29.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Mons (Bélgica) em 11 de julho de 2014 — Les Jardins de Jouvence SCRL/État belge
(Processo C-335/14)
2014/C 339/06
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Mons
Partes no processo principal
Recorrente: Les Jardins de Jouvence SCRL
Recorrido: État belge
Questões prejudiciais
1) |
Uma residência assistida, na aceção do Decreto do Conselho da Região da Valónia, de 5 de junho de 1997, relativo às casas de repouso, às residências assistidas e aos centros de dia para pessoas com a idade mínima de 60 anos [que disponibiliza], com fins lucrativos, alojamentos particulares concebidos para uma ou duas pessoas, que se compõem de uma cozinha equipada, uma sala de estar, um quarto e uma casa de banho equipada, que, assim, lhes permite ter uma vida independente, bem como diversos serviços facultativos, a título oneroso, com fins lucrativos, que não estão limitados apenas aos pensionistas da residência assistida ([omissis] restaurante-bar, [omissis] salão de cabeleireiro e de estética, [omissis] sala de fisioterapia, [omissis] atividades de ergoterapia, [omissis] lavandaria — máquina de lavar roupa [OMISSIS], farmácia e posto de colheira de sangue, [omissis] consultório médico), é um organismo que tem, no essencial, caráter social que fornece «prestações de serviços e […] entregas de bens estreitamente relacionadas com a assistência social e a segurança social», na aceção do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea g), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, «relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (1) (atualmente, artigo 132.o, [n.o] 1, [alínea] g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2))? |
2) |
A resposta à primeira questão será diferente se a residência assistida em causa obtiver, pelo fornecimento dos serviços em questão, subsídios ou qualquer outra forma de benefício ou de intervenção financeira, por parte do poder público? |
(1) JO L 145, p. 1; EE09 F1 p. 54.
(2) JO L 347, p. 1.