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Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

27 de abril de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial – Trabalhadores migrantes – Segurança social – Legislação aplicável – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Artigo 14.°, n.° 2, alínea a) – Regulamento (CEE) n.° 574/72 – Artigo 12.°-A, ponto 1A – Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça – Tripulação – Trabalhadores destacados noutro Estado-Membro – Sucursal suíça – Certificado E 101 – Força probatória»

No processo C-620/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (França), por decisão de 6 de novembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de novembro de 2015, no processo

A-Rosa Flussschiff GmbH

contra

Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucedeu à Urssaf du Bas-Rhin,

Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, E. Regan, A. Arabadjiev, C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,

advogado-geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: V. Giacobbo-Peyronnel, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 5 de outubro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da A-Rosa Flussschiff GmbH, por M. Schlingmann, Rechtsanwalt,

–        em representação da Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale e d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucedeu à Urssaf du Bas-Rhin, por J.-J. Gatineau, avocat,

–        em representação do Governo francês, por D. Colas e C. David, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo belga, por M. Jacobs, L. Van den Broeck e J. Van Holm, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

–        em representação da Irlanda, por G. Hodge, E. Creedon e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por N. Donnelly, adviser,

–        em representação do Governo cipriota, por N. Ioannou, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por D. Martin, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 12 de janeiro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 14.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e do artigo 12.°-A, ponto 1A, do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterados pelo Regulamento (CE) n.° 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005 (JO 2005, L 117, p. 1) (a seguir, respetivamente, «Regulamento n.° 1408/71» e «Regulamento n.° 574/72»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a A-Rosa Flussschiff GmbH (a seguir «A-Rosa»), por um lado, à Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales (URSSAF) d’Alsace (Organismo de Cobrança das Contribuições para a Segurança Social e de Prestações Familiares da Alsácia, a seguir «URSSAF»), que sucedeu à Urssaf du Bas-Rhin (França) e, por outro, à Sozialversicherunganstalt des Kantons Graubünden (Instituição de Segurança Social do cantão de Grisons, Suíça, a seguir «instituição de segurança social suíça»), a propósito de uma cobrança, notificada pela URSSAF à A-Rosa, por falta de pagamento das contribuições para o regime de segurança social francês relativas ao período compreendido entre 1 de abril de 2005 e 30 de setembro de 2007.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento n.° 1408/71

3        Os artigos 13.° a 17.°-A do Regulamento n.° 1408/71 faziam parte do seu título II, sob a epígrafe «Determinação da legislação aplicável».

4        O artigo 13.° deste regulamento, após ter estabelecido, no n.° 1, a regra segundo a qual as pessoas às quais se aplica esse regulamento apenas estão sujeitas, em princípio, à legislação de um único Estado-Membro, previa:

«2.      Sem prejuízo dos artigos 14.° a 17.°:

a)      a pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-Membro;

[…]»

5        Sob a epígrafe «Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem uma atividade assalariada, não sendo pessoal do mar», o artigo 14.° do referido regulamento dispunha:

«A regra enunciada no n.° 2, alínea a), do artigo 13.° é aplicada tendo em conta as seguintes exceções e particularidades:

1)      a)      A pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado-Membro, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacada por esta empresa para o território de outro Estado-Membro a fim de aí efetuar um trabalho por conta desta última continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses e que não seja enviada em substituição de outra pessoa que tenha terminado o período do seu destacamento;

[…]

2)      A pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação determinada do seguinte modo:

a)      A pessoa que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efetue, por conta própria, transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias por caminho de ferro, por estrada, por via aérea ou por via navegável e que tenha a sede no território de um Estado-Membro, está sujeita à legislação deste último Estado. Contudo:

i)      A pessoa empregada por uma sucursal, ou uma representação permanente que essa empresa possua no território de um Estado-Membro diferente daquele em que tem a sede, está sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território se encontra essa sucursal ou representação permanente;

[…]»

6        Nos termos do artigo 80.°, n.° 1, deste regulamento:

«A Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, a seguir denominada “Comissão Administrativa”, instituída junto da Comissão, é composta por um representante governamental de cada Estado-Membro, assistido, se for caso disso, por conselheiros técnicos […]»

7        Por força do artigo 81.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, cabe, designadamente, à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do mesmo regulamento.

