9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 27 de novembro de 2014 — Ordre des barreaux francophones et germanophone e o./Conseil des ministres
(Processo C-543/14)
(2015/C 046/31)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour constitutionnelle
Partes no processo principal
Recorrentes: Ordre des barreaux francophones et germanophone e o.
Vlaams Netwerk van Verenigingen waar armen het woord nemen ASBL e o.
Jimmy Tessens e o.
Orde van Vlaamse Balies
Ordre des avocats du barreau d’Arlon e o.
Recorrido: Conseil des ministres (Governo belga)
Questões prejudiciais
1. |
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2. |
Em caso de resposta negativa às questões referidas no n.o 1, o artigo 98.o da Diretiva 2006/112/CE, na medida em que não prevê a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida de IVA aos serviços prestados por advogados, se for caso disso consoante o particular que não beneficia de apoio judiciário seja ou não sujeito passivo de IVA, é compatível com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com o artigo 14.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e com o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por este artigo reconhecer a todas as pessoas o direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, a possibilidade de serem aconselhadas, de se defenderem e de serem representadas em juízo e o direito à assistência judiciária para aqueles que não dispõem de recursos suficientes, quando esse apoio seja necessário para garantir a efetividade do acesso à justiça? |
3. |
Em caso de resposta negativa às questões referidas no n.o 1, o artigo 132.o da Diretiva 2006/112/CE é compatível com o princípio da igualdade e da não discriminação consagrado nos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o artigo 9.o do Tratado da União Europeia, conjugado com o artigo 47.o desta Carta, por não prever, de entre as atividades de interesse geral, a isenção de IVA dos serviços prestados por advogados, ao passo que outras prestações de serviços estão isentas enquanto atividades de interesse geral, por exemplo, as prestações efetuadas pelos serviços públicos postais, diferentes prestações médicas ou ainda prestações relacionadas com o ensino, o desporto ou a cultura, e ao passo que essa diferença de tratamento entre os serviços prestados por advogados e as prestações isentas nos termos do artigo 132.o da diretiva suscita dúvidas suficientes uma vez que os serviços prestados por advogados concorrem para o respeito de determinados direitos fundamentais? |
4. |
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(1) JO L 347, p. 1.