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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

17 de março de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Imposto sobre o valor acrescentado – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 135.°, n.° 1, alínea a) – Isenção em matéria de seguro – Conceito de operações de ‘seguro’ e de ‘prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros’ – Serviços de regularização de sinistros prestados em nome e por conta de uma seguradora»

No processo C-40/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia), por decisão de 19 de novembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de fevereiro de 2015, no processo

Minister Finansów

contra

Aspiro SA, anteriormente BRE Ubezpieczenia sp. z o.o.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, A. Arabadjiev, J.-C. Bonichot, C. G. Fernlund (relator), S. Rodin, juízes,

advogada-geral: J. Kokott,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 2 de dezembro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Minister Finansów, por B. Rogowska-Rajda, J. Kaute e M. Lubiński, na qualidade de agentes,

–        em representação de Aspiro SA, por M. Szafarowska, T. Michalik e M. Spychalski, consultores fiscais,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna e K. Maćkowska, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por L. Christie e S. Brandon, na qualidade de agentes, assistidos por E. Mitrophanous, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Lozano Palacios e M. Owsiany-Hornung, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 23 de dezembro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 135.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1, a seguir «Diretiva IVA»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre o Minister Finansów (ministro das Finanças) e a Aspiro SA, anteriormente BRE Ubezpieczenia sp. z o.o. (a seguir «Aspiro»), a respeito de um parecer fiscal relativo à isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre serviços de regularização de sinistros prestados pela Aspiro em nome e por conta de uma companhia de seguros.

 Quadro jurídico

 Direito da União Europeia

3        O artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA dispõe:

«Os Estados-Membros isentam as seguintes operações:

a)      As operações de seguro e de resseguro, incluindo as prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros.»

4        Este artigo 135.°, n.° 1, alínea a), corresponde ao artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), que substituiu.

5        O artigo 135.°, n.° 1, alíneas d) e f), da Diretiva IVA prevê a isenção de dois outros tipos de operações:

«d)      As operações relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com exceção da cobrança de dívidas;

[…]

f)      As operações, incluindo a negociação mas excluindo a guarda e gestão, relativas às ações, participações em sociedades ou em associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos direitos ou títulos referidos no n.° 2 do artigo 15.°;».

 Direito polaco

6        A Lei sobre o imposto sobre bens e serviços (ustawa o podatku od towarów i usług), de 11 de março de 2004, na versão aplicável à data dos factos do processo principal (Dz. U. de 2011, n.° 177, posição 1054, a seguir «lei do IVA»), prevê no seu artigo 43, n.° 1, ponto 37:

«Estão isentos de imposto os serviços de seguro, os serviços de resseguro e os serviços de intermediação relativos às prestações dos serviços de seguro e de resseguro, bem como os serviços prestados pelo segurador no âmbito dos contratos de seguro por este celebrados por conta de terceiros, com exclusão da cessão dos direitos adquiridos no âmbito do cumprimento dos contratos de seguro e de resseguro.»

7        Nos termos do artigo 43.°, n.° 13, da referida lei:

«A isenção de imposto aplica-se também à prestação de um serviço que constitua uma componente de uma prestação de serviço referida no n.° 1, pontos 7 e 37 a 41, a qual, em si mesma, constitua um conjunto distinto específico e essencial para a realização da prestação do serviço isento de imposto nos termos do n.° 1, pontos 7 e 37 a 41.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

8        A Aspiro, sociedade com sede em Varsóvia, é sujeito passivo de IVA. Presta, em nome e por conta de uma companhia de seguros, com base num contrato com ela celebrado, todos os serviços relativos à regularização de sinistros. É remunerada de acordo com uma taxa fixa, em função do tipo de sinistro.