8        O artigo 84.°-A, n.° 3, do referido regulamento previa:

«No caso de dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento suscetíveis de pôr em causa os direitos de uma pessoa por ele abrangida, a instituição do Estado competente ou do Estado de residência do interessado contactará a instituição ou instituições do Estado-Membro em causa. Na falta de uma solução num prazo razoável, as autoridades em causa podem submeter a questão à Comissão Administrativa.»

9        O Regulamento n.° 1408/71 foi revogado e substituído, a partir de 1 de maio de 2010, pelo Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).

 Regulamento n.° 574/72

10      O título III do Regulamento n.° 574/72, sob a epígrafe «Aplicação das disposições do regulamento relativas à determinação da legislação aplicável», estabelecia as regras de aplicação dos artigos 13.° a 17.° do Regulamento n.° 1408/71.

11      Em especial, o artigo 12.°-A, ponto 1A, do Regulamento n.° 574/72 previa que a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro cuja legislação continua a ser aplicável, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 14.° do Regulamento n.° 1408/71, tinha de emitir um certificado, designado de «certificado E 101», comprovativo de que o trabalhador em causa estava sujeito à legislação desse Estado-Membro.

12      O Regulamento n.° 574/72 foi revogado e substituído, a partir de 1 de maio de 2010, pelo Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 (JO 2009, L 284, p. 1).

 Decisão n.° 181 da Comissão Administrativa, de 13 de dezembro de 2000

13      Em aplicação do artigo 81.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, a Comissão Administrativa adotou a Decisão n.° 181, de 13 de dezembro de 2000, relativa à interpretação do n.° 1 do artigo 14.°, do n.° 1 do artigo 14.°-A e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.°-B do Regulamento n.° 1408/71 (JO 2001, L 329, p. 73).

14      Nos termos do n.° 6 desta decisão, «[o] formulário E 101 deve ser emitido preferencialmente antes do início do período a que respeita; todavia, pode ser emitido no decurso desse período e mesmo após o seu termo, podendo neste caso ter efeito retroativo».

15      O n.° 7 da referida decisão tem a seguinte redação:

«O dever de cooperação previsto no n.° 5, alínea d), do da presente decisão impõe igualmente:

a)      Que a instituição competente do Estado de envio proceda a uma apreciação correta dos factos relevantes para a aplicação do n.° 1 do artigo 14.°, do n.° 1 do artigo 14.°-A e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.°-B do Regulamento [n.° 1408/71], e dos artigos 11.° e 11.°-A do Regulamento [n.° 574/72] e, por conseguinte, garanta que as indicações constantes do formulário E 101 estejam corretas;

b)      Que a instituição competente do Estado de emprego e de qualquer outro Estado-Membro se considerem vinculadas pelo formulário E 101 enquanto este não for retirado ou declarado inválido pela instituição competente do Estado de envio;

c)      Que a instituição competente do Estado de envio reconsidere a pertinência da emissão desse formulário e, se for caso disso, o retire se a instituição do Estado de emprego manifestar dúvidas quanto à exatidão dos factos na base do referido formulário.»

16      O n.° 9 da mesma decisão prevê:

«No caso de persistir uma situação de desacordo, qualquer das instituições competentes envolvidas pode submeter à Comissão Administrativa, por intermédio do respetivo representante governamental, uma nota que será examinada na primeira reunião subsequente ao vigésimo dia após a apresentação da referida nota com vista a conciliar os pontos de vista divergentes em matéria de legislação aplicável na situação.»

 Acordo CE-Suíça

17      O artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de junho de 1999, aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2002/309/CE, Euratom, do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO 2002, L 114, p. 1, a seguir «Acordo CE-Suíça»), dispõe:

«As Partes Contratantes regulamentarão, nos termos do Anexo II, a coordenação dos sistemas de segurança social […]»

18      O anexo II do Acordo CE-Suíça, relativo à coordenação dos regimes de segurança social, previa no seu artigo 1.°:

«1.      As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os atos comunitários em vigor à data de assinatura do presente Acordo, tal como modificados pela secção A do presente anexo, ou por normas equivalentes.

