10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Commissione Tributaria Regionale di Milano (Itália) em 29 de abril de 2015 — Agenzia delle Entrate — Direzione Regionale Lombardia Ufficio Contenzioso/H3 g SpA
(Processo C-202/15)
(2015/C 262/03)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Regionale di Milano
Partes no processo principal
Recorrente: Agenzia delle Entrate — Direzione Regionale Lombardia Ufficio Contenzioso
Recorrida: H3 g SpA
Questões prejudiciais
1) |
Dado que o legislador italiano exerceu a faculdade prevista pelos artigos 90.o, n.o 2, e 185.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE (1) [e, antes da sua adoção, pelos artigos 11.o-C, n.o 1 e 20.o, n.o 1, alínea b), segundo período, da Diretiva 77/388/CEE (2)], respetivamente referentes à redução da base tributável e à retificação do IVA debitado sobre operações tributáveis em caso de falta de pagamento total ou parcial da contraprestação fixada pelos contratantes, é conforme aos princípios da proporcionalidade e da efetividade, garantidos pelo TFUE, e ao princípio da neutralidade que regula a aplicação do IVA, impor limites que tornem impossível ou excessivamente oneroso para o sujeito passivo a recuperação do imposto relativo à contraprestação que ficou total ou parcialmente por pagar? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é compatível com os princípios acima referidos uma disposição como o artigo 26.o, n.o 2, do Decreto do Presidente da República n.o 633/1972 que, na prática da Autoridade Tributária do Estado-Membro da União, subordina o direito à recuperação do imposto à prova do recurso prévio a processos de falência ou a processos executivos que se revelaram infrutíferos, mesmo quando tais ações sejam geralmente antieconómicas devido ao montante do crédito invocado, às perspetivas da sua recuperação e aos custos das ações executivas ou dos processos de falência? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
(2) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).