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7.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 19 de maio de 2015 — Minister Finansów/Jan Mateusia

(Processo C-229/15)

(2015/C 294/23)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Minister Finansów

Recorrido: Jan Mateusia

Questão prejudicial

Deve o artigo 18.o, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretado no sentido de que, após o termo do período de regularização previsto no artigo 187.o da diretiva, as imobilizações corpóreas do sujeito passivo — e caso tenha deduzido o IVA que pagou a montante pela sua aquisição — não estão sujeitas a imposto e não devem ser incluídas no registo de liquidação em caso de cessação da atividade pelo mesmo, quando já tiver expirado o período estabelecido por lei para a regularização do imposto pago a montante pela sua aquisição, determinado em função da duração estimada da sua utilização na empresa do sujeito passivo, ou no sentido de que, em caso de cessação da atividade económica, as imobilizações corpóreas estão sujeitas a imposto independentemente do período de regularização da tributação?


(1)  JO L 347, p. 1.