2.      Considera-se que o termo “Estado(s)-Membro(s) ” constante dos atos referidos na secção A do presente Anexo é aplicável, para além dos Estados abrangidos pelos atos comunitários em questão, à Suíça.»

19      A secção A deste anexo fazia referência, designadamente, aos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72.

20      Através da Decisão n.° 1/2012 do Comité Misto criado pelo Acordo CE-Suíça, de 31 de março de 2012, que substitui o anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social (JO 2012, L 103, p. 51), que entrou em vigor em 1 de abril de 2012, a secção A do anexo II do acordo foi atualizada, passando a fazer referência aos Regulamentos n.° 883/2004 e n.° 987/2009.

21      Todavia, os factos anteriores à data de entrada em vigor desta decisão, como os do processo principal, continuam a ser regidos pelos Regulamentos n.° 1408/71 e n.° 574/72, em aplicação do anexo II, secção A, n.os 3 e 4, do Acordo CE-Suíça, conforme alterada pela Decisão n.° 1/2012, que remete sempre para os Regulamentos n.° 1408/71 e n.° 574/72 «quando estão em causa casos ocorridos no passado».

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

22      A A-Rosa, cuja sede se situa na Alemanha, explora, designadamente, dois barcos de cruzeiro no Ródano (França) e no Saône (França), a bordo dos quais trabalham, respetivamente, 45 e 46 trabalhadores sazonais, nacionais de Estados-Membros distintos da França e que desempenham atividades hoteleiras. Os dois barcos navegam exclusivamente em águas interiores francesas.

23      A A-Rosa tem uma sucursal na Suíça, cuja atividade consiste em gerir tudo o que se prende com a atividade dos barcos, a gestão, a administração e os recursos humanos, ou seja, com o pessoal empregado nestes barcos. A este respeito, todos os contratos de trabalho dos referidos trabalhadores sazonais estão sujeitos ao direito suíço.

24      Na sequência de uma inspeção dos dois barcos, efetuada em 7 de junho de 2007, a URSSAF detetou irregularidades na proteção social de trabalhadores assalariados que exerciam as atividades hoteleiras. Essa inspeção esteve na origem de um aviso de cobrança, notificado à A-Rosa em 22 de outubro de 2007, no valor de 2 024 123 euros, por falta de pagamento das contribuições para o regime de segurança social francês relativas ao período compreendido entre 1 de abril de 2005 e 30 de setembro de 2007.

25      Nestas operações de fiscalização, a A-Rosa apresentou um primeiro lote de certificados E 101, para o ano de 2007, emitidos pela instituição de segurança social suíça, nos termos do artigo 14.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71.

26      A A-Rosa impugnou a cobrança junto do tribunal des affaires de sécurité sociale du Bas-Rhin (França). Por decisão de 9 de fevereiro de 2011, foi negado provimento a este recurso. Este tribunal considerou, com efeito, que a atividade da A-Rosa estava completamente orientada para o território francês, onde era exercida de forma habitual, estável e contínua, pelo que a A-Rosa não se podia prevalecer do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, que invocou no seu recurso, dado que esta disposição regula a situação particular do destacamento de trabalhadores.

27      A A-Rosa interpôs recurso desta decisão junto da Cour d’appel de Colmar (França).

28      Por carta de 27 de maio de 2011, a URSSAF apresentou um pedido de revogação dos certificados E 101 à instituição de Segurança Social Suíça, salientando, designadamente, que estes formulários não deveriam ter sido emitidos com base no artigo 14.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, uma vez que a atividade dos barcos em causa era exercida de forma permanente e exclusiva em França, pelo que os trabalhadores assalariados recrutados especificamente para serem colocados a bordo do barco deveriam ter sido objeto de declarações periódicas junto dos organismos de segurança social franceses.

