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13.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/2


Ação intentada em 19 de janeiro de 2015 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

(Processo C-22/15)

(2015/C 228/02)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Lozano Palacios e G. Wils, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, n.o 1, 24.o, n.o 1, e 133.o da Diretiva 2006/112/CE (1), do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «Diretiva IVA»), conjugado com o seu artigo 132.o, n.o 1, alínea m), ao conceder a isenção de IVA para a locação de lugares de atracagem ou hangares para embarcações a membros de associações de desportos náuticos que, para prestarem os seus serviços, não recorrem a um ou mais trabalhadores seus, para atividades de navegação ou de lazer que não podem ser equiparadas à prática de desporto ou de educação física;

Declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, n.o 1, 24.o, n.o 1, e 133.o da Diretiva 2006/112/CE, conjugado com o seu artigo 132.o, n.o 1, alínea m), ao restringir a isenção da locação de lugares de atracagem ou hangares para embarcações, quando essa locação é feita a membros que pratiquem desporto, está estreitamente relacionada com a prática de desporto e é indispensável a esta, às associações de desportos náuticos que, para prestarem os seus serviços, não recorrem a um ou mais trabalhadores seus;

Condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

A Diretiva 2006/112/CE obriga os Estados-Membros a conceder uma isenção de imposto para determinados serviços estreitamente relacionados com a prática de desporto ou de educação física, prestados por organismos sem fins lucrativos a pessoas que pratiquem desporto ou educação física.

2.

O artigo 11.o, n.o 1, alínea e), da Nederlandse Wet Omzetbelasting 1968 [Lei neerlandesa do imposto sobre o volume de negócios de 1968] isenta de IVA os serviços prestados por associações desportivas aos seus membros, à exceção dos serviços prestados por associações de desportos náuticos que, para a prestação dos seus serviços, recorrem a um ou mais trabalhadores seus, contanto que esses serviços consistam na execução, com a ajuda dessas pessoas, de trabalhos relativos a embarcações ou na disponibilização de lugares de atracagem ou hangares.

3.

Segundo a Comissão, esta isenção é simultaneamente demasiado vasta e demasiado estrita.

4.

Em primeiro lugar, a Comissão não concorda com o facto de a isenção não se limitar à locação a membros da associação sem fins lucrativos que pratiquem um desporto, mas de se estender igualmente à locação a a membros da associação que, de forma puramente recreativa ou possivelmente até de modo residencial, sem sair do sítio, utilizem a embarcação colocada no lugar de atracagem ou no hangar locado. Nessa medida, a isenção viola os artigos 2.o, n.o 1, 24.o, n.o 1, e 133.o da Diretiva IVA.

5.

Em segundo lugar, a Comissão não concorda que as associações em causa não possam ter pessoal ao seu serviço para poderem beneficiar da isenção. Desta forma, os Países Baixos acrescentam uma condição que ultrapassa o permitido pelo artigo 133.o [conjugado com o artigo 132.o, n.o 1, alínea m)] da Diretiva IVA.


(1)  JO L 347, p. 1.