21.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelos Appeal Commissioners (Irlanda) em 6 de julho de 2015 — National Roads Authority/The Revenue Commissioners
(Processo C-344/15)
(2015/C 311/37)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Appeal Commissioners
Partes no processo principal
Recorrente: National Roads Authority
Recorridos: The Revenue Commissioners.
Questões prejudiciais
1) |
Se um organismo de direito público exerce uma atividade como a que consiste em conceder acesso a uma estrada mediante o pagamento de uma portagem e se no Estado-Membro existem entidades privadas que cobram portagens nas diferentes estradas portajadas, nos termos de um acordo celebrado com o organismo público acima referido ao abrigo das disposições nacionais, deve o artigo 13.o, [n.o 1,] segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho ser interpretado no sentido de que o organismo público em causa está em concorrência com aqueles operadores privados, pelo que o facto de não sujeitar a imposto o organismo público pode conduzir a uma distorção significativa da concorrência, não obstante o facto a) de que não existe nem poderá existir concorrência real entre o organismo público e os operadores privados em causa e b) de que não existe nenhuma prova de que há uma possibilidade realista de um qualquer operador privado entrar no mercado para construir e explorar uma estrada portajada que iria concorrer com a estrada portajada explorada pelo organismo público? |
2) |
No caso de não existir nenhuma presunção, que critério deve ser adotado para determinar se existe uma distorção significativa da concorrência na aceção do artigo 13.o, [n.o 1], segundo parágrafo, da Diretiva do Conselho 2006/112/CE? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).