29      Por carta de 18 de agosto de 2011, a instituição de segurança social suíça respondeu a este pedido, indicando, designadamente, que exigiu à A-Rosa que calculasse as contribuições para a segurança social em conformidade com o direito do respetivo país para as pessoas que trabalham efetivamente em apenas um Estado-Membro da União e pedindo à URSSAF que, atendendo a que, no que diz respeito a 2007, todas as contribuições para a segurança social relativamente a estas pessoas foram calculadas e pagas na Suíça, renuncie a uma correção retroativa da sujeição das referidas pessoas ao regime francês de segurança social.

30      Na pendência do recurso, a A-Rosa apresentou um segundo lote de certificados E 101, para os anos de 2005 e 2006, igualmente emitidos pela instituição de Segurança Social Suíça nos termos do artigo 14.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71.

31      Por acórdão de 12 de setembro de 2013, a Cour d’appel negou provimento, no essencial, ao recurso interposto pela A-Rosa. A este respeito, apesar de esta sociedade ter invocado os certificados E 101 que apresentou, aquele órgão jurisdicional, depois de ter salientado que esses certificados foram emitidos não ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, invocado pela A-Rosa, mas do artigo 14.°, n.° 2, alínea a), deste regulamento, e que os mesmos certificados foram apresentados pela A-Rosa em dois lotes, o primeiro da fiscalização efetuada pela URSSAF e o segundo na sequência da decisão do tribunal des affaires de sécurité sociale du Bas-Rhin, constatou que os trabalhadores assalariados cuja remuneração era objeto do aviso de cobrança exerciam a sua atividade exclusivamente em território francês, pelo que a A-Rosa não justificou exceções que lhe permitissem subtrair-se ao princípio da territorialidade estabelecido no artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71.

32      A A-Rosa recorreu deste acórdão para o órgão jurisdicional de reenvio, a Cour de cassation (França). Esta, partindo das constatações efetuadas pela cour d’appel de Colmar, pergunta-se se a emissão de um certificado E 101 pela instituição competente de um Estado-Membro, com base no artigo 14.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, é acompanhada dos efeitos que a jurisprudência do Tribunal de Justiça normalmente confere a esse certificado, quando as regras segundo as quais o trabalhador assalariado a que o referido certificado respeita exerce a sua atividade no território de um outro Estado-Membro estão manifestamente excluídas do âmbito de aplicação material dos regimes derrogatórios do referido artigo 14.°

33      Nestas condições, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O efeito associado ao certificado E 101 emitido, em conformidade com os artigos 11.°, n.° 1, e 12.°-A, [ponto] 1A, do Regulamento [n.° 574/72], pela instituição designada pela autoridade do Estado-Membro cuja legislação de segurança social continua aplicável à situação do trabalhador assalariado, impõe-se, por um lado, às instituições e autoridades do Estado[-Membro] de acolhimento e, por outro, aos órgãos jurisdicionais do mesmo Estado-Membro, quando se constate que os requisitos da atividade do trabalhador assalariado não são manifestamente abrangidos pelo âmbito de aplicação material das regras derrogatórias do artigo 14.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1408/71?»

 Quanto à questão prejudicial

34      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.°-A, ponto 1A, do Regulamento n.° 574/101 deve ser interpretado no sentido de que um certificado E 101 emitido pela instituição designada pela autoridade competente de um Estado-Membro ao abrigo do artigo 14.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 vincula tanto as instituições de segurança social do Estado-Membro no qual o trabalho é efetuado como os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro, mesmo quando se constate que os requisitos da atividade do trabalhador em causa não são manifestamente abrangidos pelo âmbito de aplicação material desta disposição do Regulamento n.° 1408/71.

35      A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE, baseado numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional é o único competente para verificar e apreciar os factos do litígio no processo principal. Neste contexto, cabe unicamente ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a interpretação ou a validade do direito da União à luz da situação de facto e de direito, tal como descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, a fim de fornecer a este último os elementos úteis à resolução do litígio que lhe foi submetido (acórdão de 28 de julho de 2016, Kratzer, C-423/15, EU:C:2016:604, n.° 27).

36      Deste modo, é à luz das constatações do órgão jurisdicional de reenvio que se deve responder à questão submetida pelo mesmo, conforme reformulada no n.° 34 do presente acórdão, sem que tal prejudique a questão de saber se os trabalhadores em causa estão ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 14.° do Regulamento n.° 1408/71 ou qual a legislação aplicável aos referidos trabalhadores.

