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25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 9 de novembro de 2015 — ET «Maya Marinova»/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-576/15)

(2016/C 027/17)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Veliko Tarnovo

Partes no processo principal

Autora: ET «Maya Marinova»

Demandado: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 273.o, 2.o, n.o 1, alínea a), 9.o, n.o 1 e 14.o, n.o 1 da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados conjuntamente, atendendo aos princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade, no sentido de que um Estado-Membro deve poder equiparar a inexistência efetiva de mercadorias, entregues a um sujeito passivo com base em entregas tributáveis, a entregas tributáveis posteriores a título oneroso da mesma mercadoria pela mesma pessoa, sem que tenha sido determinado o seu destinatário, quando desta forma se pretende evitar a fraude no domínio do IVA?

2)

Devem as normas referidas na questão 1), atendendo aos princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade, ser interpretadas no sentido de que um Estado-Membro deve poder proceder à equiparação acima referida nos casos em que se verifica que um sujeito passivo não registou na sua contabilidade documentos com relevância fiscal referentes a entregas tributáveis recebidas, se essa equiparação tiver o mesmo objetivo?

3)

Devem os artigos 273.o, 73.o e 80.o da Diretiva 2006/112/CE ser interpretados conjuntamente, atendendo aos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, no sentido de que os Estados-Membros devem poder, com base em normas nacionais que não se destinam à transposição da Diretiva IVA, determinar os valores tributáveis de entregas de bens efetuadas por um sujeito passivo de uma forma divergente da regra geral prevista no artigo 73.o da Diretiva IVA e das exceções expressamente previstas no artigo 80.o desta diretiva, quando assim se pretende, por um lado, evitar a fraude no domínio do IVA e, por outro, determinar um valor tributável tão fidedigno quanto possível para as correspondentes transações?


(1)  JO L 347, p. 1.