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19.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/20


Ação intentada em 11 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-503/14)

(2015/C 016/30)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braga da Cruz e W. Roels, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, ao adotar e manter legislação, constante dos artigos 10o e 38o do Código português do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares [CIRS], nos termos da qual um contribuinte (1) que permute partes sociais e que transfira a sua residência para o estrangeiro ou (2) que transmita ativos e passivos relativos a uma atividade exercida numa base individual em permuta de partes sociais de uma empresa não residente, no primeiro caso tem de incluir — relativamente às operações em questão — qualquer rendimento não afetado na base tributável do último exercício fiscal no qual ainda seja considerado um contribuinte residente e, no segundo caso, não beneficiará de qualquer diferimento de tributação em resultado da operação em questão, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 21o, 45o e 49o do TFUE e dos artigos 28o e 31o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Fundamentos:

1.

Por um lado, nos termos do artigo 10.o, n.o 9, alínea a), do CIRS, se o acionista/sócio já não for residente em Portugal, as mais-valias resultantes de uma permuta de partes sociais serão incluídas no rendimento tributável do ano civil em que a mudança de residência tiver ocorrido. O valor das mais-valias corresponde, nos termos da mesma disposição legal, à diferença entre o valor real das partes sociais recebidas e o valor de aquisição das antigas. Pelo contrário, se o acionista/sócio mantiver a sua residência em Portugal, o valor das partes sociais recebidas é o valor daquelas que cedeu, sem prejuízo da tributação relativamente a importâncias em dinheiro que tenham sido atribuídas às partes cedidas. Ou seja, no caso de ser mantida a residência em Portugal a permuta de partes sociais determinará a tributação imediata em mais-valias apenas se, e na medida em que, houver um pagamento adicional em numerário. Não ocorrendo este tipo de pagamento, a tributação em mais-valias ocorrerá apenas se e quando tiver lugar a alienação definitiva daquelas partes sociais recebidas. Nos termos do n.o 10 do artigo 10.o do CIRS, o mesmo regime fiscal é aplicável à atribuição de partes, quotas ou ações, nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 74.o do Código do IRC.

2.

Por outro lado, por força do disposto no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do CIRS, a transmissão para uma empresa de ativos e passivos relacionados com o exercício de uma atividade económica ou profissional por uma pessoa singular em permuta de partes sociais está isenta de tributação, no momento da transmissão, se, entre outras condições, a pessoa coletiva para a qual os ativos e passivos foram transmitidos tiver a sua sede ou direção efetiva em Portugal. Neste caso, a tributação ocorrerá apenas quando e se tais ativos e passivos forem alienados pela pessoa coletiva que os recebeu. Todavia, tal tratamento fiscal não se aplica se a pessoa coletiva para a qual os ativos e passivos foram transmitidos tiver a sua sede ou direção efetiva fora de Portugal. Neste caso, a tributação em mais-valias é imediata.

Principais argumentos:

1.

Quanto ao primeiro fundamento, a Comissão considera que tal tributação penaliza as pessoas que decidem sair do território português, ao estabelecer um tratamento diferente para essas pessoas em comparação com as que permanecem no país. A Comissão considera que o benefício do adiamento da tributação, em caso de ganhos realizados através da permuta de partes sociais, não deve ser reservada a casos em que o contribuinte continue a ser residente em território Português, contrariamente aos casos em que o contribuinte transfere a sua residência para um outro Estado-Membro ou para um Estado do EEE. Consequentemente, a diferenciação mantida para o efeito pelo artigo 10.o do CIRS não é compatível com os artigos 21.o, 45.o e 49.o do TFUE e artigos 28.o e 31.o do Acordo EEE. Além disso, a proteção dos créditos fiscais resultantes de rendimentos pendentes deverá ser assegurada em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça; no caso em apreço, a Comissão considera que a legislação portuguesa ultrapassa o que é necessário para alcançar os objetivos prosseguidos de eficácia do regime fiscal, devendo a legislação portuguesa aplicar a mesma regra independentemente de a pessoa singular manter ou não a sua residência em território português.

2.

Quanto ao segundo fundamento, entende a Comissão que o benefício proporcionado pelo artigo 38.o do CIRS não deve, tendo em conta o artigo 49.o do TFUE e artigo 31.o do Acordo EEE, ser reservado aos casos em que a sociedade que recebe os ativos tem a sua sede ou direção efetiva em Portugal. A Comissão entende que Portugal deve aplicar a mesma regra independentemente de a pessoa coletiva para a qual foram transmitidos os ativos e passivos ter a sua sede ou direção efetiva no território português ou fora dele. Pelos mesmos motivos expostos relativamente ao primeiro fundamento, a Comissão considera que o artigo 38.o do CIRS ultrapassa o que é necessário para alcançar o objetivo de assegurar a eficácia do regime fiscal; a Comissão é de opinião que os contribuintes que exerçam o direito à liberdade de estabelecimento mediante a transmissão de ativos e passivos para o estrangeiro em permuta de partes sociais de uma empresa não residente não podem estar sujeitos a uma tributação anterior àquela que é imposta a quem efetue tais operações com uma empresa residente em Portugal.