37      Importa recordar que o certificado E 101 se destina, à semelhança da regulamentação de direito substantivo prevista no artigo 14.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, a facilitar a livre circulação dos trabalhadores e a livre prestação de serviços (v., por analogia, acórdão de 26 de janeiro de 2006, Herbosch Kiere, C-2/05, EU:C:2006:69, n.° 20 e jurisprudência aí referida).

38      No referido certificado, a instituição competente do Estado-Membro onde está sediada a empresa que emprega os trabalhadores em causa declara que o seu próprio regime de segurança social permanecerá aplicável a estes últimos. Deste modo, por força do princípio segundo o qual os trabalhadores devem estar inscritos num único regime de segurança social, esse certificado implica necessariamente que o regime do outro Estado-Membro não é suscetível de aplicação (acórdão de 26 de janeiro de 2006, Herbosch Kiere, C-2/05, EU:C:2006:69, n.° 21 e jurisprudência aí referida).

39      A este respeito, há que salientar que o princípio da cooperação leal, enunciado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, impõe à instituição emissora que proceda a uma apreciação correta dos factos relevantes para a aplicação das regras relativas à determinação da legislação aplicável em matéria de segurança social e, portanto, que assegure a exatidão das menções constantes do certificado E 101 (acórdão de 26 de janeiro de 2006, Herbosch Kiere, C-2/05, EU:C:2006:69, n.° 22 e jurisprudência aí referida).

40      Quanto à instituição competente do Estado-Membro no qual o trabalho é efetuado, resulta também das obrigações de cooperação que decorrem do artigo 4.°, n.° 3, TUE que estas não seriam respeitadas – e seriam ignorados os objetivos do artigo 14.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 e do artigo 12.°-A, ponto 1A, do Regulamento n.° 574/72 – se a instituição do referido Estado-Membro considerasse que não está vinculada pelas menções do certificado E 101 e sujeitasse o trabalhador não assalariado também ao seu próprio regime de segurança social (v., por analogia, acórdão de 30 de março de 2000, Banks e o., C-178/97, EU:C:2000:169, n.° 39 e jurisprudência aí referida).

41      Por conseguinte, o certificado E 101, na medida em que estabelece uma presunção de regularidade da inscrição do trabalhador em causa no regime de segurança social do Estado-Membro em que está sediada a empresa que o contratou, impõe-se à instituição competente do Estado-Membro no qual esse trabalhador efetua um trabalho (v., neste sentido, acórdão de 30 de março de 2000, Banks e o., C-178/97, EU:C:2000:169, n.° 40 e jurisprudência aí referida).

42      A solução inversa poderia pôr em causa o princípio da inscrição dos trabalhadores assalariados num único regime de segurança social, bem como a previsibilidade do regime aplicável e, desse modo, a segurança jurídica. Com efeito, nos casos em que fosse difícil determinar o regime aplicável, cada uma das instituições dos dois Estados-Membros em causa seria levada a considerar, em detrimento dos trabalhadores em causa, que lhes era aplicável o seu próprio regime de segurança social (acórdão de 26 de janeiro de 2006, Herbosch Kiere, C-2/05, EU:C:2006:69, n.° 25 e jurisprudência aí referida).

43      Assim, enquanto o certificado E 101 não for revogado ou declarado inválido, a instituição competente do Estado-Membro no qual o trabalhador efetua um trabalho deve ter em consideração que este último já está sujeito à legislação de segurança social do Estado-Membro em que está sediada a empresa que o emprega, e essa instituição não pode, por conseguinte, sujeitar o trabalhador em questão ao seu próprio regime de segurança social (acórdão de 30 de março de 2000, Banks e o., C-178/97, EU:C:2000:169, n.° 42 e jurisprudência aí referida).

