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24.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) em 8 de junho de 2015 — Fernand Ullens de Schooten/Ministre des Affaires Sociales et de la Santé publique, Ministre de la Justice

(Processo C-268/15)

(2015/C 279/24)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Fernand Ullens de Schooten

Recorrido: Ministre des Affaires Sociales et de la Santé publique, Ministre de la Justice

Questões prejudiciais

1)

O direito comunitário, em especial, o princípio da efetividade, implica que, em certas circunstâncias, designadamente as descritas no n.o 38 do presente acórdão, o prazo de prescrição nacional, como o que resulta do artigo 100.o das leis coordenadas sobre a contabilidade do Estado, aplicável a um pedido de indemnização apresentado por um particular contra o Estado belga, por violação do artigo 43.o do Tratado CE (atual artigo 49.o TFUE) pelo legislador, só começa a correr na data em que foi declarada a existência dessa violação ou, pelo contrário, nessas circunstâncias o princípio da efetividade está suficientemente garantido pela possibilidade, deixada a esse particular, de interromper a prescrição mediante uma diligência de citação para uma ação?

2)

Os artigos 43.o CE, 49.o CE e 56.o CE e o conceito de «situação puramente interna», que é suscetível de limitar a invocação destas disposições por um particular no âmbito de um processo num juiz nacional, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação do direito [da União] num processo entre um nacional belga e o Estado belga, para reparação dos danos causados pela alegada violação do direito comunitário, que consiste na adoção e manutenção em vigor de legislação belga como o artigo 3.o do Decreto Real n.o 143 de 30 de dezembro de 1982, que se aplica indistintamente aos nacionais e aos cidadãos dos outros Estados-Membros?

3)

O princípio do primado do direito comunitário e o artigo 4.o, n.o 3, do TUE, devem ser interpretados no sentido de que não permitem afastar a regra da força do caso julgado quando está em causa o reexame ou revogação de uma decisão judicial transitada em julgado que se mostre contrária ao direito [da União] mas, pelo contrário, no sentido de que permitem afastar a aplicação de uma norma nacional sobre a força de caso julgado quando esta imponha a adoção, com fundamento nessa decisão judicial transitada em julgado mas contrária ao direito [da União], de uma outra decisão judicial que venha perpetuar a violação do direito [da União] por esta primeira decisão judicial?

4)

O Tribunal de Justiça pode confirmar que a questão de saber se a regra da força do caso julgado deve ser afastada no caso de uma decisão judicial, que tenha adquirido força de caso julgado, contrária ao direito [da União], no quadro de um pedido de reexame ou de revogação dessa decisão, não é uma questão materialmente idêntica, na aceção dos acórdãos [Da Costa e o. (28/62 a 30/62, EU:C:1963:6) e Cilfit e o. (283/81, EU:C:1982:335)], à questão de saber se a regra da força do caso julgado contrária ao direito [da União] no quadro de um pedido de (nova) decisão que deva repetir a violação do direito [da União], pelo que o órgão jurisdicional que decide em última instância não pode escusar-se à sua obrigação de reenvio prejudicial?