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17.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/17


Ação intentada em 8 de junho de 2015 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-274/15)

(2015/C 270/22)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac, C. Soulay, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

declarar que, ao prever o regime de IVA relativo aos agrupamentos autónomos de pessoas, como definido pelo artigo 44.o, n.o 1, alínea y), da Lei de 12 de fevereiro de 1979 relativa ao IVA, pelos artigos 1.o a 4.o do Regulamento Grão-Ducal de 21 de janeiro de 2004, relativo à isenção de IVA dos serviços prestados pelos agrupamentos autónomos de pessoas aos seus membros, pela Circular administrativa n.o 707 de 29 de janeiro de 2004 na parte em que comenta os artigos 1.o a 4.o do Regulamento Grão-Ducal, e pela nota de 18 de dezembro de 2008, redigida pelo grupo de trabalho em funções no âmbito do Comité de Observação dos Mercados (Cobma) com o acordo da Administration de l'Enregistrement et des Domaines, o Grão-Ducado do Luxemburgo incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva IVA (1), em especial dos artigos 2.o, n.o 1, alínea c), e 132.o, n.o 1, alínea f), dos artigos 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, 168.o, alínea a), 178.o, alínea a), e dos artigos 14.o, n.o 2, alínea c), e 28.o desta diretiva;

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva IVA, os Estados–Membros isentam de IVA «As prestações de serviços efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas que exerçam uma atividade isenta ou relativamente à qual não tenham a qualidade de sujeito passivo, tendo em vista prestar aos seus membros os serviços diretamente necessários ao exercício dessa atividade, quando os referidos agrupamentos se limitarem a exigir dos seus membros o reembolso exato da parte que lhes corresponde nas despesas comuns, desde que tal isenção não seja suscetível de provocar distorções de concorrência».

Todavia, segundo a Comissão, a regulamentação aplicável no Luxemburgo não limita a isenção de IVA aos serviços prestados por agrupamentos autónomos de pessoas e diretamente necessários às atividades não tributáveis em termos de IVA ou dele isentas realizadas pelos seus membros.

Além disso, a Comissão considera que, de acordo com o direito luxemburguês, os membros de um agrupamento autónomo de pessoas cujo volume de negócios é parcialmente constituído por atividade tributáveis podem deduzir, do montante de IVA de que são devedores, o IVA faturado ao agrupamento autónomo de pessoas a título das suas aquisições de bens ou serviços a terceiros, enquanto que, segundo o artigo 168.o da Diretiva IVA, o direito à dedução do IVA a montante é concedido apenas ao sujeito passivo que adquire os bens e serviços sujeitos a IVA e os utiliza para as necessidades diretas das suas operações tributadas.

Por último, a Comissão sustenta que os artigos 14.o, n.o 2, alínea c), e 28.o da Diretiva IVA se opõem ao direito nacional na parte em que prevê que, quando um membro de um agrupamento autónomo de pessoas adquire bens e serviços a um terceiro em seu próprio nome mas por conta do agrupamento, a operação que consiste em esse membro afetar ao agrupamento a despesa assim efetuada está excluída do âmbito de aplicação do IVA.


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).