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9.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 27 de novembro de 2014 — Ordre des barreaux francophones et germanophone e o./Conseil des ministres

(Processo C-543/14)

(2015/C 046/31)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrentes: Ordre des barreaux francophones et germanophone e o.

Vlaams Netwerk van Verenigingen waar armen het woord nemen ASBL e o.

Jimmy Tessens e o.

Orde van Vlaamse Balies

Ordre des avocats du barreau d’Arlon e o.

Recorrido: Conseil des ministres (Governo belga)

Questões prejudiciais

1.

a)

Ao sujeitar os serviços prestados por advogados a IVA, sem tomar em consideração, à luz do direito à assistência de um advogado e do princípio da igualdade de armas, que o particular que não beneficia de apoio judiciário é ou não sujeito passivo de IVA, a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), é compatível com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com o artigo 14.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e com o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que este artigo reconhece a todas as pessoas o direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, a possibilidade de serem aconselhadas, de se defenderem e de serem representadas em juízo e o direito à assistência judiciária para aqueles que não dispõem de recursos suficientes, quando esse apoio seja necessário para garantir a efetividade do acesso à justiça?

b)

Pelos mesmos motivos, a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, é compatível com o artigo 9.o, n.os 4 e 5, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998, na medida em que estas disposições preveem um direito de acesso à justiça sem que o custo desses processos possa ser proibitivamente dispendioso e através do «estabelecimento de mecanismos de assistência apropriados para remover ou reduzir entraves financeiros e outros de acesso à justiça»?

c)

Os serviços prestados por advogados no âmbito de um regime nacional de assistência judiciária podem ser incluídos nos serviços referidos no artigo 132.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE acima referida, que estão estreitamente relacionados com o apoio social e com a segurança social, ou podem ser isentos nos termos de outra disposição da diretiva? Em caso de resposta negativa a esta questão, a Diretiva 2006/112/CE, interpretada no sentido de que não permite isentar de IVA os serviços prestados por advogados a favor de particulares que beneficiam de apoio judiciário no âmbito de um regime nacional de assistência judiciária, é compatível com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com o artigo 14.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e com o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem?

2.

Em caso de resposta negativa às questões referidas no n.o 1, o artigo 98.o da Diretiva 2006/112/CE, na medida em que não prevê a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida de IVA aos serviços prestados por advogados, se for caso disso consoante o particular que não beneficia de apoio judiciário seja ou não sujeito passivo de IVA, é compatível com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com o artigo 14.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e com o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por este artigo reconhecer a todas as pessoas o direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, a possibilidade de serem aconselhadas, de se defenderem e de serem representadas em juízo e o direito à assistência judiciária para aqueles que não dispõem de recursos suficientes, quando esse apoio seja necessário para garantir a efetividade do acesso à justiça?

3.

Em caso de resposta negativa às questões referidas no n.o 1, o artigo 132.o da Diretiva 2006/112/CE é compatível com o princípio da igualdade e da não discriminação consagrado nos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o artigo 9.o do Tratado da União Europeia, conjugado com o artigo 47.o desta Carta, por não prever, de entre as atividades de interesse geral, a isenção de IVA dos serviços prestados por advogados, ao passo que outras prestações de serviços estão isentas enquanto atividades de interesse geral, por exemplo, as prestações efetuadas pelos serviços públicos postais, diferentes prestações médicas ou ainda prestações relacionadas com o ensino, o desporto ou a cultura, e ao passo que essa diferença de tratamento entre os serviços prestados por advogados e as prestações isentas nos termos do artigo 132.o da diretiva suscita dúvidas suficientes uma vez que os serviços prestados por advogados concorrem para o respeito de determinados direitos fundamentais?

4.

a)

Em caso de resposta negativa às questões referidas nos n.os 1 e 3, o artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE pode ser interpretado, nos termos do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no sentido de que autoriza um Estado-Membro da União a manter parcialmente a isenção dos serviços prestados por advogados quando essas prestações sejam efetuadas a favor de particulares que não são sujeitos passivos de IVA?

b)

O artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE pode também ser interpretado, nos termos do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no sentido de que autoriza um Estado-Membro da União a manter parcialmente a isenção dos serviços prestados por advogados quando essas prestações sejam efetuadas a favor de particulares que beneficiam de apoio judiciário no âmbito de um regime nacional de assistência judiciária?


(1)  JO L 347, p. 1.