8.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 439/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szekszárdi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 15 de setembro de 2014 — Jácint Gábor Balogh/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága
(Processo C-424/14)
(2014/C 439/27)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szekszárdi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Jácint Gábor Balogh
Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com a obrigação de apresentação da declaração da atividade prevista nos artigos 213.o, n.o 1, e 214.o, n.o 1, da Diretiva IVA (1) a prática nacional húngara que consiste em impor uma obrigação de declarar a atividade aos particulares que, sem excederem os limites da isenção do pagamento de IVA, não pretendam exercer uma atividade tributável, com IVA? |
2) |
Pode a autoridade tributária, num controlo a posteriori, aplicar uma sanção por não apresentação da declaração de atividade, apesar de o limite de isenção de imposto não ter sido excedido? |
3) |
Pode a autoridade tributária, num controlo a posteriori, privar o particular do seu poder de decisão e, não tendo em conta o princípio da equidade processual, excluir a possibilidade de o sujeito passivo optar pela isenção? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).