9        O tribunal de reenvio esclareceu que a Aspiro não é uma companhia de seguros, nem um corretor, nem uma intermediária de seguros. Em especial, não é responsável perante os segurados. No quadro do referido contrato, efetua as 18 operações seguintes, mas delega algumas delas a um subcontratante externo:

–        Receção das participações dos danos nos casos cobertos pelo seguro;

–        Gestão de um registo dos danos integrado num sistema informatizado, em especial, a atualização dos dados;

–        Determinação das causas e circunstâncias dos sinistros segurados;

–        Troca de correspondência necessária com os clientes, nomeadamente o cumprimento dos deveres de informação em relação aos lesados/segurados;

–        Regularização do sinistro em termos materiais mediante análise da documentação reunida e adoção das decisões materiais nos casos de sinistro;

–        Elaboração de pareceres técnicos e de eventuais pareceres adicionais no caso de danos resultantes de acidentes de viação e elaboração dos protocolos relacionados com os danos materiais;

–        Elaboração de documentação fotográfica comprovativa da extensão do dano;

–        Realização de cópias da documentação exigida para a participação do dano;

–        Preparação da documentação completa necessária para a análise dos pedidos de indemnização ou de pedidos relativos a outras prestações;

–        Arquivo da documentação relativa ao sinistro;

–        Prestação de informações detalhadas quanto à tramitação da regularização do sinistro às pessoas que, de acordo com os contratos de seguro, a elas têm direito;

–        Tramitação dos procedimentos de regresso com exclusão dos processos judiciais;

–        Decisão sobre oposições e reclamações relacionados com a regularização dos sinistros;

–        Garantia da consulta dos documentos relativos aos sinistros às pessoas que a ela têm direito;

–        Preparação das transferências e ordens de pagamentos através do sistema informatizado;

–        Envio e receção de correspondência relativa à regularização de sinistros;

–        Elaboração dos relatórios relacionados com a regularização dos sinistros exigidos pelo destinatário dos serviços;

–        Realização de outras atividades necessárias para a correta regularização dos sinistros abrangidos pelos contratos de seguro e relacionadas com as operações acima referidas.

10      A Aspiro apresentou ao ministro das finanças um pedido de parecer fiscal, para saber se, nos termos da lei do IVA, os serviços de regularização de sinistros que presta estão isentos.

11      Segundo a Aspiro, as operações por si realizadas, efetuadas em nome e por conta de uma companhia de seguros, com base num mandato, constituem operações de seguro, segundo o direito polaco. Constituem um conjunto distinto, inteiramente ligado à atividade dessa companhia de seguros e indispensável para a mesma, e não tem uma finalidade própria. A Aspiro considera que estas operações constituem uma prestação de serviços única de natureza complexa, que deve ser integralmente isenta.

12      No seu parecer individual de 31 de agosto de 2012, o ministro das Finanças só parcialmente validou a posição da Aspiro. Considerou que só a quinta categoria de operações, a saber, a regularização definitiva dos dossiês dos sinistros, incluindo a análise da documentação pertinente e a decisão sobre a cobertura do sinistro, constitui uma operação de seguro. Entendeu que todas as outras operações realizadas pela Aspiro estão ligadas à regularização de sinistros, mas não constituem operações de seguro. Segundo o ministro, não beneficiam, por conseguinte, da isenção, uma vez que são de natureza técnica e administrativa e podem ser efetuadas no âmbito de operações diferentes das operações de seguro.

13      A Aspiro impugnou este parecer individual no Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Tribunal Administrativo de Varsóvia), que concedeu provimento ao recurso e anulou o parecer individual, considerando que o legislador polaco estendeu a isenção além do previsto na Diretiva IVA, e declarando que o ministro das Finanças não podia opor ao contribuinte os termos mais restritivos da diretiva.

14      O ministro das Finanças interpôs recurso de cassação dessa sentença.

15      Tendo dúvidas sobre a questão de saber se uma disposição como o artigo 43.°, n.° 13, da lei do IVA alarga incorretamente as disposições do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA e se os serviços como os que são prestados pela Aspiro podem ficar isentos, o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

«Deve o artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva [2006/112] ser interpretado no sentido de que serviços como os que estão em causa no presente litígio, prestados por um terceiro a uma companhia de seguros, em nome e por conta desta e em que o terceiro não tem qualquer relação jurídica com o segurado, estão abrangidos pela isenção referida nesta disposição?»

 Quanto à questão prejudicial

 Quanto à admissibilidade

16      A Aspiro sustenta que o litígio no processo principal suscita um problema de interpretação exclusivamente do direito nacional e, por conseguinte, não diz respeito ao direito da União. Segundo esta sociedade, a questão colocada é destituída de pertinência para decidir este litígio e, portanto, não é admissível. A Aspiro salienta que, mesmo na hipótese de o artigo 43.°, n.° 13, da lei do IVA acrescentar uma isenção não prevista no artigo 135, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA, as autoridades nacionais não podem impor a um particular as disposições mais restritivas da diretiva.

