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8.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Grã-Bretanha) em 13 de março de 2015 — Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs/National Exhibition Centre Limited

(Processo C-130/15)

(2015/C 190/02)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)

Partes no processo principal

Recorrentes: Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

Recorrida: National Exhibition Centre Limited

Questões prejudiciais

1)

No que respeita à isenção de IVA prevista no artigo 13.o, B), n.o 3, alínea d), da Sexta Diretiva (Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme) (1), tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no seu acórdão SDC, EU:C:1997:278, quais os princípios relevantes que devem ser aplicados para determinar se um serviço tem ou não por «efeito transferir fundos e originar alterações jurídicas e financeiras», na aceção do n.o 66 desse acórdão? Em especial:

1.1.

É a isenção aplicável a um serviço, como o prestado pelo contribuinte no presente caso, em que este não procede ao débito ou ao crédito de contas por si controladas, mas que (nos casos em que é realizada uma transferência de fundos) constitui a causa da transferência operada por uma instituição financeira independente?

1.2.

Nos casos em que o pagamento é feito através de cartão de crédito ou de débito, depende a resposta à questão 1.1 da questão de saber se o prestador do serviço obtém, ele próprio, os códigos de autorização diretamente do banco do titular do cartão ou se os obtém através do banco adquirente?

1.3.

Quais os fatores que distinguem: a) um serviço que consiste na comunicação de informações financeiras sem as quais um pagamento não seria efetuado, mas que não está abrangido pelo âmbito da isenção [como no acórdão de 28 de julho de 2011, Nordea Pankki Suomi Oyj, C-350/10, Colet., p. I-7359 (EU:C:2011:532)]; de b) um serviço de tratamento de dados que, na prática, tem por efeito a transferência de fundos, e que o Tribunal de Justiça identificou como suscetível de, por esse motivo, estar abrangido pela isenção (como no acórdão SDC, n.o 66)?

2)

Quais os princípios relevantes que devem ser aplicados para determinar se um serviço, como o prestado pelo contribuinte no presente caso, corresponde ou não à «cobrança de dívidas», que está excluída da isenção prevista no artigo 13.o, B), alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva? Em especial, se, de acordo com os princípios enunciados no acórdão AXA UK, EU:C:2010:646, um serviço de processamento de pagamentos efetuados segundo um modo específico (por exemplo, cartão de crédito ou de débito) constituir uma «cobrança de dívidas» quando tiver sido prestado à pessoa a quem o pagamento era devido (ou seja, o destinatário do pagamento), o mesmo se poderá dizer quando for prestado à pessoa que é devedora do pagamento (ou seja, a pessoa que faz o pagamento)? Além disso, nas circunstâncias do caso vertente, é possível afirmar que existe uma «dívida» a «cobrar»?


(1)  JO L 145, p. 1.