44      Contudo, cabe à instituição competente do Estado-Membro que emitiu o referido certificado E 101 reconsiderar a justeza dessa emissão e, sendo caso disso, revogar o certificado quando a instituição competente do Estado-Membro no qual o trabalhador não assalariado efetua um trabalho tem dúvidas sobre a exatidão dos factos que estão na base do referido certificado e, portanto, das menções dele constantes, nomeadamente porque as mesmas não correspondem às exigências do artigo 14.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 (v., por analogia, acórdão de 30 de março de 2000, Banks e o., C-178/97, EU:C:2000:169, n.° 43 e jurisprudência aí referida).

45      No caso de não chegarem a acordo, nomeadamente, quanto à apreciação dos factos de uma situação específica e, por conseguinte, sobre a questão de saber se esta é abrangida pelo artigo 14.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, as instituições em causa podem recorrer para a Comissão Administrativa (v., por analogia, acórdão de 26 de janeiro de 2006, Herbosch Kiere, C-2/05, EU:C:2006:69, n.° 28 e jurisprudência aí referida).

46      Se esta última não conseguir conciliar os pontos de vista das instituições competentes relativamente à legislação aplicável ao caso, o Estado-Membro em cujo território o trabalhador em causa efetua um trabalho pode, pelo menos e sem prejuízo dos eventuais meios processuais de natureza jurisdicional existentes no Estado-Membro da instituição emissora, intentar uma ação por incumprimento, nos termos do artigo 259.° TFUE, a fim de permitir ao Tribunal de Justiça apreciar, nessa ação, a questão da legislação aplicável ao referido trabalhador e, consequentemente, a exatidão das menções constantes no certificado E 101 (acórdão de 10 de fevereiro de 2000, FTS, C-202/97, EU:C:2000:75, n.° 58).

47      Se se admitisse que a instituição nacional competente, ao recorrer aos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento do trabalhador em causa, pudesse obter uma declaração de invalidade de um certificado E 101, o sistema baseado na cooperação leal entre as instituições competentes dos Estados-Membros poderia ficar comprometido (acórdão de 26 de janeiro de 2006, Herbosch Kiere, C-2/05, EU:C:2006:69, n.° 30).

48      Resulta do que precede que, enquanto não for revogado ou declarado inválido, o certificado E 101 se impõe na ordem jurídica interna do Estado-Membro para o qual o trabalhador assalariado se desloca para efetuar um trabalho e, consequentemente, vincula as instituições desse Estado-Membro (v., neste sentido, acórdão de 26 de janeiro de 2006, Herbosch Kiere, C-2/05, EU:C:2006:69, n.° 31).

49      Daqui decorre que um órgão jurisdicional do Estado-Membro de acolhimento não pode apreciar a validade de um certificado E 101 à luz dos elementos com base nos quais foi emitido (v., neste sentido, acórdão de 26 de janeiro de 2006, Herbosch Kiere, C-2/05, EU:C:2006:69, n.° 32).

50      Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou que, na medida em que o certificado E 101 se impõe à instituição competente do Estado-Membro de acolhimento, nada justifica que a pessoa que recorre aos serviços de um trabalhador possa não o ter em conta. Se tiver dúvidas quanto à validade do certificado, essa pessoa deve, todavia, informar a instituição em questão (acórdão de 9 de setembro de 2015, X e van Dijk, C-72/14 e C-197/14, EU:C:2015:564, n.° 42 e jurisprudência aí referida).

51      Por conseguinte, ainda que, segundo as instituições e os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro no qual o trabalho é efetuado, os trabalhadores em causa não estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, um certificado E 101 emitido pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos do artigo 12.°-A, ponto 1A, do Regulamento n.° 574/72 vincula quer essas instituições e esses órgãos jurisdicionais quer a pessoa que recorre aos serviços desses trabalhadores.

52      O facto de os trabalhadores em causa não estarem manifestamente abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido artigo 14.° em nada altera as considerações precedentes.

53      Com efeito, uma vez que o Tribunal de Justiça estabeleceu, através da sua jurisprudência, o procedimento a seguir para resolver eventuais litígios entre as instituições dos Estados-Membros em causa relativos à legalidade ou exatidão de um certificado E 101, as instituições dos Estados obrigados a aplicar os Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72, incluindo a Confederação Suíça, em conformidade com o Acordo CE-Suíça, devem observar este procedimento, ainda que se verifique que os requisitos de atividade dos trabalhadores em causa não estão manifestamente abrangidos pelo âmbito de aplicação material da disposição com base na qual foi emitido o certificado E 101.

