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3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 23 de julho de 2015 — Landkreis Potsdam-Mittelmark/Finanzamt Brandenburg

(Processo C-400/15)

(2015/C 363/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof.

Partes no processo principal

Recorrente: Landkreis Potsdam-Mittelmark

Recorrido: Finanzamt Brandenburg

Questões prejudiciais

O § 15, n.o 1, ponto 2, da Lei do imposto sobre o volume de negócios alemã (Umsatzsteuergesetz) determina que o fornecimento, a importação ou as aquisições intracomunitárias de um bem que o profissional utilize em percentagem inferior a 10 % para a sua empresa não se consideram efetuados a favor da empresa e exclui, nessa medida, o direito à dedução do IVA pago a montante.

O regime assenta no artigo 1.o da Decisão do Conselho de 19 de novembro de 2004 (2004/817/CE) (1) que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o, n.o 2, da Sexta Diretiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que exclui do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado as despesas relativas a bens e serviços, quando esses bens e serviços forem utilizados em mais de 90 % para fins privados do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais.

Esta autorização aplica-se — de acordo com a sua letra — apenas aos casos regulados no artigo 6.o, n.o 2, da Sexta Diretiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (artigo 26.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado), ou, além disso, também a todos os casos em que um bem ou serviço só é utilizado parcialmente para fins profissionais?


(1)  JO L 357, p. 33.