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29.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Mons (Bélgica) em 11 de julho de 2014 — Les Jardins de Jouvence SCRL/État belge

(Processo C-335/14)

2014/C 339/06

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: Les Jardins de Jouvence SCRL

Recorrido: État belge

Questões prejudiciais

1)

Uma residência assistida, na aceção do Decreto do Conselho da Região da Valónia, de 5 de junho de 1997, relativo às casas de repouso, às residências assistidas e aos centros de dia para pessoas com a idade mínima de 60 anos [que disponibiliza], com fins lucrativos, alojamentos particulares concebidos para uma ou duas pessoas, que se compõem de uma cozinha equipada, uma sala de estar, um quarto e uma casa de banho equipada, que, assim, lhes permite ter uma vida independente, bem como diversos serviços facultativos, a título oneroso, com fins lucrativos, que não estão limitados apenas aos pensionistas da residência assistida ([omissis] restaurante-bar, [omissis] salão de cabeleireiro e de estética, [omissis] sala de fisioterapia, [omissis] atividades de ergoterapia, [omissis] lavandaria — máquina de lavar roupa [OMISSIS], farmácia e posto de colheira de sangue, [omissis] consultório médico), é um organismo que tem, no essencial, caráter social que fornece «prestações de serviços e […] entregas de bens estreitamente relacionadas com a assistência social e a segurança social», na aceção do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea g), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, «relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (1) (atualmente, artigo 132.o, [n.o] 1, [alínea] g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2))?

2)

A resposta à primeira questão será diferente se a residência assistida em causa obtiver, pelo fornecimento dos serviços em questão, subsídios ou qualquer outra forma de benefício ou de intervenção financeira, por parte do poder público?


(1)  JO L 145, p. 1; EE09 F1 p. 54.

(2)  JO L 347, p. 1.