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9.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 7 de agosto de 2015 — Odvolací finanční ředitelství/Pavlína Baštová

(Processo C-432/15)

(2015/C 371/18)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Odvolací finanční ředitelství

Recorrida: Pavlína Baštová

Questões prejudiciais

1.a)

Constitui a entrega de um cavalo pelo seu proprietário (que é um sujeito passivo) ao organizador de uma corrida, para que o cavalo participe numa corrida, uma prestação de serviços efetuada a título oneroso na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE (1) relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e, consequentemente, uma operação sujeita a IVA?

1.b)

Em caso de resposta afirmativa, devem o prémio monetário obtido na corrida (que, no entanto, nem todos os cavalos que participam na corrida conquistam), a aquisição do serviço, que consiste na oportunidade de o cavalo participar na corrida, que o organizador da mesma presta ao proprietário do cavalo ou qualquer outro tipo de contrapartida, ser considerados uma contraprestação?

1.c)

Em caso de resposta negativa, essa circunstância justifica, por si só, que seja reduzida a dedução do IVA pago a montante sobre os bens e serviços tributáveis adquiridos e destinados à preparação dos cavalos que são propriedade do próprio criador/treinador de cavalos de corrida, ou deve considerar-se a participação de um cavalo numa corrida uma componente da atividade económica de uma pessoa que se dedica à criação e ao treino dos seus próprios cavalos de corrida e de cavalos de corrida de terceiros, e as despesas incorridas com a criação dos seus próprios cavalos e com a participação destes em corridas ser incluídas nas despesas gerais da atividade económica dessa pessoa? Se a resposta a essa parte da questão for afirmativa, deve o prémio monetário ser incluído no valor tributável e o IVA pago a jusante contabilizado, ou este rendimento não afeta, de modo algum, o valor tributável para efeitos de IVA?

2.a)

Se for necessário, para efeitos de IVA, considerar vários serviços parciais como uma operação única, quais são os critérios a aplicar para qualificar a sua relação mútua, ou seja, para determinar se se trata de prestações com importância idêntica ou se existe entre elas uma relação de serviço principal e serviço acessório? Existe alguma hierarquia entre esses critérios em termos da ordem pela qual devem ser aplicados e da sua ponderação?

2.b)

Deve O artigo 98.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o anexo III dessa diretiva, ser interpretado no sentido de obstar à classificação de um serviço numa categoria sujeita à taxa reduzida se este for constituído por duas prestações parciais que devam ser consideradas, para efeitos de IVA, como uma prestação única, e essas prestações tiverem importância idêntica e uma delas não puder ser classificada em nenhuma das categorias estabelecidas no anexo III da referida diretiva?

2.c)

Se a resposta à alínea b) da questão 2 for afirmativa, a combinação do serviço parcial que consiste em conceder o direito de utilização de instalações desportivas e do serviço parcial prestado pelo treinador de cavalos de corrida, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, obsta à classificação desse serviço como um todo na categoria sujeita a taxa reduzida de IVA mencionada no ponto 14 do anexo III da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado?

2.d)

Caso a aplicação da taxa reduzida não seja excluída com base na resposta à alínea c) da questão 2, que influência tem sobre a classificação numa categoria sujeita à taxa relevante do IVA o facto de o sujeito passivo prestar, além do serviço de utilização de instalações desportivas e do serviço prestado por um treinador, guarida, alimentação e outros cuidados aos cavalos? Todas essas prestações parciais devem ser consideradas, para efeitos de IVA, como uma prestação única sujeita ao mesmo tratamento fiscal?


(1)  JO L 347, p. 1.