducado, estão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado?

2)

Em caso afirmativo, o imposto cobrado deverá ser entregue ao Tesouro a partir do momento em que é recebido o preço, mesmo que a viagem possa não se realizar por facto imputável ao cliente?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, em matéria de harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1).