17      A este respeito, importa recordar que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, é da competência exclusiva do juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando as questões tenham por objeto a interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar-se. A não pronúncia sobre um pedido de decisão prejudicial submetido por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (acórdãos PreussenElektra, C-379/98, EU:C:2001:160, n.os 38 e 39, e Melki e Abdeli, C-188/10 e C-189/10, EU:C:2010:363, n.° 27).

18      No caso em apreço, há que recordar que incumbe ao tribunal de reenvio, na medida do possível, interpretar o direito nacional à luz do direito da União (v., designadamente, acórdão Pfeiffer e o., C-397/01 a C-403/01, EU:C:2004:584, n.° 113) e, neste caso, da Diretiva IVA. Dado que o tribunal de reenvio se interroga sobre o alcance de uma disposição nacional invocada no litígio no processo principal e que transpõe a Diretiva IVA, não se vê de forma manifesta que a questão submetida ao Tribunal de Justiça sobre a interpretação a dar à diretiva seja destituída de pertinência para a decisão do litígio.

19      A questão prejudicial é, pois, admissível.

 Quanto ao mérito

20      A título liminar, importa recordar que os termos utilizados para designar as isenções previstas no artigo 135.°, n.° 1, da Diretiva IVA devem ser interpretados estritamente, uma vez que constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado sobre cada prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo (v. acórdão BGŻ Leasing, C-224/11, EU:C:2013:15, n.° 56).

21      Para se responder à questão submetida, há que analisar se uma atividade de regularização de sinistros, como a exercida pela Aspiro, consiste na realização de «operações de seguros» ou se deve considerar como «prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros», no sentido do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA.

22      No tocante, em primeiro lugar, às operações de seguro, caracterizam-se, como é geralmente admitido, pelo facto de o segurador, mediante o pagamento prévio de um prémio pelo segurado, se comprometer a fornecer a este último, em caso de realização do risco coberto, a prestação acordada no momento da celebração do contrato (acórdãos CPP, C-349/96, EU:C:1999:93, n.° 17, e Taksatorringen, C-8/01, EU:C:2003:621, n.° 39).

23      O Tribunal de Justiça precisou que a expressão «operações de seguro» não visa apenas as operações efetuadas pelas próprias seguradoras e é, em princípio, suficientemente ampla para englobar a concessão de uma cobertura de seguro por um sujeito passivo que não é o próprio segurador, mas que, no âmbito de um seguro coletivo, fornece aos seus clientes tal cobertura, utilizando as prestações de um segurador que assume o risco seguro. Contudo, tais operações implicam, pela sua própria natureza, a existência de uma relação contratual entre o prestador do serviço de seguro e a pessoa cujos riscos são cobertos pelo seguro, a saber, o segurado (v. acórdão Taksatorringen, C-8/01, EU:C:2003:621, n.os 40 e 41).

24      Ora, no caso em apreço, um prestador de serviços como a Aspiro não se compromete ele próprio a garantir ao segurado a cobertura de um risco nem está ligado ao segurado por uma relação contratual.

25      Por conseguinte, embora o serviço de regularização de sinistros em causa no processo principal, tal como descrito pelo tribunal de reenvio, constitua um elemento essencial da operação de seguro dado que inclui, no caso, a determinação da responsabilidade e do montante do dano e a decisão de pagar ou recusar a indemnização ao segurado, há que constatar que esse serviço, que é aliás prestado à seguradora, não constitui uma operação de seguro, na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA.

26      Por outro lado, esta constatação é corroborada pela necessidade, como foi recordado no n.° 20 do presente acórdão, de interpretar de maneira estrita as derrogações ao regime geral do IVA.

27      Esta conclusão não é invalidada pelo argumento da Aspiro e do Governo polaco de que haveria que alinhar o tratamento do IVA das operações de seguro com o aplicável aos serviços financeiros. Segundo esta sociedade e o Governo polaco, uma vez que os serviços de regularização de sinistros constituem um elemento-chave da operação de seguro, constituindo embora um conjunto distinto, deviam, à semelhança da solução adotada para os serviços financeiros, beneficiar da isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA. Esta análise é corroborada pela Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112 no referente aos serviços de seguro e dos serviços financeiros [COM(2007) 747 final], apresentada pela Comissão em 28 de novembro de 2007.

