16.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 56/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de novembro de 2014 — Gemeente Borsele, Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-520/14)
(2015/C 056/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrentes: Gemeente Borsele, Staatssecretaris van Financiën
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 2.o, n.o 1, alínea c), e 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE (1) ser interpretados no sentido de que um município, em relação ao transporte escolar ao abrigo de um regime como o descrito neste acórdão, deve ser considerado sujeito passivo na aceção dessa diretiva? |
2) |
Na resposta a esta questão, deve atender-se ao regime na sua globalidade, ou deve apreciar-se cada prestação de transporte em si? |
3) |
Neste último caso, deve distinguir-se consoante a distância do transporte escolar, designadamente, de seis a vinte quilómetros e superior a vinte quilómetros? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).