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16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 28 de novembro de 2014 — Envirotec Denmark ApS/Skatteministeriet

(Processo C-550/14)

(2015/C 056/11)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Envirotec Denmark ApS

Recorrido: Skatteministeriet

Questões prejudiciais

As barras que consistem numa fusão aleatória e desigual de vários objetos de metal que contêm ouro estão abrangidas pelo conceito de «ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados», na aceção do artigo 198.o, n.o 2, da Diretiva IVA (1)?

Pode considerar-se provado que as barras consistem numa fusão aleatória e desigual de vários objetos de metal que contêm ouro e que podem também conter, além do ouro, matérias orgânicas, tais como dentes, borracha, PVC e metais/matérias como cobre, estanho, níquel, amálgama, restos de pilhas com mercúrio e chumbo, e várias substâncias tóxicas, etc. Por conseguinte, não está em causa um produto que contém ouro que está num processo de transformação direta num produto final. Por outro lado, a barra é um produto processado (fusão), que — como uma forma de fase intermédia — é criado com vista a extrair o conteúdo de ouro. As barras têm um teor de ouro elevado, em média entre 500 e 600 milésimos, portanto, substancialmente superior a 325 milésimos de ouro. Após a extração, o conteúdo de ouro destina-se a ser usado no fabrico de produtos (em ouro/com ouro).

Na resposta à questão, pode também considerar-se provado que as barras não podem ser diretamente integradas noutros produtos, uma vez que devem ser previamente sujeitas a um processo de transformação no qual os metais são separados e as substâncias não metálicas e perigosas são eliminadas/extraídas.


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).