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1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/38


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 24 de novembro de 2015 — The Trustees of the BT Pension Scheme/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

(Processo C-628/15)

(2016/C 038/52)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: The Trustees of the BT Pension Scheme

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Questões prejudiciais

1.

Dado que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation/Commissioners of Inland Revenue (C-446/04, Colet., p. I-11753), respondeu à quarta questão declarando que os artigos 43.o e 56.o CE — atuais artigos 49.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — se opunham à legislação de um Estado-Membro que permite às sociedades residentes que distribuam dividendos aos seus acionistas provenientes de dividendos de origem estrangeira por elas recebidos optar pela tributação ao abrigo de um regime que lhes permite recuperar o imposto sobre as sociedades pago, mas que, por um lado, obriga essas sociedades a pagar antecipadamente esse imposto e, posteriormente, a pedir o respetivo reembolso e, por outro lado, não concede um crédito de imposto aos seus acionistas, quando estes receberiam tal crédito no caso de uma distribuição efetuada por uma sociedade residente com base em dividendos de origem nacional: o direito da União, com base no artigo 63.o TFUE ou em qualquer outra disposição, confere direitos aos acionistas, nos casos em que estes são os beneficiários dos dividendos pagos ao abrigo deste regime opcional, em especial quando o acionista reside no mesmo Estado-Membro que a sociedade que distribui os dividendos?

2.

Caso o artigo 63.o TFUE não confira direitos ao próprio acionista referido na primeira questão, pode este invocar uma violação dos direitos conferidos pelos artigos 49.o ou 63.o TFUE à sociedade que distribui o dividendo?

3.

Se a resposta à primeira ou à segunda questão for de que o direito da União confere direitos ao acionista ou de que este pode invocar o direito da União, quais as exigências impostas pelo direito da União relativamente às vias de recurso ao dispor do acionista ao abrigo do direito interno?

4.

É relevante para a resposta do Tribunal de Justiça às questões anteriores que:

a)

o acionista não esteja sujeito ao imposto sobre o rendimento no Estado-Membro relativamente aos dividendos recebidos, com a consequência de que, no caso de uma distribuição efetuada por uma sociedade residente fora do âmbito do referido regime, o crédito de imposto a que o acionista tem direito ao abrigo do direito interno pode resultar no pagamento desse crédito ao acionista pelo Estado-Membro;

b)

o órgão jurisdicional nacional tenha decidido que a violação do direito da União pela legislação nacional em causa não era suficientemente grave para desencadear a responsabilidade civil extracontratual do Estado-Membro a favor da sociedade que distribui os dividendos, nos termos dos princípios estabelecidos no acórdão de 5 de março de 1998, Brasserie du Pêcheur SA/Bundesrepublik Deutschland e The Queen/Secretary of State for Transport, ex parte: Factortame Ltd e o. (C-46/93 e C-48/93, Colet., p. I-1029); ou que

c)

em alguns casos, mas não em todos, a sociedade que distribui os dividendos ao abrigo do referido regime possa ter aumentado o montante das distribuições efetuadas a todos os acionistas, a fim de pagar uma quantia em dinheiro equivalente à que um acionista isento teria obtido se lhe tivessem sido pagos dividendos fora do regime?