7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessischen Finanzgericht (Alemanha) em 6 de novembro de 2015 — Wallenborn Transports SA/Hauptzollamt Gießen
(Processo C-571/15)
(2016/C 090/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hessischen Finanzgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Wallenborn Transports SA
Recorrido: Hauptzollamt Gießen
Questões prejudiciais
Primeira questão:
Uma disposição de um Estado-Membro em matéria de imposto sobre o valor acrescentado segundo a qual as zonas francas sujeitas ao controlo do tipo I (portos francos) não se consideram parte do território aduaneiro nacional, é um regime especial na aceção do artigo 156.o, tal como referido nos artigos 61.o, primeiro parágrafo, e 71.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva (1) relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado?
No caso de resposta afirmativa a esta questão,
Segunda questão:
O facto gerador e a exigibilidade do imposto no que respeita a bens sujeitos a direitos aduaneiros também ocorrem, nos termos dos artigos 71.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva IVA, no momento em que ocorrem o facto gerador e a exigibilidade dos direitos aduaneiros, quando o facto gerador e a exigibilidade dos direitos aduaneiros ocorrem no interior de uma zona franca sujeita ao controlo do tipo I e a legislação relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado do Estado-Membro a cujo território pertence a zona franca prevê que as zonas francas sujeitas ao controlo do tipo I (portos francos) não se consideram território nacional?
No caso de resposta negativa à segunda questão,
Terceira questão:
O facto gerador e a exigibilidade do imposto respeitantes a mercadorias colocadas numa zona franca de controlo do tipo I ao abrigo do regime de trânsito aduaneiro externo, sem apuramento deste regime, que sejam subtraídas à fiscalização aduaneira na zona franca, de modo que se constitui em relação a elas uma dívida aduaneira, nos termos do artigo 203.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, ocorrem ao mesmo tempo que ocorre outro facto gerador, a saber, o previsto no artigo 204.o, n.o 1, alínea a) do Código Aduaneiro (2), pelo facto de, antes do ato pelo qual foram subtraídas à fiscalização aduaneira, as mercadorias não terem sido apresentadas numa estância aduaneira situada no território do país com competência para a zona franca e não ter sido aí apurado o regime de trânsito externo?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).