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16.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 18 de agosto de 2015 — Signum Alfa Sped Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vám Főigazgatóság

(Processo C-446/15)

(2015/C 381/18)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: Signum Alfa Sped Kft.

Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vám Főigazgatóság

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições da Diretiva 2006/112 (1) relativas à dedução do IVA ser interpretadas no sentido de que a autoridade tributária, para não qualificar a operação económica de fictícia, pode exigir de maneira geral ao sujeito passivo que pretende exercer o direito a dedução do IVA que comprove se o emitente da fatura relativa aos serviços pelos quais pretende exercer o direito a dedução possui os meios pessoais e materiais necessários para prestar o serviço em questão, tanto no momento da prestação como quando a mesma é comprovada, bem como o facto de ter cumprido as suas obrigações de declaração e pagamento do IVA, ou que possua, além da fatura, outros documentos relativos à operação económica que não apresentem vícios de forma; deve ainda exigir-se que o emitente da fatura exerça a sua atividade económica sem qualquer irregularidade, não só à data do negócio jurídico em que se baseia o direito a dedução do IVA mas também à data da inspeção tributária?

2)

No caso de a autoridade tributária, tendo em conta as circunstâncias descritas na primeira questão, declarar que, embora a operação económica tenha sido realizada, o conteúdo da fatura não é credível pelo facto de essa operação não ter sido realizada entre as partes constantes da fatura, deve exigir-se que a autoridade tributária, sobre a qual, regra geral, recai o ónus da prova, verifique igualmente quem, nesse caso, celebrou o negócio jurídico e quem emitiu a fatura ou, pelo contrário, a autoridade tributária pode recusar o direito a dedução que o sujeito passivo pretende exercer sem prova concludente dos referidos factos, sem dados ou circunstâncias que refiram o nome do terceiro ou o papel que este desempenhou mas apenas com base nas declarações da própria autoridade tributária?

3)

Devem as disposições da Diretiva 2006/112 relativas à dedução do IVA ser interpretadas no sentido de que a autoridade tributária, mesmo que não conteste a realização da operação económica constante da fatura e esta cumpra formalmente os requisitos legais, pode recusar o exercício do direito a dedução do IVA sem proceder à apreciação da diligência devida, baseando-se praticamente numa responsabilidade objetiva, pelo facto de, não tendo a operação económica sido realizada entre as partes constantes da fatura, a inverosimilhança do conteúdo desta excluir por definição a apreciação da diligência devida ou, pelo contrário, nessas circunstâncias, a autoridade tributária que recuse o exercício do direito a dedução é igualmente obrigada a demonstrar que o sujeito passivo que pretende exercer o direito a dedução conhecia a conduta irregular, eventualmente destinada a evitar o imposto, da empresa com a qual mantinha uma relação contratual ou, inclusivamente, tenha intervindo nessa conduta irregular?

4)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é compatível com as disposições da Diretiva 2006/112 relativas à dedução do IVA e com os princípios da neutralidade fiscal, da segurança jurídica e da proporcionalidade, consagrados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na sua jurisprudência, a interpretação normativa segundo a qual a diligência devida do recetor da fatura só pode ser objeto de apreciação se for possível provar que se verificou uma prestação entre as partes, ou seja, se a operação económica foi realizada entre as partes conforme especificado na fatura, e apenas existem outro tipo de erros, designadamente vícios de forma, especialmente tendo em conta que a legislação fiscal nacional contém disposições relativas às faturas com vícios de forma e às emitidas sem que exista a correspondente operação económica?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JOL 347, p. 1)