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10.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Commissione Tributaria Regionale di Milano (Itália) em 29 de abril de 2015 — Agenzia delle Entrate — Direzione Regionale Lombardia Ufficio Contenzioso/H3 g SpA

(Processo C-202/15)

(2015/C 262/03)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Regionale di Milano

Partes no processo principal

Recorrente: Agenzia delle Entrate — Direzione Regionale Lombardia Ufficio Contenzioso

Recorrida: H3 g SpA

Questões prejudiciais

1)

Dado que o legislador italiano exerceu a faculdade prevista pelos artigos 90.o, n.o 2, e 185.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE (1) [e, antes da sua adoção, pelos artigos 11.o-C, n.o 1 e 20.o, n.o 1, alínea b), segundo período, da Diretiva 77/388/CEE (2)], respetivamente referentes à redução da base tributável e à retificação do IVA debitado sobre operações tributáveis em caso de falta de pagamento total ou parcial da contraprestação fixada pelos contratantes, é conforme aos princípios da proporcionalidade e da efetividade, garantidos pelo TFUE, e ao princípio da neutralidade que regula a aplicação do IVA, impor limites que tornem impossível ou excessivamente oneroso para o sujeito passivo a recuperação do imposto relativo à contraprestação que ficou total ou parcialmente por pagar?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é compatível com os princípios acima referidos uma disposição como o artigo 26.o, n.o 2, do Decreto do Presidente da República n.o 633/1972 que, na prática da Autoridade Tributária do Estado-Membro da União, subordina o direito à recuperação do imposto à prova do recurso prévio a processos de falência ou a processos executivos que se revelaram infrutíferos, mesmo quando tais ações sejam geralmente antieconómicas devido ao montante do crédito invocado, às perspetivas da sua recuperação e aos custos das ações executivas ou dos processos de falência?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).

(2)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).