2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 17 de novembro de 2014 — Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos SA/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-516/14)
(2015/C 034/11)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos, SA
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questão prejudicial
A correta interpretação do artigo. 226.o, n.o 6, da diretiva IVA (1) permite à Autoridade Tributária e Aduaneira considerar insuficiente o descritivo de fatura que contenha a menção «serviços jurídicos prestados desde determinada data até ao presente» ou apenas «serviços jurídicos prestados até ao presente», tendo presente que esta Autoridade pode, ao abrigo do princípio da colaboração, obter os elementos complementares de informação que entender necessários para confirmação da existência e das características detalhadas das operações?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
JO L 347, p. 1.