28      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, num acórdão relativo aos estabelecimentos financeiros, que se os serviços prestados, avaliados globalmente, que eram, no caso aí em apreço, serviços informáticos, formarem um conjunto distinto e preencherem as condições específicas e essenciais dos serviços financeiros descritos no artigo 135.°, n.° 1, alínea d) e f), da Diretiva IVA, beneficiam da isenção prevista nessa disposição (v., neste sentido, acórdão SDC, C-2/95, EU:C:1997:278, n.° 66).

29      Todavia, o Tribunal de Justiça considerou que a analogia com os serviços financeiros não podia operar em matéria de operações de seguro, sublinhando a diferença do teor literal entre o artigo 135.°, n.° 1, alínea a), de la Diretiva IVA, que só se refere a operações de seguro propriamente ditas, e o artigo 135.°, n.° 1, alíneas d) e f), da mesma diretiva, que se refere a operações «relativas» a operações bancárias determinadas (v., neste sentido acórdão Taksatorringen, C-8/01, EU:C:2003:621, n.° 43).

30      Por outro lado, uma vez que a proposta de diretiva mencionada no n.° 27 do presente acórdão não foi aprovada pelo Conselho, não tem relevância para a interpretação do direito em vigor e não pode, portanto, justificar uma interpretação do artigo 135, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA, baseada, por analogia, na do artigo 135, n.° 1, alíneas d) e f), desta diretiva.

31      Importa ainda constatar que o princípio da neutralidade fiscal não põe em casua a conclusão constante do n.° 25 do presente acórdão. Como assinalou a advogada-geral no n.° 28 das suas conclusões, este princípio não permite alargar o âmbito de aplicação de uma isenção na falta de uma disposição inequívoca. Com efeito, o referido princípio não é uma norma de direito primário que possa determinar a validade de uma isenção, mas sim um princípio de interpretação que deve ser aplicado paralelamente com o princípio de que as isenções são de interpretação estrita (v., neste sentido, Deutsche Bank, C-44/11, EU:C:2012:484, n.° 45).

32      Importa analisar, em segundo lugar, a questão de saber se as prestações de serviços que estão em causa no processo principal constituem «prestações de serviços relacionadas com [essas] operações [de seguro] efetuadas por corretores e intermediários de seguros» e podem, por esse facto, ficar isentas.

33      No que se refere, por um lado, ao conceito de «prestações de serviços relacionadas com [essas] operações [de seguro]», deve considerar-se, como salientou a advogada-geral no n.° 31 das suas conclusões, que o termo «relacionadas» é suficientemente amplo para cobrir diferentes prestações que contribuem para a realização de operações de seguro, designadamente, a regularização de sinistros, a qual é uma das partes essenciais dessas operações.

34      No que se refere, por outro lado, à condição de que as prestações em causa sejam «efetuadas por corretores e intermediários de seguros», há que verificar se a atividade de um prestador de serviços como a Aspiro, que consiste em regularizar sinistros em nome e por conta de uma companhia de seguros, pode ser considerada efetuada por corretores ou intermediários.

35      A este respeito, o facto de, segundo a descrição dos factos efetuada pelo tribunal de reenvio, a Aspiro não ter a qualidade de corretor ou intermediário de seguros não é determinante. Com efeito, a qualidade formal desta sociedade não é suficiente para determinar se a sua atividade está ou não abrangida pelo âmbito de aplicação da isenção.

36      O Tribunal de Justiça já declarou que importa analisar o próprio conteúdo das atividades em causa (v., neste sentido, acórdãos Arthur Andersen, C-472/03, EU:C:2005:135, n.° 32; Abbey National, C-169/04, EU:C:2006:289, n.° 66; e J.C.M Beheer C-124/07, EU:C:2008:196, n.° 17).

