8.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 439/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 8 de setembro de 2014 — WebMindLicences Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vám Főigazgatóság
(Processo C-419/14)
(2014/C 439/25)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: WebMindLicences Kft
Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vám Főigazgatóság
Questões prejudiciais
1) |
É relevante para efeitos de interpretação, em aplicação dos artigos 2.o, n.o 1, alínea c), 24.o, n.o 1 e 43.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «Diretiva IVA» (1)), no âmbito da identificação da pessoa que presta o serviço para efeitos de IVA, por ocasião do exame da questão de saber se a operação tem caráter fictício, carece de conteúdo económico e comercial real e tem por finalidade exclusiva a obtenção de uma vantagem fiscal, o facto de, nas circunstâncias do processo principal, o administrador e proprietário a 100 % da sociedade comercial que concede a licença ser a pessoa singular que criou o know-how transferido através do contrato de licença? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é relevante, para a aplicação dos artigos 2.o, n.o 1, alínea c), 24.o, n.o 1 e 43.o da Diretiva IVA e para a apreciação da existência de uma prática abusiva, o facto de esta pessoa singular exercer ou poder exercer influência de modo informal sobre o modo de exploração da sociedade comercial que adquiriu a licença e sobre as decisões dessa empresa? Para efeitos da referida interpretação, é pertinente a circunstância de o criador do know-how participar ou poder participar direta ou indiretamente, assessorando profissionalmente ou dando conselhos quanto ao desenvolvimento da exploração do know-how, na tomada de decisões empresariais relacionadas com a prestação do serviço baseado nesse know-how? |
3) |
Nas circunstâncias do processo principal e tendo em consideração o exposto na segunda questão, tem pertinência para a identificação da pessoa que presta o serviço para efeitos de IVA, além da análise da operação contratual subjacente, o facto de o criador do know-how, enquanto pessoa singular, exercer influência, mais precisamente influência determinante, ou dar orientações acerca do modo como o serviço baseado nesse know-how é prestado? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, ao determinar o alcance desta influência e destas orientações, que circunstâncias podem ser tidas em consideração ou, mais concretamente, com base em que critérios se pode constatar que é exercida uma influência determinante sobre a prestação do serviço e que foi executado o conteúdo económico real da operação subjacente a favor da empresa que concede a licença? |
5) |
Nas circunstâncias do processo principal e no âmbito do exame da obtenção da vantagem fiscal é relevante, ao analisar as relações dos operadores económicos e dos intervenientes na operação, o facto de os sujeitos passivos participantes na operação contratual controvertida, destinada à evasão fiscal, serem pessoas coletivas, quando a autoridade tributária de um Estado-Membro atribui a uma pessoa singular a adoção de decisões estratégicas e operativas de exploração? Na afirmativa, deve ter-se em conta em que Estado-Membro a pessoa singular adotou estas decisões? Em circunstâncias como as do presente processo, caso se possa concluir que a posição contratual das partes não é determinante, tem relevância para efeitos interpretativos o facto de se subcontratar a gestão dos instrumentos técnicos, recursos humanos e operações financeiras necessários à prestação do serviço baseado na Internet, aqui em análise? |
6) |
Caso se possa concluir que as cláusulas do contrato de licença não refletem um conteúdo económico real, a requalificação das cláusulas contratuais e o restabelecimento da situação que existiria se não tivesse ocorrido a operação com a qual se concretiza a prática abusiva implicam que a autoridade tributária do Estado-Membro possa determinar de forma diferente o Estado-Membro da prestação e, como tal, o lugar em que o imposto deve ser pago, mesmo quando a empresa que adquiriu a licença liquidou o imposto devido no Estado-Membro em que tem a sua sede nos termos dos requisitos legais fixados nesse Estado-Membro? |
7) |
