20.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 236/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kúria (Hungria) em 5 de maio de 2015 — Stock ’94 Szolgáltató Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága (NAV)
(Processo C-208/15)
(2015/C 236/37)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Autora: Stock ’94 Szolgáltató Zrt.
Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága (NAV)
Questões prejudiciais
1) |
Deve interpretar-se o artigo 1.o, n.o 2, o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c), o artigo 14.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 1, o artigo 73.o, o artigo 78.o, alínea b), e o artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (1), de 28 de novembro de 2006 (a seguir, «Diretiva IVA»), no sentido de que a entrega de bens e a concessão de um empréstimo efetuados com base num contrato celebrado entre um integrador e um integrado constituem operações independentes (distinct and independent) para efeitos de IVA, ou no sentido de que se formam uma operação única (single), sendo a matéria coletável constituída pela contraprestação dos bens e pelos juros do empréstimo concedido? |
2) |
Se a última interpretação estiver em conformidade com a Diretiva IVA, a referida diretiva pode então, relativamente a uma operação única (single) que comporta simultaneamente uma entrega de bens sujeitos a IVA e uma prestação de serviços isenta de IVA, ser interpretada no sentido de que a operação constitui uma exceção ao princípio geral de pagamento do IVA? Se assim for, quais são os critérios que se devem verificar? |
3) |
A resposta a estas questões será diferente, e se assim for, em que medida, se o integrador puder, nos termos do contrato, fornecer ao integrado, a pedido deste, serviços suplementares, e/ou puder comprar a sua produção agrícola? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).