37      Duas condições são necessárias para essa análise. Em primeiro lugar, o prestador deve estar em relação com o segurador e com o segurado (acórdão Taksatorringen, C-8/01, EU:C:2003:621, n.° 44). Essa relação pode ser apenas indireta se o prestador for um subcontratante do corretor ou do intermediário (v., neste sentido, acórdão J.C.M. Beheer, C-124/07, EU:C:2008:196, n.° 29). Em segundo lugar, a sua atividade deve abranger os aspetos essenciais da função de intermediário de seguros, como a angariação de clientes e o estabelecimento de relações entre estes e o segurador (v., neste sentido, acórdão Arthur Andersen, C-472/03, EU:C:2005:135, n.os 33 e 36).

38      A primeira destas condições é preenchida por um prestador como a Aspiro. Com efeito, a Aspiro está em relação direta com a companhia de seguro, uma vez que exerce a sua atividade em nome e por conta desta, e está em relação indireta com o segurado, no quadro da análise e gestão de sinistros.

39      Em contrapartida, no tocante à segunda condição, relativa às prestações efetuadas pelos corretores e intermediários de seguro ou os seus subcontratantes, elas devem estar ligadas à própria natureza da atividade de corretor ou intermediário de seguro, que consiste na angariação de clientes e no estabelecimento de relações entre estes e o segurador com vista à celebração de contratos de seguro. (v., designadamente, acórdãos Taksatorringen, C-8/01, EU:C:2003:621, n.° 45; Arthur Andersen, C-472/03, EU:C:2005:135, n.° 36; e J.C.M. Beheer, C-124/07, EU:C:2008:196, n.° 18). Quando se trata de um subcontratante, é necessário que este participe na celebração de contratos de seguro (v., neste sentido, acórdão J.C.M. Beheer, C-124/07, EU:C:2008:196, n.os 9 e 18).

40      Ora, a atividade que consiste em regularizar sinistros em nome e por conta de um segurador, como a que está em causa no processo principal, não está de modo algum ligada à angariação de clientes e ao estabelecimento de relações entre estes e o segurador com vista à celebração de contratos de seguro.

41      Daqui resulta que essa atividade não é abrangida pelas «prestações efetuadas por corretores e intermediários de seguro», na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), de la Diretiva IVA.

42      À semelhança os serviços em causa no processo que deu origem ao acórdão Arthur Andersen (C-472/03, EU:C:2005:135), os serviços de regularização de sinistros prestados por um prestador como a Aspiro devem ser qualificados não de prestações de serviços efetuadas por um intermediário de seguro, mas de desmembramento das atividades das companhias de seguro (v., neste sentido, acórdão Arthur Andersen, C-472/03, EU:C:2005:135, n.° 38).

43      Nestas condições, não é necessário referir, como faz o Governo do Reino Unido, o conceito de «intermediário de seguro», constante do artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO 2003, L 9, p. 3), nem o de corretores e intermediários de seguros, para que remete o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 77/92/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, de 13 de dezembro de 1976, relativa às medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento da livre prestação de serviços nas atividades de agente e de corretor de seguros (ex grupo 630 CITI), e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas atividades (JO 1977, L 26, p. 14; EE 06 F1 p. 219), substituídas pela Diretiva 2002/92. Como salientou a advogada-geral no n.° 46 das suas conclusões, estas diretivas visam encorajar a livre prestação desses serviços na União e prosseguem um objetivo distinto dos da Diretiva IVA. As definições em questão não podem, portanto, ser utilizadas enquanto tal para determinar, no quadro da Diretiva IVA, o âmbito das operações isentas de IVA.

44      Daqui decorre que a operação que consiste simplesmente em confiar o tratamento dos sinistros a um terceiro, não estando essa externalização ligada à angariação de clientes nem ao estabelecimento de relações entre estes e a companhia de seguros com vista à celebração de contratos de seguro, não está isenta de IVA.

45      Resulta de quanto precede que se deve responder à questão submetida que o artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que os serviços de regularização de sinistros, como os que estão em causa no processo principal, prestados por um terceiro em nome e por conta de uma companhia de seguros, não estão abrangidos pela isenção prevista nessa disposição.

 Quanto às despesas

46      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que os serviços de regularização de sinistros, como os que estão em causa no processo principal, prestados por um terceiro em nome e por conta de uma companhia de seguros, não estão abrangidos pela isenção prevista nessa disposição.

Assinaturas


* Língua do processo: polaco.