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21.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 1 de julho de 2015 — «DNB Banka» AS/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-326/15)

(2015/C 311/32)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā apgabaltiesa

Partes no processo principal

Recorrente:«DNB Banka» AS

Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests

Questões prejudiciais

1)

Pode considerar-se que existe um agrupamento autónomo de pessoas, na aceção do artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da diretiva (1), se os respetivos membros se encontram estabelecidos em diversos Estados-Membros da União Europeia, nos quais a referida disposição da diretiva foi transposta com requisitos diferentes e não compatíveis?

2)

Pode um Estado-Membro restringir o direito de um sujeito passivo de beneficiar da isenção prevista no artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da diretiva, se esse sujeito passivo preenche todos os requisitos para beneficiar da isenção no seu Estado-Membro, mas que a referida disposição foi transposta para as legislações nacionais dos Estados-Membros de outros membros do agrupamento com restrições que limitam a possibilidade de os sujeitos passivos de outros Estados-Membros beneficiarem no seu próprio Estado-Membro da correspondente isenção do imposto sobre o valor acrescentado?

3)

É possível aplicar a isenção do artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da diretiva a serviços no Estado-Membro do respetivo destinatário, que é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado, quando o prestador dos serviços, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado, aplicou noutro Estado-Membro o imposto sobre o valor acrescentado a esses serviços nos termos do regime geral, considerando, assim, que o imposto sobre o valor acrescentado por esses serviços era devido no Estado-Membro do destinatário, ao abrigo do disposto no artigo 196.o da diretiva?

4)

Deve o «agrupamento autónomo de pessoas», na aceção do artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da diretiva, ser entendido como uma pessoa coletiva independente, cuja existência deve ser comprovada através de um acordo específico para a constituição do agrupamento autónomo de pessoas?

Se a resposta a esta questão for no sentido de que o agrupamento autónomo de pessoas não deve ser considerado uma entidade independente, deve o agrupamento autónoma de pessoas ser entendido como um agrupamento de empresas coligadas que, no âmbito da sua atividade económica habitual, prestam mutuamente serviços de apoio para o exercício das suas atividades comerciais, e pode a existência desse agrupamento ser comprovada através dos contratos de serviços celebrados ou da documentação relativa aos preços de transferência?

5)

Pode um Estado-Membro restringir o direito de um sujeito passivo de beneficiar da isenção do imposto sobre o valor acrescentado prevista no artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da diretiva, se o sujeito passivo tiver aplicado às operações uma sobretaxa em conformidade com o exigido pela legislação em matéria de tributação direta do Estado-Membro em que está estabelecido?

6)

Beneficiam da isenção do artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da diretiva os serviços recebidos de países terceiros? Por outras palavras: pode o membro de um agrupamento autónoma de pessoas, na aceção da referida disposição da diretiva, que, no âmbito desse agrupamento, presta serviços a outros membros deste, ser um sujeito passivo de um país terceiro?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).