54      Neste contexto, os argumentos invocados pelo Governo francês e pela URSSAF quanto à ineficácia do referido procedimento e à necessidade de evitar a concorrência desleal e o dumping social não podem justificar de forma alguma a inobservância desse procedimento nem, a fortiori, a decisão de recusar um certificado E 101 emitido pela autoridade competente de outro Estado-Membro.

55      Tais argumentos também não podem ser considerados válidos para alterar, em circunstâncias como as do processo principal, a jurisprudência do Tribunal de Justiça a este respeito.

56      Com efeito, em primeiro lugar, no âmbito do processo principal, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que as autoridades francesas não esgotaram a via do diálogo com a instituição de segurança social suíça nem tentaram recorrer à Comissão Administrativa, pelo que os factos subjacentes a esse litígio não podem servir para revelar supostas deficiências do procedimento estabelecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça ou para demonstrar a impossibilidade de resolver eventuais situações de concorrência desleal ou de dumping social, como salientou o advogado-geral nos n.os 75 e 82 das suas conclusões.

57      Em seguida, é de referir que a Decisão n.° 181 assumiu os princípios jurídicos que decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça quanto ao certificado E 101, incluindo a obrigação de submeter à Comissão Administrativa os eventuais litígios relativos à legislação aplicável aos factos que estão na base da emissão de um certificado E 101.

58      Por outro lado, o legislador da União prevê, no artigo 84.°-A, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71, no caso de dificuldades de interpretação ou de aplicação desse regulamento, suscetíveis de pôr em causa os direitos de uma pessoa por ele abrangido, em primeiro lugar, a via do diálogo entre as instituições competentes dos Estados-Membros em causa e, em segundo lugar, o recurso à Comissão Administrativa.

59      Ademais, o Regulamento n.° 987/2009, atualmente em vigor, codificou a jurisprudência do Tribunal de Justiça, consagrando o caráter vinculativo do certificado E 101 e a competência exclusiva da instituição emissora quanto à apreciação da validade do referido certificado, reproduzindo expressamente o procedimento posto em causa pelo Governo francês e pela URSSAF enquanto medida para resolver os litígios relativos tanto à exatidão dos documentos redigidos pela autoridade competente de um Estado-Membro como à determinação da legislação aplicável ao trabalhador em causa.

60      Por último, o facto de, no caso em apreço, o Estado emissor dos certificados E 101 ser a Confederação Suíça e, por conseguinte, não poder ser instaurada uma ação por incumprimento contra este Estado, como foi alegado pelo Governo francês, é irrelevante para o caráter vinculativo dos certificados E 101 em causa no processo principal, uma vez que o Acordo CE-Suíça prevê o seu próprio sistema de resolução de litígios entre as partes contratantes, como salientou o advogado-geral no n.° 65 das suas conclusões.

61      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 12.°-A, ponto 1A, do Regulamento n.° 574/72 deve ser interpretado no sentido de que um certificado E 101 emitido pela instituição designada pela autoridade competente de um Estado-Membro ao abrigo do artigo 14.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 vincula tanto as instituições de segurança social do Estado-Membro no qual o trabalho é efetuado como os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro, mesmo quando se constate que os requisitos da atividade do trabalhador em causa não são manifestamente abrangidos pelo âmbito de aplicação material desta disposição do Regulamento n.° 1408/71.

 Quanto às despesas

62      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 12.°-A, ponto 1A, do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que um certificado E 101 emitido pela instituição designada pela autoridade competente de um Estado-Membro ao abrigo do artigo 14.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.° 118/97, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, vincula tanto as instituições de segurança social do Estado-Membro no qual o trabalho é efetuado como os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro, mesmo quando se constate que os requisitos da atividade do trabalhador em causa não são manifestamente abrangidos pelo âmbito de aplicação material desta disposição do Regulamento n.° 1408/71.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.