Devem os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE ser interpretados no sentido de que é contrário aos mesmos e pode representar um uso abusivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços um esquema contratual como o que está em causa no processo principal, segundo o qual uma empresa, sujeito passivo de um Estado-Membro, transfere mediante contrato de licença para outra empresa, sujeito passivo de outro Estado-Membro, o know-how para a prestação de serviços de conteúdos para adultos através de uma tecnologia de comunicação interativa baseada na Internet e o direito a utilizá-lo, em circunstâncias caracterizadas pelo facto de o encargo com o IVA do Estado-Membro de domicílio da empresa que adquiriu a licença ser mais vantajoso no que diz respeito à prestação adquirida? |
8) |
Em circunstâncias como as do presente processo, que importância deve ser dada às considerações comerciais efetuadas pela empresa que concede a licença, independentemente da vantagem fiscal que alegadamente se pode conseguir? Neste contexto, mais especificamente, é relevante para efeitos interpretativos o facto de o proprietário a 100 % e administrador da sociedade comercial que concede a licença ser a pessoa singular que originalmente criou o know-how? |
9) |
Ao analisar a conduta abusiva podem tomar-se em consideração circunstâncias semelhantes às do litígio no processo principal, como os dados técnicos e de infraestrutura relativos à introdução e execução do serviço que é objeto da operação controvertida e a preparação e recursos humanos de que dispõe a empresa que concede a licença para prestar o serviço em questão e, na afirmativa, qual a sua importância? |
10) |
Na situação em análise no presente processo, devem os artigos 2.o, n.o 1, alínea c), 24.o, n.o 1, 43.o e 273.o da Diretiva IVA, conjugados com os artigos 4.o, n.o 3 TUE e 325.o TFUE, ser interpretados no sentido de que, com vista ao cumprimento efetivo da obrigação dos Estados-Membros da União de cobrarem efetiva e pontualmente o montante total do IVA e evitarem a perda orçamental que implicam a fraude e a evasão fiscais transfronteiriças entre os Estados-Membros, a autoridade tributária do Estado-Membro, perante uma operação de prestação de serviços e com o objetivo de identificar a pessoa que presta o serviço, na fase probatória do procedimento administrativo-tributário e para efeitos de esclarecimento factual, pode admitir dados, informação e meios de prova, como registos de escutas obtidos pelo órgão de investigação da autoridade tributária no âmbito de um procedimento de caráter penal, sem conhecimento do sujeito passivo, e utilizá-los, fundamentando nestes a sua apreciação sobre as consequências fiscais, e no sentido de que, por seu lado, o tribunal do contencioso-administrativo que deve julgar o recurso interposto da decisão administrativa da autoridade tributária do Estado-Membro pode fazer uma apreciação dos referidos elementos enquanto provas, por ocasião do exame da sua legalidade? |
11) |
Na situação em análise no presente processo, devem os artigos 2.o, n.o 1, alínea c), 24.o, n.o 1, 43.o e 273.o da Diretiva IVA, conjugados com os artigos 4.o, n.o 3 TUE e 325.o TFUE, ser interpretados no sentido de que, com vista ao cumprimento efetivo da obrigação dos Estados-Membros da União de cobrarem, efetiva e pontualmente, o montante total do IVA e garantirem o respeito pelas obrigações impostas aos sujeitos passivos, a margem reconhecida para a utilização dos meios à disposição da autoridade tributária do Estado-Membro inclui a faculdade de a referida autoridade utilizar os meios de prova obtidos inicialmente com finalidade penal para reprimir condutas de evasão fiscal, inclusivamente quando o próprio direito nacional não permite a obtenção de informação sem conhecimento do interessado no âmbito de um procedimento administrativo para reprimir condutas de evasão fiscal ou a sujeita, no âmbito do processo penal, a garantias que não estão previstas no procedimento administrativo-tributário, reconhecendo ao mesmo tempo à autoridade administrativa a faculdade de atuar nos termos do princípio da liberdade de prova? |
12) |
O artigo 8.o, n.o 2 da CEDH, conjugado com o artigo 52.o, n.o 2 da Carta, proíbe que se reconheça à autoridade tributária do Estado-Membro a competência a que se referem a décima e décima primeira questões ou, nas circunstâncias do presente processo, pode considerar-se justificada, como forma de luta contra a evasão fiscal, a utilização, no âmbito de um procedimento administrativo-tributário, das conclusões retiradas da informação obtida sem conhecimento do interessado, com vista à cobrança efetiva do imposto e ao «bem-estar económico do país»? |
13) |
Na medida em que da resposta à décima e décima primeira questões resulte que a autoridade tributária do Estado-Membro pode utilizar os referidos meios de prova no procedimento administrativo, recai sobre esta, a fim de garantir a efetividade do direito a uma boa administração e dos direitos de defesa nos termos dos artigos 7.o, 8.o, 41.o e 48.o da Carta, conjugados com o artigo 51.o, n.o 1 da Carta, a obrigação absoluta de ouvir o sujeito passivo durante o procedimento administrativo, de lhe garantir o acesso às conclusões que resultam da informação obtida sem o seu conhecimento e de respeitar a finalidade para a qual os referidos dados que figuram nesses meios de prova foram obtidos, ou, neste último contexto, a circunstância de a informação recolhida sem conhecimento do interessado se destinar unicamente a uma investigação de caráter penal impede à partida a utilização dos referidos meios de prova? |
14) |
Caso sejam obtidos e utilizados meios de prova em violação do disposto nos artigos 7.o, 8.o, 41.o e 48.o da Carta, conjugados com o artigo 47.o da Carta, respeita o direito a um recurso efetivo uma legislação nacional nos termos da qual a impugnação por via judicial da legalidade processual de decisões proferidas em processos tributários só pode proceder e levar à anulação da decisão se, em função das circunstâncias do caso, existir a possibilidade concreta de a decisão impugnada ter sido diferente sem o vício de procedimento e se, além disso, o referido vício tiver afetado a posição jurídica efetiva do recorrente ou se os vícios processuais assim cometidos deverem ser tidos em conta num contexto mais abrangente, independentemente da influência que o vício de procedimento que viola o disposto na Carta tenha no desfecho do processo? |
15) |
Exige a efetividade do artigo 47.o da Carta que, numa situação processual como a que está em causa, o tribunal do contencioso-administrativo que julga o recurso de uma decisão administrativa da autoridade tributária do Estado-Membro possa fiscalizar a legalidade da obtenção dos meios de prova recolhidos com fins penais e sem conhecimento do interessado, no âmbito de um procedimento de caráter penal, designadamente quando o sujeito passivo contra o qual tenha sido instaurado ao mesmo tempo um processo penal não tenha conhecimento dessa documentação nem tenha podido impugnar a legalidade da mesma perante um tribunal? |
16) |
Tomando também em consideração a sexta questão, deve o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (2), designadamente à luz do seu sétimo considerando, nos termos do qual, para que possam cobrar o imposto devido, os Estados-Membros deverão cooperar a fim de ajudar a garantir que o montante do IVA é fixado de forma correta e em consequência, deverão não só controlar a aplicação do imposto devido no seu próprio território, mas também prestar assistência a outros Estados-Membros a fim de assegurar a correta aplicação do imposto que diga respeito a atividades efetuadas no seu próprio território mas que seja devido noutro Estado-Membro, ser interpretado no sentido de que, numa situação de facto como a que caracteriza o presente processo, a autoridade tributária do Estado-Membro que descobre a dívida tributária deve dirigir o pedido à autoridade tributária do Estado-Membro no qual o sujeito passivo que foi objeto de inspeção fiscal já cumpriu a sua obrigação de pagamento do imposto? |
17) |
Em caso de resposta afirmativa à décima sexta questão, se as decisões adotadas pela autoridade tributária do Estado-Membro forem impugnadas e se verificar a sua ilegalidade processual pelo fundamento referido, com base na falta de obtenção de informação e de pedido, o que deve decidir o tribunal que julga o recurso das decisões administrativas adotadas pela autoridade tributária do Estado-Membro, atendendo também ao exposto na décima quarta questão? |
(1) JO L 347, p. 1.
(2) JO L 268, p. 1.